TRF1 - 1019210-68.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1019210-68.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FAUSTO EUSEBIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146 e LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE - RO4439 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO AMARAL OLIVEIRA - MG134744 DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAUSTO EUSÉBIO DE OLIVEIRA, contra a sentença exarada por este Juízo.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, portanto, deles conheço.
O embargante insurge-se quanto à eventual contradição e obscuridade constante na sentença.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão ao embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da decisão.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da decisão, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelos embargantes, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utilizam estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
RECONHEÇO erro material constante no primeiro parágrafo da sentença na qual indicou a autoridade coatora diversa, portanto, onde se lê SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA/RO, leia-se: Superintendente Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em RONDONIA PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019210-68.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FAUSTO EUSEBIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO AMARAL OLIVEIRA - MG134744 SENTENÇA FAUSTO EUSÉBIO DE OLIVEIRA impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFRMA AGRÁRIA – INCRA/RO, objetivando a transferência do embargo n. 817191/E para o atual detentor da área Em síntese, afirma em 16/09/2019 foi autuada por suposto desmatamento, conforme AI n. 9193762/E e Termo de Embargo n. 817191/E, sendo que em 15/06/2020, vendeu a área e em 09/06/2022 informou ao IBAMA requerendo a transferência do embargo, no entanto, não obteve decisão até o momento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O IBAMA apresentou contestação pela denegação da segurança (id 1983506189).
A autoridade coatora apresentou informações, sustentando em preliminar: - decadência e – impugnou o valor da causa.
No mérito aduziu quanto ao dever de reparação e requereu ao final pela denegação da segurança (id 2026586193).
Réplica (id 2056652685). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a arguição a arguição de decadência, vez que o impetrante se insurge quanto à demora na transferência do termo de embargo.
No pressente caso, o ato omissivo da autoridade coatora ainda persiste, vez que não houve até o momento a análise da delimitação exata do termo de embargo.
De igual modo, não assiste razão quanto à impugnação ao valor da causa, visto que Em se tratando de mandado de segurança, é desnecessária a adequação do valor da causa, na medida em que se encontra inserido entre as causas de valor inestimável na Tabela de Custas da Justiça Federal (Portaria Presi 7672502 de 19/02/2019), com valor fixo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); além do que, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandamus. (AI 1003900-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1, PJe 26/10/2023 PAG.).
Passo à análise do mérito. É sabido que para a interposição de mandado de segurança é imprescindível a existência materializada de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade.
Exige-se um ato concreto que possa por em risco o direito do postulante, não bastando apenas a suposição de um direito.
A delonga da administração no desfecho do processo administrativo, sem a devida justificação, viola os princípios da eficiência e da razoabilidade, pois o impetrante-administrado tem direito à razoável duração do processo, de forma que seu pleito seja o quanto antes apreciado.
Não obstante, analisando as informações prestadas pela autoridade coatora, juntamente com os documentos que a instruíram, verifico que, conquanto o pleito do impetrante ainda não tenha sido analisado, o impetrante ainda não apresentou ao IBAMA o CAR homologado da área, para fins de suspensão do embargo.
Ademais, impende elucidar que a transferência do embargo não decorre da simples informação que alienou a área, visto que se torna necessário ao IBAMA realizar diligência para averiguar a regularidade na transferência da área a fim de resguardar o meio ambiente.
A finalização do processo de também depende de diligências por parte do requerente, o que não ficou comprovado nos autos.
Saliente-se que o impetrante alienou área que tinha conhecimento que estava embargada e não diligenciou, antes da transação, junto à autarquia ambiental para tomar as medidas cabíveis à regularidade do compromisso, sendo que a ausência de juntada do CAR homologado, obsta a cognição de que a eventual demora na conclusão do processo possa ser atribuída à autoridade impetrada ou se foi provocada pela própria parte no cumprimento de exigências administrativas.
Desse modo, não assiste razão ao impetrante em seu pleito inicial, diante da ausência do impulsionamento do processo administrativo.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada.
Sem honorários advocatícios (ex vi das Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas na forma da lei.
Dê-se vista da sentença ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1019210-68.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1878791653 - Procuração (PROCURAÇÃO FAUSTO) 1878791654 - Comprovante de residência (Comprovante endereço Fausto) 1878791655 - Documento de Identificação (DOC PESSOAL Fausto) 1878791656 - Comprovante de recolhimento de custas (COMPROVANTE RECOLHIMENTO GRU) 1878791657 - Documento Comprobatório (doc.1 auto de infração 9193762) 1878791659 - Documento Comprobatório (doc.2 termo de embargo 817191) 1878791661 - Documento Comprobatório (doc.4 contrato de compra e venda) 1878791663 - Documento Comprobatório (doc.6 Despacho encaminhando req. para análise) 1878791666 - Documento Comprobatório (doc.7 cédula rural) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
10/11/2023 03:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
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