TRF1 - 1005875-76.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005875-76.2023.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILZA MARIA DE AZEVEDO FAVERI IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA INSS ROLIM DE MOURA-RO, COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRANTE: MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510 DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ILZA MARIA DE AZEVEDO FAVERI contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA INSS ROLIM DE MOURA-RO, COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, pleiteando, em sede de liminar, que seja determinado aos impetrados que que implantem imediatamente benefício previdenciário em seu favor, ou que antecipem a perícia médica designada.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Legitimidade passiva do agente do INSS A Medida Provisória n. 1.058/2021, convertida na Lei n. 14.261/2021, em seu art. 10, redistribuiu os cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e de Supervisor Médico Pericial para o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da UNIÃO, de modo que o INSS não tem mais ingerência quanto ao agendamento e realização de perícias.
E não obstante este Juízo ter admitido o litisconsórcio passivo entre os agentes da UNIÃO e do INSS em feitos em que não estava claro a quem deveria ser atribuída a demora no processamento de requerimentos de benefícios previdenciários, no presente caso resta claro que a demora é unicamente atribuível à UNIÃO, já que o sistema disponibilizado por ela ao INSS só permitiu o agendamento para prazo muito distante do requerimento.
Assim, não tendo sequer iniciado o prazo para apreciação do requerimento pelo INSS, o que se dá apenas ao fim da instrução, com realização da perícia médica, conforme assentado em acordo no RE 1.171.152/SC, deve o feito ser parcialmente extinto sem resolução do mérito em relação ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM ROLIM DE MOURA, por ausência de legitimidade passiva.
Liminar O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Em relação ao prazo para realização da perícia, importante mencionar a previsão exposta nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral) originário de Ação Civil Pública, o INSS, o MPF, a DPU e a União formularam e apresentaram termo de acordo estabelecendo prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à Autarquia Previdenciária.
Nesse diapasão, nos termos do acordo referido, o prazo para a realização da perícia relativa a pedido de benefício por incapacidade laboral é de 45 dias a partir do agendamento (Cláusula 3.1).
O acordo foi homologado em decisão do Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, ad referendum do Plenário, e por este confirmado à unanimidade posteriormente.
No caso em comento, verifico que já transcorreu o prazo de 45 dias desde o requerimento, formulado em 06/10/2022 (Id 1849386172), interstício no qual já deveria ter ocorrido a perícia médica.
O ato pericial, todavia, ainda está previsto para ser realizado apenas em 02/04/2024(id 1849386173), em ofensa ao acima acordado, o que, ademais, impede o início da análise dos demais requisitos pelo INSS, comprometendo ainda mais a celeridade do processo administrativo.
Destarte, cabível a liminar apenas para impor ao COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE a realização de perícia médica, em 30 dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO PARCIALMENTE a inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em face do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM ROLIM DE MOURA, nos termos dos artigos 330, II, 485, VI e 354, parágrafo único do CPC; a) DEFIRO parcialmente a liminar, apenas para determinar ao COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE que realize perícia médica no impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
FIXO multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento do prazo acima.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, vez que ausentes elementos que indiquem a falta dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º, do CPC). À SECRETARIA: EXCLUAM-SE o Gerente Executivo da APS em ROLIM DE MOURA/RO e o INSS do polo passivo no PJe.
NOTIFIQUE-SE o COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, pelo meio mais expedito, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, para fins de cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
INTIME-SE a impetrante do teor da presente decisão.
DÊ-SE ciência ao órgão da representação judicial da UNIÃO, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, VISTA ao Ministério Público Federal - MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Na sequência, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SERVE COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005875-76.2023.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILZA MARIA DE AZEVEDO FAVERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO A Medida Provisória n. 1.058/2021, convertida na Lei n. 14.261/2021, em seu art. 10, redistribuiu os cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e de Supervisor Médico Pericial para o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.
Assim, não restando claro se a demora para a realização de perícia deve ser atribuída ao Serviço de Perícia Médica Federal ou a eventual irregularidade no fluxo de tramitação do processo administrativo ainda no âmbito no INSS, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, EMENDAR a petição inicial incluindo no polo passivo o Coordenador da Perícia Médica Federal e a União, na qualidade de pessoa jurídica interessada.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
09/10/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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