TRF1 - 1008726-42.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008726-42.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERREIRA E RESENDE SUPERMERCADO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) aduzindo omissão/obscuridade no decisum id1872230169 por não ter sido Procurador Chefe da Fazenda Nacional incluído no polo passivo, razão pela qual, a ordem é ineficaz em relação ao mesmo, requerendo, outrossim, o provimento dos embargos para que seja afastada a ordem ao Procurador da PFN.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito no r. decisum id1872230169.
Apesar de não constar o Procurador da PGFN como autoridade coatora, partindo-se de uma interpretação lógico-sistemática extrai-se que a inscrição em dívida ativa é uma das pretensões deduzidas na lide, vez que a inclusão na transação tributária no âmbito do Edital PGDAU só é possível para os débitos inscritos.
Assim, deve o Procurador Chefe da Fazenda Nacional realizar a inscrição dos débitos remetidos pela Receita Federal, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista qualquer “omissão” ou “obscuridade” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração e DETERMINO o cumprimento do decisum id. 1872230169 para que o(a) Procurador da Fazenda Nacional realize a inscrição em Dívida Ativa da União dos débitos já encaminhados pela Receita Federal, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU.
Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 1º de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008726-42.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERREIRA E RESENDE SUPERMERCADO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERREIRA E RESENDE SUPERMERCADO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando: (...) b) o deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para determinar a remessa IMEDIATA, dentro de 24h (vinte e quatro horas), de TODAS as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, EXCETO dos débitos com vencimento 03/2023 em diante (conforme relatório fiscal em anexo), com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da Transação por adesão com base no Edital nº 4/2023, bem como para obtenção da a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CP-DEN) (...). d) ao final, seja concedida a segurança do presente mandamus, para tornar definitivos os efeitos decorrentes da concessão liminar da tutela, determinando a remessa das pendências da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da Transação por adesão com base no Edital PGDAU nº 4/2023, bem como para obtenção da a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CP- DEN)” A parte impetrante alega, em síntese, que: -possui débitos ainda não inscritos em dívida ativa; -foi aberto o edital PGDAU nº4/2023 prorrogando o prazo para adesão às propostas previstas no edital PGDAU nº3/2023, no qual tornam públicas as propostas da PGFN para transação por adesão referente aos créditos inscritos em dívida ativa da União, possibilitando as negociações com base na capacidade de pagamento juntamente com desconto de até 70%, bem como a possibilidade de parcelar em até 145 parcelas; - o edital tem como prazo máximo para adesão até o dia 29/12/2023 às 19h, de modo que a possibilidade de negociação não ficará vigente de forma eterna; -ocorre que para realizar a negociação na modalidade de adesão com os benefícios elencados, os débitos precisam estar inscritos em dívida ativa na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, contudo, seus débitos ainda não foram inscritos o que o impedirá de aderir a Transação Tributária; -existem débitos do ano de 2021, 2022 e 2023 com prazo superior de 90 dias que ainda não foram encaminhados à PGFN; -dessa forma, se faz necessária a remessa dos débitos para à PGFN dos débitos do 2021, 2022 e 2023 (até o mês de fevereiro, ou seja 02/2023), vencidos com prazo superior de 90 dias para inscrição em dívida ativa Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos dos anos 2021, 2022 e 2023 (até o mês de fevereiro/2023) da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº04/2023.
Pois bem.
O art. 2º do Edital PGDAU nº03/2023, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$50.000.000,00(cinquenta milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Por sua vez, o edital PGDAU nº4 de 29 de setembro de 2023 estendeu o prazo para adesão às propostas de transação até o dia 28/12/2023, verbis: Art. 1º O Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelos Editais PGDAU nº3, de 25 de maio de 2023 e PGDAU nº4, de 29 de setembro de 2023, vez que o crédito tributário já foi constituído.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa dos débitos já constituídos à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária.
O periculum in mora está presente, visto que a adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU nº04/2023 poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023, ou seja, restam poucas semanas para finalização do prazo.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante dos anos 2021, 2022 e 2023 (até o mês de fevereiro/2023), bem como DETERMINO que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, até o dia 27 de dezembro de 2023, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nºs 03 e 04/2023 .
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para notificação e intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS (PSFN/ANÁPOLIS) para fins de imediato cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 7 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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