TRF1 - 1001884-63.2021.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO PROCESSO: 1001884-63.2021.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: Município de Alta Floresta d'Oeste REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PAULO FOGACA HRYNIEWICZ - RO2546 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS – RO7482 SENTENÇA (Tipo “ A”) 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal em que o embargante requer a anulação da CDA que instrui os autos da Execução Fiscal n.1004582-13.2019.4.01.41011.
Argumenta, em síntese, que o dispensário do Hospital Municipal não demanda a presença de profissional farmacêutico, ante a ausência de fundamentação legal.
A decisão ID 3573331882 recebeu os embargos com efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos apresentada pelo CRF/RO (ID 688770947). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, razão pela qual presumem-se regulares os atos que antecedem sua constituição.
Contudo, no mérito, há ilegalidade na autuação, ao exigir a presença de responsável técnico farmacêutico em almoxarifado/dispensário de medicamentos.
A Lei 3.820/1960, ao criar os Conselhos Federal e Regional de Farmácia, assim dispôs: Art. 1º.
Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País. (...) Art. 10.
As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: (...) c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada.
Outrossim, prevê o art. 24 da Lei 3.820/1960, com a redação dada pela Lei 5.724/1971: Art. 24.
As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único.
Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro em caso de reincidência.
Por sua vez, ao definir o conceito de dispensário de medicamentos, farmácia e drogaria e tratar dos locais que se fazem obrigatória a presença de profissional farmacêutico, a Lei 5.991/1973 dispõe o seguinte: Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: (...) X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêutico s e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI- Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêutico s e correlatos em suas embalagens originais; (...) XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; (...) Art. 15.
A farmácia e a drogaria terão obrigatoriamente a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º.
A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Extrai-se da legislação, portanto, que o dispensário de medicamento não está obrigado a cumprir as exigências de presença de responsável técnico e de inscrição no CRF, impostas às farmácias e drogarias, por se tratar de setor que apenas distribui os medicamentos necessários ao atendimento médico.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o regime dos recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO.
DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2.
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3.
Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes. 5.
O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1110906 SP 2009/0016194-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/05/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2012 DECTRAB vol. 217 p. 16 RSTJ vol. 227 p. 196) A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue essa orientação: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRF/RO.
ESTABELECIMENTO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA TÍPICA DE FARMÁCIA OU DROGARIA DE LIVRE ACESSO AO PÚBLICO.
DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO.
EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE.
LEI 5.991/1973.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes ( REsp 1.110.906/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Humberto Martins, unânime, DJe 07/08/2012, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos). 2.
A realidade dos autos demonstra que os substituídos do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Rondônia não podem ser submetidos ao poder de polícia do Conselho Regional de Farmácia pela ausência de farmacêutico em seus dispensários de medicamentos, uma vez que a legislação referente à matéria determina tão somente a permanência desses profissionais nas farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 10005169520164014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/04/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2021 PAG PJe 12/05/2021 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
ACIMA DE 50 LEITOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBRIGATORIEDADE. (6) 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, aplicando-se o teor da Súmula nº 140/TFR e regulamentação específica do Ministério da Saúde, não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico, tanto nos dispensários de medicamentos, quanto nos simples postos de coleta de encaminhamento de material para Laboratório de Análises Clínicas - LAC situados em hospitais e clínicas, com até 50 leitos, pois a exigência afeta tão somente às farmácias e drogarias (arts. 4º, XIV e 15 da Lei 5.991/73). 2.
A parte autora é unidade hospitalar que possui 127 leitos (fls. 45), quantidade superior aos 50 leitos que afastam a exigência nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ.
Ante a existência da obrigação perante o CRF, configura-se válida a autuação decorrente da ausência de responsável técnico farmacêutico. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00291512420164013900, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 30/08/2019) Por fim, cumpre registrar que a Lei 13.021/201 não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, conforme já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART 543-C DO CPC.
VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.". 2.
Esta Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que "a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente" (EDcl no AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13.6.2018). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1408869 SP 2018/0318120-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART 543-C DO CPC.
VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.". 2.
Esta Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que "a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente" (EDcl no AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13.6.2018). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1408869 SP 2018/0318120-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) No caso dos autos, verifica-se da Execução Fiscal n. 1004582-13.2019.4.01.4101 que a infração foi lavrada em desfavor do Município de Alta Floresta d’Oeste/RO com fulcro no art. 24 da Lei 3.820/1960, porque no dispensário do Hospital Municipal Vanessa Ivania Fuzari Farm não havia farmacêutico legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Farmácia.
Desse modo, considerando tratar-se de uma pequena Unidade Hospitalar com apenas 49 leitos (id 534168885, 534180892), portanto, constituindo apenas um “almoxarifado de medicamentos”, é de se aplicar a tese fixada pelo STJ do REsp 1.110.906/SP (Tema 483: "Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos"), para declarar a inexigibilidade da dívida cobrada na execução fiscal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular a CDA objeto da Execução Fiscal n. 1004582-13.2019.4.01.4101 , extinguindo a execução, nos moldes do art. 924, III, do CPC.
Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
CONDENO o CRF/RO ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, que corresponde ao valor atualizado da dívida cobrada (art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
17/02/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 18:23
Juntada de impugnação aos embargos
-
22/06/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 08:49
Outras Decisões
-
09/06/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
10/05/2021 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2021 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008493-61.2022.4.01.3702
Tereza de Jesus Andrade Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joanderson Ribeiro Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 16:59
Processo nº 1008493-61.2022.4.01.3702
Tereza de Jesus Andrade Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joanderson Ribeiro Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 20:14
Processo nº 1003472-59.2021.4.01.3502
Davi Gabriel Oliveira dos Santos
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Adriele Barbosa da Silva Resplande
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2021 14:14
Processo nº 1000369-18.2023.4.01.3100
Costa &Amp; Rocha Comercio de Alimentos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2023 15:10
Processo nº 1000369-18.2023.4.01.3100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Costa &Amp; Rocha Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 10:50