TRF1 - 0000956-94.2014.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000956-94.2014.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000956-94.2014.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARISVALDO PEREIRA CAMPOS RELATOR(A):DIRLEY DA CUNHA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000956-94.2014.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000956-94.2014.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID n.º 110592147, fls. 129/132) contra sentença (ID n.º 110592147, fls. 91/104) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA que, em ação civil por improbidade administrativa ajuizada pelo apelante em face do réu, ex-prefeito do município de São João do Araguaia/PA, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões de recurso, sustenta o Parquet federal, em síntese: a) a omissão na prestação de contas; e b) o desvio de finalidade na aquisição de bens com recursos federais.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial.
Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.
Nesta instância (ID n.º 119019521), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo provimento do recurso interposto pelo MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000956-94.2014.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000956-94.2014.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR (RELATOR CONVOCADO): Observa-se que a sentença afastou a imputação feita em relação ao art. 10, XI, e ao art. 11, caput, todos da Lei n.º 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021.
Para a absolvição do réu, o Juízo levou em conta, na sua fundamentação, o que segue: “As ilegitimidades supostamente perpetradas pelo réu em detrimento do procedimento licitatório de Carta Convite n. 404002/2008 não são confirmadas pela prova documental carreada aos autos.
Assim refiro porque os respectivos autos de processo administrativo, juntos às fls. 97/123, trazem a efeito as 03 (três) propostas recebidas pela administração municipal (fls. 107/113), de que se depreende suficiente qualificação das empresas participantes e dos valores orçamentários formulados pelas mesmas, além de laudo de julgamento (fls. 116/117) e ata de recebimento, abertura e julgamento de propostas (fls. 118/119), que traçam detida comparação das propostas privadas e indicam a que melhor se adequava ao interesse público envolvido.
Finalmente, tem-se termo de homologação e adjudicação lavrado pelo réu, na condição de competente ordenador de despesas (fl. 122), em que conclui pela vitória da empresa E.
Oliveira & R.
Galvão Ltda., adjudicando-lhe o objeto do certame com expressa remissão aos valores da sua proposta.
Em suma, todas as arguições iniciais voltadas contra a regularidade do procedimento licitatório de Carta Convite n. 404002/2008 são infirmadas pela própria prova documental produzida pelo MPF.
No mesmo sentido, e ainda quanto à suposta incidência de irregularidades na execução do Convênio epigrafado nos autos, descreve a acusação inicial que teria sido verificado que os equipamentos/materiais permanentes e mobiliário adquiridos no interesse do pacto, muito embora devessem ser utilizados em beneficio das escolas Educar e Crescer, Juscelino Nunes e Maria Rita, teriam permanecido na Secretaria Municipal de Educação — SEMEC.
Mais um aspecto material que, inobstante efetivamente demonstrado pela prova documental acostada à petição inicial (mais precisamente por meio do "Anexo 15" da Prestação de Contas — fl. 54 e pelo item "2" do Oficio n. 81/2013-FNDE, fl. 785), não denota, por si só, potencial risco ou efetivo prejuízo à moralidade pública ou ao erário.
Assim refiro porque os mesmos documentos em que pautada, no ponto, a acusação, bem como os demais elementos encartados nos autos, não depreendem qualquer desvio de finalidade a cargo da gestão municipal empreendida quanto aos itens em questão.
Quero dizer que não se verifica da prova dos autos, com mínima razoabilidade, que os materiais adquiridos para servir aos objetivos do Convênio n. 816103/2007 tenham deixado de ser utilizados, ou mesmo sido utilizados em benefício privado (do réu ou de terceiros), tampouco em finalidade indiferente ao que se pretendia através do acordo firmado entre o FNDE e o Município.
Igualmente não demonstrada que a dita permanência, na Secretaria Municipal de Educação, dos equipamentos e bens adquiridos tenha gerado alguma demora danosa na utilização dos mesmos, e, para tanto, por certo que necessário seria a fixação da data de recebimento dos bens e da data em que deveria ter ocorrido a destinação efetiva dos mesmos.
Além disso, evidenciada a demora (que nada há nos autos que demonstre tal circunstância), imprescindível que o MPF demonstrasse quais os efeitos concretos da demora parametrizada em prejuízo à sociedade local.
Aliás, é de pontuar que as escolas destinatárias das aquisições em testilha, formalmente elencadas no Anexo 6 do Plano de Trabalho (fls. 50/51), indubitavelmente mantinham-se sob a ingerência, justamente, da Secretaria Municipal de Educação, em cuja sede, de forma incontroversa nos autos, encontravam-se tais materiais.
E inexistindo nos autos contundente apontamento de que este regime de guarda (repita-se, na sede da SEMEC), efetivamente, reputasse inequívoca burla ao formalmente pactuado quanto à sua destinação/utilização ou que tenha produzido demora danosa ao sistema educacional, não há que falar em cabal demonstração de ato ímprobo no particular.” Nesta senda, pretende o MPF a reforma da sentença, ao argumento de que, na espécie, ficou comprovado o ato de improbidade administrativa que foi imputado ao ex-gestor na inicial, consistente na aplicação irregular das verbas federais repassadas à municipalidade.
Tenho não assistir razão ao apelante.
O réu, que exerceu o mandato de Prefeito do Município de São João do Araguaia/PA, recebeu recursos federais do FUNDEF no exercício 2007, e foi acusado da prática de atos configuradores de improbidade administrativa, especificamente aqueles previstos nos arts. 10, XI, e ao art. 11, caput, da LIA, conforme consta na petição inicial.
Na sentença de mérito ora impugnada, restou consignado que as condutas do réu na execução do convênio ao longo do exercício de 2007 representam meras irregularidades.
De fato, tais condutas, a despeito de configurarem irregularidades, não tem o condão, de per si, de atrair a pecha da improbidade.
Com efeito, como acertadamente concluiu o douto juízo sentenciante, apesar de terem sido reputadas inaptas as contas prestadas pelo então gestor municipal, não restou comprovado nos autos o alegado desvio de finalidade e prejuízo ao erário em decorrência dos fatos imputados ao réu.
Diante deste cenário, o MPF limitou-se a reiterar os argumentos formulados na exordial, sem, contudo, demonstrar nos autos, por qualquer outro meio, os alegados dano ao erário ou desvio de finalidade decorrentes das condutas descritas na exordial, bem como o dolo do agente.
Impende destacar, neste ponto, que, à época do ajuizamento da ação, as disposições insertas na Lei nº. 8.429/1992 autorizavam a subsunção da conduta em modalidade culposa e a jurisprudência defendia a aceitação de dolo genérico, bem como de dano presumido aos cofres públicos e ao próprio interesse público, dispensando, até mesmo, a comprovação do efetivo prejuízo financeiro à Administração ou do beneficiamento consciente do agente público e/ou de terceiros.
Todavia, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos nela especificados, sofreu contundente mudança com a superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações em diversos dispositivos da LIA.
Destarte, hodiernamente, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme enfatizam os §§ 1º e 2º do art.1º da Lei nº. 8.429/1992, in verbis: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações advindas da Lei nº. 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, consistente na "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.199 (ARE nº. 843.989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04/03/2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema, em decorrência da superveniência da Lei nº. 14.230/2021, fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”.
As condutas imputadas na inicial ao réu estão tipificadas no art. 10, inciso XI, da Lei nº. 8.429/92, na redação vigente à época, de cujo dispositivo se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (grifei) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; A nova redação do dispositivo, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Assim, para a configuração de quaisquer atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, faz-se necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, sendo este agora específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
De um exame dos autos, de fato, não merece reforma a sentença, uma vez que o MPF não demonstrou que a omissão no dever de prestar contas tenha sido com o fim de ocultar irregularidades.
Isto porque, a omissão apontada evidencia uma irregularidade formal e não ato de improbidade, pois impossível concluir que a conduta do apelante tenha sido com o fim de ocultar alguma irregularidade, mormente ante o fato de que restou comprovada pelo lastro probatório carreado aos autos a lisura dos procedimentos licitatórios relativos à execução do Convênio n.º 816103/2007.
Além disso, o Parquet federal não logrou demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade na execução do pacto e gestão dos recursos federais repassados, máxime porque, como registrado pelo juízo singular, “as escolas destinatárias das aquisições em testilha, formalmente elencadas no Anexo 6 do Plano de Trabalho (fls. 50/51), indubitavelmente mantinham-se sob a ingerência, justamente, da Secretaria Municipal de Educação, em cuja sede, de forma incontroversa nos autos, encontravam-se tais materiais.”, não restando evidenciado, tampouco, o dolo específico do agente nas condutas imputadas na exordial.
Dessa forma, os fatos, no caso, não podem ser considerados como ato de improbidade, embora configurem irregularidades, de responsabilidade do réu, mas sem o condão de constituir-se em ato de improbidade administrativa, visto não se colher dos autos, como alhures dito, a prova do dolo específico na conduta do requerido, elemento exigido pela norma de regência, não tendo havido ademais demonstração de desvio de recurso público em proveito próprio e/ou de terceiros.
Quanto à pretensão de restituição de valor, melhor sorte não teve o autor, pois não há prova a demonstrar a existência de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, de modo a se impor ao requerido a condenação ao ressarcimento de dano.
Ressalte-se que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
TESE 1199 DO STF.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4.
Embora comprovadas materialidade e autoria da conduta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não ficou demonstrado. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. 6.
A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7.
Apelação não provida. (AC 0001538-46.2018.4.01.4001/TRF1, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Relator Convocado Juiz Federal Marllon Sousa, Terceira Turma, PJe 01/09/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
LEI N. 14.230/2021.
OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADA.
DANO AO ERÁRIO E DOLO NÃO COMPROVADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Ex-prefeito de Urucará/AM (gestão 2005 a 2008) apela da sentença que o condenou, em ação de improbidade administrativa, nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para a execução de Serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, referente ao exercício de 2008. 2.
A sentença aplicou ao apelante as seguintes sanções: (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 245.431,51; (ii) pagamento de multa civil de R$ 30.000,00; (iii) perda da função pública que estiver ocupando no momento da execução da sentença; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
Ao apelante, na qualidade de ex-prefeito, atribui-se o dever de proceder à correta prestação de contas das verbas federais repassadas à municipalidade em sua gestão (2005-2008), tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do feito. 4.
Segundo o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", referindo-se em seu inciso VI à conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" (redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 5.
A ausência de prestação de contas por parte do apelante, referente aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS (exercício de 2008), é fato incontroverso.
Referida conduta representa, assim, uma ilegalidade, tendo em vista que ao demandado, na condição de ex-prefeito, competia a devida prestação de contas. 6.
Não há notícia nos autos da existência de desvio de verbas públicas ou de efetivos prejuízos ao erário, tendo a sentença condenado o requerido na sanção de ressarcimento por entender que a omissão na prestação de contas induz à presunção de danos aos cofres públicos, por ausência de demonstração da regular aplicação dos valores repassados. 7.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Para a condenação por atos de improbidade, a teor do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), necessária a demonstração segura da intenção malsã de "deixar de prestar contas com o fim de ocultar irregularidades", provas das quais não se desincumbiu o autor. 8.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria agido com má-fé ao se omitir no dever de prestar as contas dos valores repassados pelo FNAS, no exercício de 2008, mormente porque nenhum indício de irregularidade (pré-existente) foi cogitado na inicial. 9.
Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da n.
Lei n. 8.429/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade. 10.
A definição ampla do art. 11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, "(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu." (STJ - 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 23/02/2011). 11.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário, ou de violar os princípios da administração, o que não restou comprovado nos autos. 12.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A configuração do ato de improbidade exige que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contentando com a mera conduta culposa.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 13.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 14.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada.
Improcedência (in totum) da ação.
Desconstituição da indisponibilidade de bens e/ou ativos financeiros imposta ao apelante neste processo. (AC 0022708-28.2013.4.01.3200/TRF1, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Relator Convocado Juiz Federal Saulo José Casali Bahi, Quarta Turma, PJe 11/07/2022) Quanto ao elemento subjetivo, ressalte-se que a improbidade administrativa é uma espécie de imoralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas, sim, a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Discute-se, ainda, a imputação ao réu da conduta ínsita no art. 11, caput, da LIA, que, de acordo com a redação vigente à época dos fatos apurados, dispunha: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:" Entretanto, a Lei nº. 14.230/2021 promoveu drástica alteração no conteúdo normativo do dispositivo supracitado, que passou a figurar nos seguintes termos: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:" (grifos nossos).
Deveras, passou-se a exigir que a conduta do agente público, lesiva aos princípios da Administração Pública, seja ela comissiva ou omissiva, tenha sido comprovadamente dolosa.
E não só isso.
Como se extrai dos §§ 1º e 3º do mesmo art. 11 da Lei nº. 8.429/1992, "somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade", exigindo-se ainda, para o "enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo (...) a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas".
Com efeito, nenhuma das assertivas trazidas na inicial e também no parecer da Procuradoria da República em atuação neste segundo grau evidenciam o dolo específico na conduta do réu, nos moldes preconizados pelos dispositivos legais supracitados e pelo art. 17-C, § 1º, da LIA.
Para mais, deve também ser ressaltado que o art. 11 da Lei nº. 8.429/1992, após a mudança legislativa ocorrida, passou a exigir o enquadramento do agente em uma das hipóteses descritas em seus incisos, de maneira que, inexistindo tal subsunção, excluída estará a tipicidade do comportamento narrado na exordial.
Sobre a temática, cito escólio extraído da obra "Improbidade administrativa: direito material e processual" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira - 9ª ed., ev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 117 e 118): "Conforme destacado anteriormente (item 5.1), a partir da alteração do art. 11 da LIA pela Lei nº. 14.230/2021, a configuração da improbidade por violação aos princípios da Administração Pública passou a depender, necessariamente, da caracterização de uma das condutas descritas nos seus incisos.
Antes da reforma da LIA, o referido dispositivo legal utilizava a expressão "notadamente", que demonstrava, à época, o caráter exemplificativo das condutas.
Contudo, com a reforma introduzida pela Lei 14.230/2021, a expressão "notadamente" foi substituída pela expressa "caracterizada por uma das seguintes condutas", o que revela a necessidade da prática de uma das condutas tipificadas taxativamente nos incisos do art. 11 para configuração da improbidade por violação dos princípios.
Aliás, apesar da nomenclatura utilizada pelo legislador ("Dos Atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública"), a improbidade em comento não se contenta com a violação aos princípios, exigindo-se a demonstração da prática de uma das condutas descritas nos incisos do art. 11 da LIA.
A ausência da improbidade, é oportuno destacar, não afasta, naturalmente, a aplicação de sanções disciplinares aos agentes envolvidos que violaram os princípios da Administração.
A intenção de descaracterizar a improbidade por violação genérica ao princípio da legalidade pode ser verificada, ainda, pela revogação de alguns incisos do art. 11 da LI, tais como os inciso I ("praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência") e II ("retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício"). (...).
Com a revogação dos mencionados incisos e a partir da taxatividade das condutas descritas nos incisos do art. 11 da LIA, com a reforma introduzida pela Lei 14.230/2021, revela-se possível a retroatividade da lei mais benéfica para impedir a continuidade das ações de improbidade administrativa ou desfazer as condenações judiciais por improbidade com fundamento nos incisos agora revogados." (grifos nossos).
Nota-se, portanto, que o comportamento pregado ao apelado pelo MPF não mais se reveste da tipicidade necessária ao seu enquadramento como ato ímprobo, devendo, pois, ser negado provimento ao apelo também em tal ponto.
Diante do cenário explanado supra, das provas produzidas nos autos, do teor da sentença recorrida e firme no Tema nº. 1.199 consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, entendo, em razão da aplicação retroativa das previsões introduzidas na LIA pela Lei nº. 14.230/2021, que deve ser mantida a sentença proferida nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do MPF. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000956-94.2014.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000956-94.2014.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MARISVALDO PEREIRA CAMPOS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XI, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 14.230/2021.
RECURSOS FEDERAIS.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DO RÉU NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, CAPUT, DA LIA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.
MERAS IRREGULARIDADES.
APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao Erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2.
Com a superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei nº. 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº. 8.429/1992, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.199 (ARE nº. 843.989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04/03/2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei nº. 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Para a condenação pelo ressarcimento de prejuízo ao Erário por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, não se podendo ter por base o dano presumido. 5.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei n.º 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando-se, para tanto, o dolo específico. 6.
A improbidade administrativa pressupõe a existência do elemento desonestidade, caracterizado pela conduta intencional, dolosa, pela má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7.
Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante das condutas tipificadas pela norma descrita no art. 10, da Lei nº. 8.429/1992 (alterado pela Lei nº. 14.230/2021), consubstanciado no dolo específico próprio de cada um dos comportamentos ilícitos, inexistindo, ainda, a prova cabal do dano ao Erário. 8.
A ausência da prestação de contas, desacompanhada da finalidade de ocultar irregularidades, não pode ser considerada como ato de improbidade, mas mera irregularidade, tendo em vista não ter decorrido de dolo específico, indispensável para configurá-lo. 9.
Para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da Lei nº. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, o acusado deve incorrer em alguma(s) da(s) conduta(s) descrita(s) no(s) inciso(s) do mencionado dispositivo, não bastando o mero enquadramento do comportamento do acionado como violador dos princípios regentes da Administração Pública, de maneira que a condenação do réu, nos moldes postulados na petição inicial, deixou de ser uma situação caraterizadora de improbidade administrativa. 10.
Apelação do MPF improvida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 28 de novembro de 2023.
Juiz Federal DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Relator Convocado -
08/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MARISVALDO PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0000956-94.2014.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:54
Juntada de parecer
-
19/05/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 20:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2021 20:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
17/05/2021 20:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2021 17:48
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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