TRF1 - 0003104-73.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003104-73.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003104-73.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL PAULI FADEL - RS7889, AIRTON ROCHA NOBREGA - DF5369-A, SERGIO FERRAZ - DF00320/A, JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802-A, FABIO PERES CAPOBIANCO - SP323906-A e ANDREWS LEONI DA SILVA FRANCA - DF34149-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003104-73.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003104-73.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (Id 80701772) contra sentença proferida pela MM.
Juíza Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido objetivando a condenação dos requeridos às sanções previstas no inciso II do art. 12 da Lei n° 8.429/92, pela prática da infração descrita no inciso V do artigo 10 da mesma lei (superfaturamento de preço) (Id 80701772, págs. 24/34).
O MPF, em sua apelação, alega que ajuizou a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Adauto Tameirão e outros em face da prática de superfaturamento no Contrato Administrativo 12.575/2004, que contratou a empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda. para prestação de serviços reprográficos de cópias em branco e preto, com a instalação de equipamentos digitais conectados em rede e fornecimento de suprimentos dos insumos necessários ao funcionamento das máquinas para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; que não obstante o Tribunal de Contas da União tenha julgado regulares as contas dos apelados, nada obsta entendimento judicial contrários, em face da independência das instâncias, até porque há, nos autos da TC 018.900/2005-0, provas suficientes da conduta de superfaturamento; que o dano ao processo licitatório configurou-se no momento em que o preço de referência do certame foi calculado com base em apenas uma única cotação; que o atendimento do pedido da empresa Xerox para alteração do projeto básico da licitação, para que a velocidade de impressão dos equipamentos licitados fosse elevada de 100 ppm para 110 ppm gerou substancial restrição da capacidade competitiva do certame; que, mesmo após a impugnação dessa alteração, o que levou a nova alteração e redução de 110 ppm para 100 ppm, não houve nova pesquisa de mercado, sendo mantido o preço de referência do certame que, além de ter sido estabelecido com base em apenas uma cotação, tomou por base equipamento de especificações técnicas superiores àquelas efetivamente licitadas, ficando prejudicada a competitividade da licitação; que a Xerox Comércio e Indústria Ltda. foi a beneficiária direta do prejuízo ao erário, apurado em R$ 1.002.997,22 (um milhão, dois mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos); que está configurado o dano ao erário e delimitado o elemento subjetivo, com base no dolo ou na culpa.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas por Xerox Comércio e Indústria Ltda. (Id 80701772, págs. 67/81), Hélcio Almeida Sá Freire de Abreu (Id 80701772, págs. 85/96), Gabriel Pauli Fadel (Id 80701772, págs. 185/196) e Antônio Osório Menezes Batista (Id 80701772, págs. 199/207, Id 80701773 e Id 80701774), pugnando pelo não provimento da apelação.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio de seu parecer, Id 80701774, págs. 12/19, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003104-73.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003104-73.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor dos requeridos em face de alegados graves ilícitos praticados no processo de contratação de serviços de reprografia de cópias em preto e branco, de instalação de equipamentos digitais conectados em rede e de fornecimento de suprimentos necessários ao funcionamento dessas máquinas.
Aduz o parquet que o Contrato Administrativo 12.575/2004 foi firmado com a Empresa Xerox Indústria e Comércio Ltda. com superfaturamento de preços de 84% superior aos valores praticados no contrato anterior e 36,1% superior ao praticado em posterior aditamento contratual, tendo os requeridos incorrendo na conduta ímproba tipificada no inciso V do art. 10 da Lei 8.429/92 (LIA).
Razão não assiste ao apelante.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, com a redação data pela Lei 14.230/2021, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” A conduta imputada na inicial à ré está tipificada no inciso V do art. 10 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; A nova redação do mencionado artigo assim prevê: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; Ao analisar a matéria posta nos autos, o juízo de primeiro grau deixou de condenar os réus pela prática de ato de improbidade que teria ensejado perda patrimonial ao erário (art. 10, inciso V), em face da ausência de dano ao erário e de dolo (Id 80701772, págs. 31/32): Com efeito, ainda que a técnica utilizada para a fixação de estimativa do preço e da especificação técnica não tenha sido a mais adequada, a ausência de dano ao erário impede o reconhecimento da pretensão de condenação por ato de improbidade.
Não ficou comprovado, nos autos, que os réus tenham concorrido, deliberadamente, para o favorecimento da empresa Xerox na contratação dos serviços indicadas no Pregão Eletrônico n° 131/2003, tampouco há prova de obtenção de qualquer vantagem em decorrência do resultado do certame.
Não obstante a independência entre a instância administrativa e a judiciária, não podem ser ignorados os relevantes fundamentos adotados pelo Relator do Acórdão TC 018.900/2005-0 – TCU para afastar a alegação de superfaturamento e de dano ao patrimônio público: “(...) Inadequado tomar por parâmetro de preço, com vistas à identificação de eventual superfaturamento, orçamentos estimativos, disponíveis no momento da contratação, porque essas cotações nem sempre são produzidas com o rigor necessário à formulação de proposta de preços em certame licitatório.
Ilustra tal situação cotação e proposta de preços apresentadas pelo Centro Nacional de Cópias, por ocasião da licitação em apreço.
O orçamento, que não a vinculava, indicou o preço de R$ 57,28 por milheiro de cópia, enquanto que a proposta apresentada, para idêntico objeto, no curso do Pregão Eletrônico 131/2003, consignou o preço de R$ 90,00 por milheiro.
Tais estimativas não refletem, pois, os valores praticados pelo mercado.
Estes somente podem ser obtidos a partir dos preços efetivamente cobrados pelas empresas do ramo, em contratos regularmente celebrados. (...) Os elementos coligidos aos autos não confirmam a tese de superfaturamento apresentada pela unidade técnica.
De igual sorte, o órgão instrutivo não indica a existência de contratações por preços inferiores ao que considera superfaturado.
Assim, por não restar demonstrada a ocorrência de dano, não há condutas irregulares a avaliar, nem mesmo para aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, porque os atos de gestão que a unidade técnica entende ilegítimos ou antieconômicos não impuseram "injustificado dano ao Erário", condição essencial à aplicação da sanção sugerida. (...)” Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Na hipótese, ainda que a técnica utilizada para a fixação de estimativa do preço e da especificação técnica não tenha sido a mais adequada, a ausência de dano ao erário impede o reconhecimento do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no inciso V do art. 10 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021).
Inexiste, ademais, o dolo específico exigido pela norma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003104-73.2007.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 0003104-73.2007.4.01.3400/DF CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, HELCIO ALMEIDA SA FREIRE DE ABREU, GABRIEL PAULI FADEL, ANTONIO OSORIO MENEZES BATISTA, ADAUTO TAMEIRAO MACHADO, LIANA APARECIDA DE ARAUJO, EDUARDO MEDEIROS DE MORAIS, AIRTON LANGARO DIPP Advogados dos APELADOS: TULIO FREITAS DO EGITO COELHO - CPF: *85.***.*77-20 - GABRIEL PAULI FADEL - CPF: *76.***.*44-87 (ADVOGADO) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, V, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
SUPERFATURAMENTO DE PREÇO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPROGRAFIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DOLO NA CONDUTA DO AGENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92,, com a redação data pela Lei 14.230/2021, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 5.
Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no inciso V do art. 10 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), consubstanciado em superfaturamento em detrimento ao patrimônio público (perda patrimonial), tampouco o dolo específico. 6.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 28 de novembro de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/TL -
08/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, HELCIO ALMEIDA SA FREIRE DE ABREU, GABRIEL PAULI FADEL, ADAUTO TAMEIRAO MACHADO, LIANA APARECIDA DE ARAUJO, EDUARDO MEDEIROS DE MORAIS e AIRTON LANGARO DIPP APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, HELCIO ALMEIDA SA FREIRE DE ABREU, GABRIEL PAULI FADEL, ANTONIO OSORIO MENEZES BATISTA, ADAUTO TAMEIRAO MACHADO, LIANA APARECIDA DE ARAUJO, EDUARDO MEDEIROS DE MORAIS, AIRTON LANGARO DIPP Advogado do(a) APELADO: TULIO FREITAS DO EGITO COELHO - DF4111-A Advogado do(a) APELADO: MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A Advogado do(a) APELADO: GABRIEL PAULI FADEL - RS7889 Advogado do(a) APELADO: AIRTON ROCHA NOBREGA - DF5369-A Advogado do(a) APELADO: AIRTON ROCHA NOBREGA - DF5369-A Advogado do(a) APELADO: AIRTON ROCHA NOBREGA - DF5369-A Advogado do(a) APELADO: AIRTON ROCHA NOBREGA - DF5369-A O processo nº 0003104-73.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
29/01/2022 00:05
Juntada de manifestação
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21/10/2020 14:44
Conclusos para decisão
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21/10/2020 09:28
Juntada de Certidão
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20/10/2020 11:57
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 11:57
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 11:56
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 11:46
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 11:43
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 11:35
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 11:28
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 11:27
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 11:11
Restituídos os autos à Secretaria
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20/10/2020 11:11
Restituídos os autos à Secretaria
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20/10/2020 11:11
Restituídos os autos à Secretaria
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20/10/2020 11:10
Restituídos os autos à Secretaria
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20/10/2020 11:10
Restituídos os autos à Secretaria
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16/10/2020 11:24
Restituídos os autos à Secretaria
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16/10/2020 11:23
Restituídos os autos à Secretaria
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16/10/2020 11:23
Restituídos os autos à Secretaria
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16/10/2020 11:23
Restituídos os autos à Secretaria
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16/10/2020 11:23
Restituídos os autos à Secretaria
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16/10/2020 11:22
Restituídos os autos à Secretaria
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16/10/2020 11:22
Restituídos os autos à Secretaria
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14/09/2020 14:03
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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14/09/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2020 13:55
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2020 17:02
Juntada de manifestação
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03/08/2020 18:24
Juntada de Petição intercorrente
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01/08/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:53
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:53
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:53
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:53
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:52
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:52
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:51
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:51
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:49
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:49
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 17:49
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 12:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/10/2017 13:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/10/2017 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/10/2017 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/10/2017 09:48
Juntada de PEÇAS - (ORIGINAIS DO AI 127042620134010000)
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24/10/2017 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA (PARA TRASLADAR PEÇAS ORIGINAIS DE AI)
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23/10/2017 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA TRASLADO DE PEÇAS DO AGRAVO
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19/05/2017 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/03/2017 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
24/02/2017 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
22/02/2017 17:52
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
21/02/2017 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CERTIDÃO
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20/02/2017 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
05/05/2016 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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14/04/2016 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
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14/04/2016 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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14/04/2016 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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07/04/2016 08:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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06/04/2016 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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06/04/2016 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3879033 PARECER (DO MPF)
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06/04/2016 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
31/03/2016 19:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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