TRF1 - 1003003-34.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003003-34.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELIANA MARIA DA SILVA BRANDAO REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Relativamente ao processamento do presente feito, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 18/11/2024, proferiu decisão nos autos do processo 1041440-85.2023.4.01.0000 admitindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 77) e determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região que discutam as seguintes questões de direito material, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Assim, na esteira da referida decisão e considerando que não há pedido de tutela urgência a ser apreciado, SUSPENDO o presente feito até a decisão final do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Picos-PI - Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI Juiz Titular : MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003003-34.2022.4.01.4001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LELIANA MARIA DA SILVA BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA - RN16881, JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : FICA A RÉ GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA INTIMADA PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL JUNTADO. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003003-34.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELIANA MARIA DA SILVA BRANDAO REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Mantenho a decisão agravada, diante da ausência de alteração do cenário processual.
Cumpra-se a decisão id. 1962396147 em todos os seus termos, com fulcro no art. 995 do CPC.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o adiantamento do valor dos honorários periciais, sob pena de configuração de desistência da prova técnica.
Configurada a inércia dos réus, façam-me os autos conclusos para sentença.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003003-34.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELIANA MARIA DA SILVA BRANDAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela requerida Caixa Econômica Federal (id. 1952879692) em face da proposta de honorários, no valor de R$ 1.800,00, apresentada pelo perito nomeado (id. 1871710185).
Decido.
Na fixação dos honorários periciais, devem ser considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade de acordo com o trabalho a ser desenvolvido pelo experto, com a complexidade e o tempo despendido na elaboração do laudo.
No presente caso, a perícia consiste na avaliação das estruturas físicas de um imóvel residencial, situado na zona urbana, nesta cidade de Picos/PI.
Levando-se em conta que o trabalho pericial compreende todo o tempo efetivamente despendido para a realização de vistorias, buscas, estudos, cálculos, redação, edição e demais atividades técnicas necessárias ao cumprimento do mister designado, de tal forma que o montante pedido (R$ 1.800,00) não se mostra exagerado, não merecendo, por isso, ser revisto.
Ante o exposto, fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) o valor dos honorários periciais, pro rata.
Intimem-se os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento da verba pericial.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, apresentar o cronograma de realização dos trabalhos periciais, cujas partes e/ou assistentes técnicos deverão acompanhar independente de intimação.
Defiro o pedido, inserto na proposta apresentada, de levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, ficando as providências a cargo da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Picos-PI - Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003003-34.2022.4.01.4001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LELIANA MARIA DA SILVA BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA - RN16881, JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar o advogado da parte RÉ para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada (id. 1871710185). -
18/10/2022 02:51
Decorrido prazo de LELIANA MARIA DA SILVA BRANDAO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:39
Juntada de manifestação
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30/09/2022 08:16
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:18
Juntada de manifestação
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12/09/2022 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
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05/09/2022 19:01
Juntada de pedido de suspensão do processo
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29/08/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 07:02
Conclusos para decisão
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18/08/2022 01:00
Decorrido prazo de LELIANA MARIA DA SILVA BRANDAO em 17/08/2022 23:59.
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15/07/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:11
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:07
Juntada de contestação
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13/06/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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08/06/2022 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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