TRF1 - 1000496-13.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LAURA MARIA DA ROSA PENHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARTHUR DE ARAUJO ALCANTARA - MT19718-A, GISELE DA SILVA NASCIMENTO - MT11740-A e MAIVANDDER RICARDO PEREIRA FARIAS - MT12759-A POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571-A e TADEU CESARIO DA ROSA - MT18331-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1000496-13.2020.4.01.3600 RECORRENTE: RECORRENTE: LAURA MARIA DA ROSA PENHA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRENTE: ARTHUR DE ARAUJO ALCANTARA - MT19718-A, GISELE DA SILVA NASCIMENTO - MT11740-A, MAIVANDDER RICARDO PEREIRA FARIAS - MT12759-A RECORRIDO: RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRIDO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A, KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571-A Advogado do(a) RECORRIDO: TADEU CESARIO DA ROSA - MT18331-A RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL – PNHR.
ATUAÇÃO DA CEF COMO FINACIADORA DA ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR INEXECUÇÃO DA OBRA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de rescisão contratual e em relação ao pedido de indenização formulado contra o Município de Barão de Melgaço e julgou improcedente o pedido em relação à CEF. 2.
Segue trecho relevante da sentença que sintetiza os fatos: Cuida-se de ação proposta contra MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que requer rescisão de contrato de financiamento imobiliário cumulada com indenização por dano moral.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) em firmou contrato com a CEF denominado Contrato Para Concessão, À Pessoa Física, De Subsídios Com Recursos Do OGU, Destinados À Produção De Unidade Habitacional Vinculado Ao Programa Nacional De Habitação Rural – PNHR, No Âmbito Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV; (ii) conforme o “ITEM C” DATAS/DEMAIS VALORES/CONDIÇÕES, o prazo de construção contratado é de 11 (onze) meses; (iii) mesmo com a falta de conclusão da obra, teve início a cobrança das prestações do contrato; (iv) considerando que a obra sequer foi iniciada, faz jus à rescisão contratual, à restituição dos valores pagos e à indenização por dano moral. É o breve relatório, que foi dispensado por força do art. 38 da lei n. 9.099/95. 3.
O resultado do julgamento foi proferido sob os seguintes fundamentos: Em primeiro lugar, convém assentar que o contrato em discussão encontra-se extinto em razão da execução pela CEF da Cláusula Décima Segunda que prevê a resilição unilateral, com notificação das partes interessadas por editais publicadas no DOU de 27/04/2017 e 22/05/2017 e do Município de Barão de Melgaço pelo Ofício 2-165/2017/GIHAB/CB, de 23/05/2017, em razão do descumprimento do prazo de construção do imóvel pela Entidade Organizadora, conforme atribuições previstas na Cláusula Quinta, e da recusa de assinarem o distrato.
Desse modo, extrai-se a conclusão de que o pedido de rescisão contratual deve ser extinto por falta de interesse de agir, visto que a pretensão já foi alcançada administrativamente.
Em relação à indenização por dano material e moral, importa verificar que a responsabilidade pelo descumprimento de construção do imóvel recai sobre a Entidade Organizadora, Município de Barão de Melgaço, que, nos termos da Cláusula Quinta do contrato em análise, acima mencionada, incumbia em relação ao empreendimento, iniciar a obra, coordenar, prestar assistência técnica, fiscalizar entre outras atribuições.
A CEF, por sua vez, enquanto instituição financeira, coube exclusivamente o papel de prestar o financiamento, não podendo neste ponto ser responsabilizada por descumprimento contratual e supostos danos ocasionados pela outra parte da relação jurídica.
Embora a Caixa Econômica Federal exerça um importante papel no cumprimento de políticas habitacionais, necessário se faz distinguir sua atuação nos programas de habitação popular, nos quais assume atribuições diretamente relacionadas à aquisição de terrenos, à contratação de construtoras e às demais fases e exigências imprescindíveis à conclusão do empreendimento popular, daqueles em que sua atribuição se restringe ao aspecto estritamente financeiro do empreendimento imobiliário.
As duas situações não se confundem e merecem tratamento distinto no concerne à responsabilidade que delas eventualmente possam resultar.
O princípio de quem deu causa responde pelo dano justifica a responsabilidade da Caixa Econômica Federal nos empreendimentos em que tem atuação direta de natureza decisória.
Todavia, naqueles em que sua participação se restringe à condição de mero agente financeiro, isto é, de financiador do empreendimento imobiliário gerido por outras empresas ou entidades, impingir corresponsabilidade à Caixa Econômica Federal ultrapassa os limites do razoável, na medida em que tais questões desbordam do ramo de sua atuação empresarial de instituição financeira.
O argumento de que a Caixa Econômica teria igualmente responsabilidade solidária com base no dever de fiscalização da obra para liberação das parcelas do financiamento conforme cumprimento das fases previamente estabelecidas não se sustenta, tendo em vista que tal fiscalização tem por objetivo principalmente assegurar o retorno do financiamento mediante a verificação da conclusão do empreendimento cuja propriedade constituirá, inclusive, garantia do financiamento.
Apesar de o empreendimento contar com benefícios como o do programa Minha Casa, Minha Vida, que, em resumo, implica desconto no valor a ser financiado, bem como taxa de juros inferior ao de mercado, a sua idealização, administração e conclusão estão inteiramente sob a responsabilidade do Município de Barão de Melgaço, limitando-se a participação da Caixa Econômica Federal a prestar o financiamento.
Com isso, não merece acolhimento o pedido de indenização formulado contra a Caixa Econômica Federal.
Por fim, a Justiça Federal não detém competência para julgamento da demanda indenizatória ajuizada contra o Município de Barão de Melgaço, uma vez que a entidade municipal não se enquadra no rol previsto no art. 109 da CF/88 e não se verifica as hipóteses de litisconsórcio passivo necessário prevista no art. 114 do Código de Processo Civil/2015 por ausência de disposição de lei neste sentido ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao pedido de rescisão contratual; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de indenização formulado contra o Município de Barão de Melgaço/MT; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, em relação à Caixa Econômica Federal. 4.
A sentença deve ser mantida. 5.
Esta Turma Recursal possui o entendimento de que “a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a existência de responsabilidade da CEF depende do papel que ela desempenha no contrato, que podem ser os seguintes: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp n. 1.163.228)”. 6.
De fato, consoante entendimento deste relator e já esposado em diversos votos (a exemplo do RecInoCiv 0011562-80.2015.4.01.3600 e do RecInoCiv 0002377-47.2017.4.01.3600) a CEF somente não se responsabilizaria pelo atraso em entrega de imóveis quando apenas financiasse a unidade.
De outro norte, entendo que a CEF possui responsabilidade quando escolhe a construtora ou acompanha o projeto da obra. 7.
No caso dos autos, a CEF agiu como instituição financeira em sentido estrito, financiando a unidade, sem escolher a construtora ou mesmo planejar a obra: 8.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, uma vez que indevido o pagamento de indenização por danos morais por parte da CEF, estando correta, da mesma forma, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de rescisão contratual e ao pedido de indenização formulado contra o Município de Barão de Melgaço. 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas e honorários, estes em dez por cento do valor da causa, pela parte autora (art. 55 da Lei 9.099/95), observadas as prescrições do CPC sobre a justiça gratuita, ora deferida.
Assinado digitalmente FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
28/09/2021 16:15
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 22:06
Recebidos os autos
-
24/09/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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