TRF1 - 1008724-15.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008724-15.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANE MARA DE SOUZA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA MARIA CIRIACO DE SOUZA MENDES - RR592 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em mandado de segurança impetrado por ELIANE MARA DE SOUZA ALVES, RAIMUNDA RODRIGUES BARBALHO e ROSY CANDEIRA ANTONY em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOA VISTA/RR, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a proceder à análise e julgamento do pedido administrativo de protocolos nº’s 145489738, 1515411750 e 451949470.
Em síntese, as impetrantes relatam que “requereram administrativamente a revisão da certidão de tempo de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pois de acordo com o informado em requerimento ao INSS os requerentes, em sua maioria, necessitam que sejam revisado, por faltar períodos trabalhados pelas demandantes”.
Argumentam que, no entanto, decorridos mais de 120 dias de espera, ainda não obtiveram a solução administrativa esperada. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Em que pese o direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que podem justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, restam ausentes elementos suficientes que possam caracterizar mora administrativa injustificada ou que a autoridade administrativa esteja incorrendo em prevaricação, desídia ou algo da espécie.
Além disso, a pretensão de análise imediata de pedido administrativo não pode tornar o Judiciário uma via alternativa para formação de espécie de “fila paralela”, ao lado do modelo de triagem e análise levado a efeito pela Administração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o MPF para opinar no prazo legal.
Após, registrem-se os autos conclusos.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
08/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
07/11/2023 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2023 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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