TRF1 - 0006817-50.2002.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006817-50.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006817-50.2002.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIAN MACEDO BASTOS - AM2972 POLO PASSIVO:SONIA MARIA DE SOUZA WILDES RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006817-50.2002.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA – CRO contra sentença (ID 37566028, fl. 85) que decidiu: (...) A Lei n. 12.514, de 28/10/2011, em seu art. 8, estabeleceu que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". (...) Esse parâmetro também é aplicável às ações executivas em curso, pois o interesse de agir - espécie de condição da ação — deve estar presente não só no momento da propositura, mas durante todo o desenvolvimento da demanda, sob pena de carência superveniente. (...) Por fim, saliente-se que a carência de ação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo juiz (§ 3Q do art. 267 do CPC).
Ante o exposto, verificada na espécie a carência superveniente de ação, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios haja vista que o executado sequer se manifestou nos autos.
O apelante alega, em suas razões (ID 37566028, fls. 88-93), que: (...) é incabível a aplicação do artigo 8 2 da Lei n.2 12.514 ao presente executivo fiscal.
Isso porque tal lei publicada em 31.10.2011, e o ajuizamento desta execução se deu em 06.12.2002, ou seja, em período muito anterior a entrada em vigor da nova legislação, em época em que ainda havia proibitivo especifico semelhante ao contido no artigo 82 do referido diploma. (...) Face ao exposto, postula o Apelante seja dado provimento ao recurso de Apelação interposto, no sentido de que haja o regular prosseguimento da execução fiscal.
O apelado deixou de apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006817-50.2002.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da cobrança das anuidades constantes na Certidão de Dívida Ativa (CDA) da presente Execução Fiscal pelo Conselho de Fiscalização Profissional, ora apelante.
Inicialmente, ressalte-se que os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar ou majorar o valor de suas anuidades, por meio de norma de natureza infralegal ou regulamentar, em obediência ao princípio da reserva legal tributária.
Observa-se o que dispõe a legislação aplicável à matéria em comento: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (...) Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Acerca da temática, o egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 704.292/PR (Tema 540/STF), julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos.
O acórdão do referido julgado, ficou assim ementado: EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Princípio da legalidade.
Contribuições.
Jurisprudência da Corte.
Legalidade suficiente.
Lei nº 11.000/04.
Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades.
Inconstitucionalidade. 1.
Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador.
Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada.
Precedentes. 2.
Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento.
A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 3.
A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4.
O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88).
Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais.
Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5.
Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6.
Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7.
Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11.
Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8.
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social.
As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 704.292/PR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-170, DIVULG 02-08-2017.
PUBLIC 03-08-2017) Com efeito, a presente execução fiscal foi ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA – CRO para a cobrança do parcelamento das anuidades de 1999, 2000 e 2001.
Ressalte-se que, a partir do exercício de 2012, a cobrança de anuidades pelos conselhos tem por base o art. 8° da Lei n. 12.514/11.
Porém, as anuidades referentes a períodos anteriores, como é o caso dos autos, não tem embasamento legal.
Nesse contexto, é inconstitucional a cobrança das anuidades vencidas antes da promulgação da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, na medida em que, somente com o advento da referida lei, é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade.
Portanto, ainda que se reconheça a validade do vínculo da apelada junto ao Conselho Profissional, ora apelante, fica impossibilitada a cobrança das anuidades objeto da lide, pela ausência de fundamento legal válido.
Em casos análogos, esse é o entendimento deste Tribunal Regional Federal, conforme ementas a seguir: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ANUIDADES.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
REPRISTINAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI Nº 12.514/2011.
INAPLICABILIDADE.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES. 1.
A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 2.
As normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas.
No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 4.
Assim, a cobrança das anuidades anteriores a 2012 por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Administração, ou decreto de natureza regulamentar, viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança, diante da inexistência de fundamento legal strictu sensu. 5.
A circunstância de o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, haver reconhecido a inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1988 não acarreta a ocorrência de repristinação do estabelecido na Lei nº 6.994/1982, mormente quando se verifica ter a acima referida Lei nº 6.994/1982 sido revogada tanto pela Lei nº 9.649/1998, como também pela Lei nº 8.906/1994. 6.
Inaplicável, na hipótese das anuidades anteriores a 2012, a Lei nº 12.514/2011, na parte que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o que impede a sua aplicação retroativa, na forma do art. 150, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal. 7.
Quanto às anuidades posteriores a 2012, deve ser observado o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, que impõe expressamente a cobrança mínima de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da execução fiscal, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011. 8.
Verifica-se, assim, que, no caso, excluídas as anuidades listadas na Certidão de Dívida Ativa (CDA), cuja cobrança não encontra previsão legal, as anuidades relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014 não podem ser cobradas na presente execução, por violação ao art 8º, da Lei nº 12.514/2011. 9.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 10.
Apelação desprovida. (AC 0005784-61.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 704.292.
RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE SEM SUPORTE NORMATIVO VÁLIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 12.514/2011, que, dentre outras disposições, trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece em seu art. 5º que: O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.. 2.
A inscrição no respectivo Conselho Profissional constitui ato de vontade realizado para possibilitar o efetivo exercício da atividade profissional correspondente, uma vez que há determinação legal (Lei nº 5.517/68, que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, e dá outras providências art. 25). 3.
Entretanto, em julgamento do RE 704.292/PR, sob o regime de repercussão geral Tema 540, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos.. 4.
Assim, com a edição da Lei nº 12.514/2011, a cobrança das anuidades pelos Conselhos Profissionais passou a ter suporte normativo válido. 5.
Com efeito, a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso para cobrança das anuidades de 2004, 2005 e 2009.
Portanto, as anuidades citadas referem-se a período anterior ao da edição da Lei nº 12.514/2011 e, assim, não havia fundamento legal para o referido ajuizamento. 6.
Desse modo, ainda que se reconheça a validade do vínculo da apelada junto ao Conselho Profissional recorrente, tendo-se em conta que não foi comprovada a existência de cancelamento do registro, fica impossibilitada a cobrança das anuidades de 2004, 2005 e 2009. 7.
Apelação desprovida. (AC 0000191-55.2011.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/11/2021 PAG.) (grifos nossos) Ainda, a ausência de fundamento legal válido acarreta a nulidade do título executivo fiscal, conforme determina o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN), não cabendo mais, a esta altura, emenda ou substituição da CDA, conforme: LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. (...) Art. 2º. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (grifos nossos) LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. (...) Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...)III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (...) Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (grifos nossos) Destarte, estando o título executivo eivado de vício insanável, que pode ser conhecido de ofício pelo juiz, impõe-se a extinção da execução, uma vez que o defeito decorre do próprio lançamento do crédito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Considerando que o apelado não constituiu advogado nem realizou a sua defesa nos autos, incabíveis honorários advocatícios. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006817-50.2002.4.01.3200 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO APELADO: SONIA MARIA DE SOUZA WILDES EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
TEMA 540/STF.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 .
O STF (RG-RE nº 704.292/PR c/c TEMA-540) firmou a tese de que “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos.” 2.
A partir do exercício de 2012, a cobrança de anuidades pelos conselhos tem por base o art. 8° da Lei n. 12.514/11.
Porém as anuidades referentes a períodos anteriores, como é o caso dos autos, não tem embasamento legal. 3.
A ausência de fundamento legal válido acarreta a nulidade do título executivo fiscal, conforme determina o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN). 4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/11/2020 12:27
Conclusos para decisão
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13/12/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 13:02
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 13:02
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 17:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/02/2016 13:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/02/2016 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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29/01/2016 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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29/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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