TRF1 - 1035182-51.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA DA ANUNCIACAO NASCIMENTO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA BEATRIZ MARTINS DOS SANTOS - MA24419-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico Processo: 1035182-51.2022.4.01.3700 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Pessoa com Deficiência] Recorrente:RECORRENTE: MARIA DA ANUNCIACAO NASCIMENTO DOS SANTOS, ALINE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado/Representante: Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA BEATRIZ MARTINS DOS SANTOS - MA24419-A Recorrido: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado/Representante: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS.
RENDA PER CAPITA ACIMA DE ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Aline Nascimento dos Santos em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial consistente na concessão de benefício assistencial do tipo BPC/LOAS, sob o fundamento de ausência de miserabilidade.
Em síntese, sustenta o recorrente que “não há razoabilidade em atribuir-se efeito a referida sentença, sem o reestabelecimento do benefício, visto que a recorrente não pode desenvolver atividades laborais, sendo urgente a necessidade de reforma na sentença para conceder o reestabelecimento do Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência à recorrente”.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo.
Não verificada a existência de contrarrazões nos autos. 2.
A miserabilidade deve ser aferida a partir da somatória dos diversos fatores que circundam o recorrente (sociais, econômicos, ambientais etc.), não se limitando ao critério financeiro (nesse sentido: STF – Rcl: 46261 MG 0049558-17.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data de Publicação: 17/03/2021). 3.
Conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF 50004939220144047002 (Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2016, Data de Publicação 15/04/2016), “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (Tema 122).
Também nesse sentido: TNU – RCL: 83722020490000000000837220204900000, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TNU, Data de Publicação: 10/09/2020. 4.
A perícia socioeconômica (id: 337472643) atesta que a parte autora reside apenas com sua mãe em imóvel próprio e na zona rural do município.
Ademais, o imóvel é de alvenaria, possuindo mais de 3 cômodos, com acesso à asfalto.
Conforme a perícia e a sentença proferida pelo juízo a quo, a renda familiar é composta pelos rendimentos aferidos por sua mãe.
Nesse sentido, nota-se que ambas vivem com um salário recebido por sua genitora no valor de R$ 1.039,00. 5.
Desse modo, ainda que desconsiderado os valores recebidos por outros membros da família a título de benefício, a renda “per capita” é de R$ 519,50, acima de ¼ do salário-mínimo.
Há de se mencionar que o BPC/LOAS é um benefício criado com o objetivo de atender às famílias hipossuficientes economicamente, não podendo considerado “ajuda de custo” ou “renda extra”, bem como deve ser levada em consideração a diferença entre a miserabilidade e condições modestas de vida. 6.
Recurso não provido. 7.
Condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), com exigibilidade suspensa, cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
22/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA DA ANUNCIACAO NASCIMENTO DOS SANTOS, ALINE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA BEATRIZ MARTINS DOS SANTOS - MA24419-A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA BEATRIZ MARTINS DOS SANTOS - MA24419-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1035182-51.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-12-2023 a 14-12-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
17/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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