TRF1 - 1003397-51.2020.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003397-51.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SAMUEL SOUSA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABEL CRISTINA CARVALHO PEIXOTO ODWYER - BA39232, BRUNO SANTANA COSTA - BA77829 e PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de CHOU CHIH-HUNG, SAMUEL SOUSA SANTOS e SILVANO ANDRADE SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 2º, caput e §1º da Lei n. 8.176/91.
Denunciou CHOU CHIH-HUNG e SAMUEL SOUSA SANTOS, ainda, quanto ao delito do art. 180, §§ 1º e 2º, Código Penal, em concurso material (id 525485351).
A peça acusatória estribou-se nos documentos colacionados ao inquérito policial, no qual se apurou a ocorrência dos supostos crimes mencionados.
Segundo a denúncia, os acusados realizaram, de forma livre e consciente, a conduta descrita no art. 2º, caput e §1º da Lei n. 8.176/91, explorando minério sem a devida autorização dos órgãos competentes, com atuação nas proximidades do Município de Novo Horizonte/BA e Pindobaçu/BA.
Sustenta que a denúncia tem por base os elementos de informação inicialmente coligidos no bojo do IPL-140/2011 (no âmbito do qual fora deflagrada a “Operação Pedra Furada”), e que CHOU CHIH-HUNG (administrador da empresa MAKROLITA COMÉRCIO ATACADISTA IMP.
E EXP.
LTDA), auxiliado por SAMUEL SOUSA SANTOS e SILVANO ANDRADE SANTOS, atuava tanto na extração quanto na receptação de minérios ilegalmente extraídos nos municípios mencionados, ambos no Estado da Bahia, e ao final os exportava à China.
Recebida a denúncia aos 04.06.2021 (id 562119864).
Citados, apresentaram respostas à acusação aos id’s 1072941256 (SAMUEL SOUSA SANTOS), 685714453 (SILVANO ANDRADE SANTOS), com argüição de preliminares e defesa de mérito.
O MPF promoveu aditamento à denúncia ao id 1169029770, incluindo nova denunciada.
Imputou a VANESSA TU CHOU a prática dos crimes previstos nos art. 2º, caput, §1º, da Lei 8.176/91 e art. 180, §§ 1º e 2º, Código Penal, em concurso material.
Aduz que a ora denunciada, filha de CHOU CHIH-HUNG, em virtude dos seus longos períodos em viagem na China, também o auxiliava, passando e recebendo informações a/de SAMUEL SOUSA SANTOS e SILVANO ANDRADE SANTOS, para garantir a manutenção da referida cadeia de produção e distribuição do minério ilegalmente extraído nos municípios de Novo Horizonte/BA e Pindobaçu/BA.
Narra que na ocasião do oferecimento da denúncia, embora presentes os elementos de materialidade e autoria delitivas também quanto a VANESSA TU CHOU, constatou-se, em relação a ela, a possibilidade de celebração de Acordo de Não-Persecução Penal.
Entretanto, tal celebração não se realizou dada a frustração das tentativas de notificação da ora denunciada, de modo que se impõe o aditamento da denúncia.
Decisão id 1229637329 recebeu o aditamento à denúncia oferecida pelo MPF em face de VANESSA TU CHOU, com relação aos novos fatos ali narrados.
Resposta à acusação apresentada por VANESSA TU CHOU, id 1298516772.
Ao id 1862020161 foi determinada a citação por edital do réu CHOU CHIH-HUNG, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Resposta à acusação apresentada por esse acusado, id 1981656685.
Manifestação do MPF ao id 2129943365. É o relatório.
Decido.
Rejeito, de plano, as preliminares de inépcia da exordial acusatória (por alegada insuficiência da fundamentação fática ou da descrição do elemento subjetivo), bem como de ausência de autoria delitiva e dolo, que configurariam falta de justa causa para a ação penal.
Encontro, na exordial, a narrativa de como se deram os supostos crimes, inclusive embasada em inquérito policial / procedimento investigatório, tornando patente a justa causa necessária para o estabelecimento da relação processual penal.
Vejo que uma série de atos em tese ilícitos foi suficientemente descrita na inicial de forma propícia e adequada para dar início à fase judicial da persecução penal.
Inexiste inépcia a ser afastada, pois cumpridos todos os requisitos do art. 41 do CPP.
A perfeita individualização das condutas deverá ocorrer no curso da instrução processual, quando será possível aferir se existe e qual a exata responsabilidade de cada um dos acusados pelos fatos a eles imputados, bem como identificar a existência ou não do elemento subjetivo necessário à configuração do ilícito.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do TRF1: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 171, § 3º, DO CP.
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONCURSO MATERIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
ART. 41 DO CPP. 1.
A inicial acusatória descreve suficientemente os fatos, em tese, criminosos, com as necessárias circunstâncias, imputando-os aos acusados e classificando o delito.
Cumpre, os requisitos do artigo 41 do CPP. 2.
Nas hipóteses de concurso de pessoas, nem sempre é possível, na inicial acusatória, proceder-se à exata individualização da conduta de todos os acusados, o que só ocorrerá após a instrução processual.
Tal situação não significa que a denúncia seja inepta ou que deva ser afastada a agravante.
Precedente da Turma. 3.
Presença de suporte probatório mínimo (indícios) de materialidade e autoria. 4.
Não é facultado ao juiz, no recebimento da denúncia, modificar a capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo órgão acusador.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso em sentido estrito provido. (RSE 0003519-11.2012.4.01.3811 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.844 de 26/04/2013) (grifei).
Prosseguindo, afasto a preliminar de incompetência territorial deduzida pela defesa de SAMUEL SOUSA SANTOS, uma vez que, conforme a denúncia, os réus teriam praticado, em conjunto, extração ilegal de minérios nos Municípios de Novo Horizonte/BA e Pindobaçu/BA, sendo que o Município de Novo Horizonte pertence à jurisdição desta Subseção Judiciária de Guanambi/BA.
Acerca da argüição de nulidade deduzida por SILVANO ANDRADE SANTOS em relação a sua citação, verifico estar configurada hipótese de comparecimento espontâneo do réu.
Ao apresentar a “resposta por escrito” id 685714453 o acusado demonstrou já ter ciência acerca do teor da acusação que lhe foi feita, havendo, nessa hipótese, a desnecessidade de sua citação formal, nos termos do art. 570 do CPP, que assim dispõe: “A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. (...)”.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO PENAL.
INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE DA DECISÃO QUE REJEITOU SUA DEFESA PRELIMINAR PARA A GARANTIA DE DIREITO DE RECORRER.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO A ATO SUBSEQUENTE À DECISÃO QUE REJEITOU A DEFESA PRELIMINAR.
EVENTUAL IRREGULARIDADE SUPRIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir (RMS 50.246/AP, rel. ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2018).
A fundamentação lançada pela autoridade impetrada para afastar a nulidade suscitada pela combativa defesa encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada.
Precedentes do STJ.
A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do causídico nos autos, naquela oportunidade, além de alegar a suposta ausência de intimação, poderia ter recorrido quanto ao não acolhimento de suas teses preliminares de defesa.
Segurança denegada. (MS 1038859-39.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 13/12/2022 PAG.) Não bastasse isso, verifico ao id 723881990 pág. 4 que houve efetiva citação pessoal desse acusado.
Na seqüência, afasto a argüição de nulidade por vilipêndio ao procedimento descrito nos artigos 513 e seguintes do CPP.
Consigno que a defesa preliminar do art. 514 do CPP é uma prerrogativa do cargo, de modo que o réu que não seja funcionário público e aquele que, à época do oferecimento da denúncia, não mais ocupava essa condição, não terão direito à defesa preliminar.
Na hipótese vertente, nenhum dos acusados que suscitou essa preliminar de nulidade demonstrou enquadrar-se no conceito de funcionário público.
Além disso, mesmo na hipótese de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, a notificação prévia prevista no art. 514 do CPP é dispensável, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 330. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação instruída por inquérito policial”.
E mais! Decerto que a inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal geraria, tão-somente, nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente.
Nesse sentido: “(...) Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. (...)” STF. 2ª Turma.
RHC 120569, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014.
Vejo que a arguição de nulidade ora suscitada é totalmente descabida de fundamentação idônea.
Afasto-a, portanto.
Não merece melhor sorte a alegação de nulidade das interceptações telefônicas.
De plano, ressalto que a interceptação telefônica foi requerida em Juízo em razão do Inquérito Policial nº 140/2011, que objetivou investigar uma rede criminosa voltada à extração, comercialização e exportação de minério (predominantemente quartzo e quartzo rutilado), sem a devida autorização dos órgãos competentes, com atuação em Novo Horizonte/BA e em outros municípios da Bahia.
Extrai-se, do documento id 315212379, inserido no bojo da Ação Penal 0000608-04.2017.401.3309, que o requerimento de interceptação telefônica contra o qual se insurgem os acusados decorreu de investigação da prática de diversos crimes, dentre eles os capitulados no art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal e art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, ambos apenados com reclusão.
Não subsiste, assim, o argumento segundo o qual a interceptação telefônica seria inválida em razão de o artigo 2º, da Lei nº 9.296 não admitir a interceptação telefônica para investigação de crimes punidos com detenção (como o do art. 2º da Lei 8.176/91, que ora se apura).
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de admitir, como meio de prova, a interceptação telefônica para o ajuizamento de ação relativa a crimes puníveis com detenção, desde que a medida tenha sido deferida em razão de crime apenado com reclusão.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO E FRAUDE EM LICITAÇÃO.
QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 2.
A Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, prevê, em seu art. 7º, III, dentre os direitos assegurados aos usuários da rede mundial, "a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial". 3.
Na hipótese, a decisão de quebra dos sigilos telefônico e telemático da acusada foi devidamente fundamentada na indispensabilidade das medidas - necessidade de se obterem outras provas acerca dos delitos de organização criminosa, fraude em procedimentos licitatórios e corrupção -, com a efetiva demonstração de sua excepcionalidade, a partir de elementos idôneos constantes dos autos e angariados em prévia investigação policial. 4.
Ainda que o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 seja apenado com detenção, os demais crimes investigados - organização criminosa e corrupção - são punidos com reclusão.
A discussão a respeito de eventual desclassificação dos delitos investigados para outros menos graves deve ocorrer ao longo da instrução processual, caso ocorra o oferecimento de denúncia, de modo que a via mandamental é inadequada para tal fim, já que seria necessária dilação probatória. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 184.010/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Tampouco há que se falar em nulidade em razão do suposto o descumprimento do prazo de 15 dias estabelecido no artigo 5º, da Lei 9.296/96, o que a parte ré não logrou comprovar.
Verifico, das informações juntadas ao id 338926912 pág. 63 e seguintes, da ação cautelar 0001403-20.2011.4.01.3309, que as escutas não ultrapassaram o período de 25/02/2011 a 11/03/2011, conforme autorizado pelo Juízo na decisão de páginas 32/35, id 338926912, mesmos autos.
Igualmente regular se mostra a escuta realizada no dia 04/04/2011, a despeito das alegações da parte ré.
Verifico que tal medida estava amparada na decisão judicial de prorrogação da interceptação telefônica proferida em 23/03/2011 (conforme autos 0001403- 20.2011.4.01.3309, id 338926912, pág. 104/108). É de se lembrar que o STF fixou a tese de que: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.926/96 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
STF.
Plenário.
RE 625263/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Rel. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 17/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 661).
Afasto, ainda, o argumento de nulidade por “ausência das partes no momento da transcrição dos áudios”, por inexistência de amparo legal nesses termos.
Reitero que as gravações de áudios correlatas encontram-se devidamente arquivadas em mídias, à disposição das partes (cf. certidão de ID 338978860 dos autos 0001403-20.2011.4.01.3309).
Não encontro ilegalidade, outrossim, na apreensão do material ilicitamente extraído e comercializado, ou dos documentos relacionados aos crimes objeto desta ação.
Observo que toda a operação de busca e apreensão foi efetivada com base em mandados previamente expedidos pelo Juízo competente, deles constando todas as informações imprescindíveis, tais como data, endereço, identificação dos agentes que realizaram o ato, identificação da pessoa que os recebeu no endereço da busca, descrição do material apreendido e identificação das testemunhas presentes (tudo cf.
ID 280754388).
No laudo de perícia dos minérios apreendidos (ID 280721405 pág 55/8), encontro a descrição do material, em consonância com o auto de busca e apreensão, bem como fotografias que demonstram o seu armazenamento em saco lacrado e devidamente identificado (ID 280721405, pág. 55), tudo realizado consoante a legislação vigente à época.
Mencione-se, ainda, o uso de software seguro na análise das mídias apreendidas, com programas que impossibilitam alterações dos dados nelas contidas, conforme descrito no laudo pericial nº 144/2013, cujo código hash está especificado no item IV.2 (ID 280721405, pág. 40/44).
Não há, pois, que se falar em quebra da cadeia de custódia.
A uma, porque o regramento previsto pelos artigos 158-A e 158-B do CPP sequer estava vigente ao tempo dos fatos.
A duas, considerando-se que os réus não apresentaram nenhuma evidência de que as provas juntadas estão irregulares ou foram maculadas.
Assim o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2.
Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3.
Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.637/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Em continuidade, rejeito a tese de nulidade ou cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos das medidas cautelares.
Decerto que cabe ao advogado requerer o acesso aos feitos sigilosos que sejam de interesse para a defesa no curso do prazo para a elaboração desta, tanto que tal medida foi requerida e prontamente deferida em favor do réu CHOU CHIH HUNG (ID 1935947182).
Recebo, pois, tais argumentos como requerimento de vista aos processos nº 1403-20.2011.4.01.3309, 2285-45.2012.4.01.3309 e 2181-53.2012.4.01.3309 e determino à Secretaria o cadastro dos advogados que patrocinam Samuel Sousa, Silvano Andrade e Vanessa Tu Chou nas ações mencionadas, oportunizando-lhes formular eventuais requerimentos que entendam cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao fim, afasto a alegação de nulidade do recebimento da denúncia, por ter havido “Supressão da Fase do Art. 28-A do CPP”.
Destaco que o ANPP - Acordo de Não Persecução Penal não constitui um direito subjetivo do acusado.
Ao revés, para a concessão desse benefício existem condições específicas previstas em lei, que os acusados não lograram demonstrar (cf. fundamentação deduzida pelo MPF ao id 2129943365 pág. 12).
Concluindo, verifico que as defesas apresentadas pelos réus não deduziram elementos hábeis a ilidir a persecução penal neste momento.
Com efeito, o art. 397 do CPP dispõe que haverá a absolvição sumária quando existir manifesta causa que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente; quando estiver evidenciado que o fato narrado na denúncia não constitua em crime ou quando a punibilidade do agente estiver extinta.
Por ora, nenhuma dessas hipóteses de absolvição sumária está confirmada nos presentes autos.
Desse modo, impõe-se o prosseguimento da persecução penal em desfavor dos demandados, porquanto demonstrada a existência de elementos suficientes à propositura da ação penal.
Designe-se audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com a finalidade de inquirir as testemunhas arroladas pelo MPF e pelas defesas, conforme a disponibilidade de pauta.
Cadastre-se a defesa de Samuel Sousa, Silvano Andrade e Vanessa Tu Chou nas ações nº 1403-20.2011.4.01.3309, 2285-45.2012.4.01.3309 e 2181-53.2012.4.01.3309, oportunizando-lhes formular eventuais requerimentos que entendam cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se o MPF.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Juíza Federal -
31/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:45
Juntada de resposta à acusação
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01/12/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:46
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
28/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 10:42
Juntada de pedido de dilação de prazo
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24/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CHOU CHIH HUNG em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:05
Publicado Edital em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003397-51.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CHOU CHIH HUNG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772 e ISABEL CRISTINA CARVALHO PEIXOTO ODWYER - BA39232 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias De ordem da MM.
Juíza Federal, Dra.
Flávia de Macêdo Nolasco e, em cumprimento à decisão ID 1862020161 faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAÇÃO do réu CHOU CHIH HUNG para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu respectivo defensor, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.
Caso não apresente a resposta no prazo legal ou, se citado, não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor, por este Juízo, para oferecer defesa (art. 396-A, §2º).
SEDE DO JUÍZO: Av.
Messias Pereira Donato, 444, Aeroporto Velho, GUANAMBI - BA - CEP: 46430-000 Dado e Passado nesta Cidade de GUANAMBI, (assinado digitalmente) Juíza Federal -
06/11/2023 16:29
Expedição de Edital.
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06/11/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 18:16
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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06/07/2023 20:20
Juntada de manifestação
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29/06/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2023 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:29
Mandado devolvido para redistribuição
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07/06/2023 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 00:27
Decorrido prazo de VANESSA TU CHOU em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 15:36
Juntada de defesa prévia
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24/08/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:52
Juntada de diligência
-
12/08/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 14:39
Juntada de aditamento à denúncia
-
04/08/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 12:43
Recebido aditamento à denúncia contra VANESSA TU CHOU - CPF: *27.***.*99-56 (TESTEMUNHA)
-
14/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 12:03
Juntada de aditamento à denúncia
-
22/06/2022 18:54
Juntada de manifestação
-
03/06/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 03:57
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:41
Juntada de defesa prévia
-
06/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:59
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 19:06
Juntada de diligência
-
22/04/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 10:04
Juntada de diligência
-
01/04/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:51
Juntada de manifestação
-
26/11/2021 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 09:10
Juntada de diligência
-
18/10/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 17:11
Juntada de diligência
-
14/10/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:33
Juntada de manifestação
-
16/08/2021 14:43
Juntada de resposta à acusação
-
05/08/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2021 13:13
Juntada de diligência
-
28/07/2021 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 10:07
Juntada de diligência
-
05/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:28
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 10:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 16:14
Recebida a denúncia contra CHOU CHIH HUNG - CPF: *12.***.*53-66 (INVESTIGADO), SAMUEL SOUSA SANTOS - CPF: *46.***.*60-20 (INVESTIGADO) e SILVANO ANDRADE SANTOS - CPF: *30.***.*05-49 (INVESTIGADO)
-
11/05/2021 11:53
Juntada de resposta
-
04/05/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:56
Juntada de denúncia
-
14/10/2020 14:52
Juntada de resposta
-
27/07/2020 18:43
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/07/2020 16:59
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 14:55
Juntada de relatório final de inquérito
-
17/07/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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