TRF1 - 0011176-14.2010.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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Movimentações
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15/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011176-14.2010.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011176-14.2010.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVAL BATISTA DA CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA - MA4665 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA - MA4665 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011176-14.2010.4.01.3701 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que julgou procedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Edival Batista da Cruz e o condenou nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta ímproba descrita no art. 11, VI, da mesma Lei.
Narra a inicial (ID 21117423): “O requerido, na qualidade de prefeito do município de Vila Nova dos Martírios, recebeu do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos anos de 2006 e 2007, respectivamente, as quantias de R$ 8.875,20 e R$ 3.200,00, por força do Programa Brasil Alfabetizado. (...) Ocorre que, a despeito da regular liberação das verbas federais, o réu não cumpriu com o dever de prestar contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a qual deveria ter sido realizada, para os valores repassados no ano de 2006, até 60 dias após o término da execução das ações relativas ao programa e, para os valores repassados no ano de 2007, até 31 de março de 2008.
Apesar da ilicitude praticada, cumpre destacar que o requerido foi cientificado da omissão (fls. 41/42), de modo a oportunizar-lhe a apresentação de motivo justo e legítimo para a ausência de oferta de prestação de contas do aludido programa ao tempo e modo devidos.
EDIVAL BATISTA DA CRUZ, no entanto, resolveu silenciar, de modo a ser possível identificar a sua vontade e consciência da prática do ilícito indicado.” A sentença (ID 21117425) julgou procedente a ação, pelos seguintes fundamentos: “No caso vertente, entendo que a narrativa inicial foi devidamente comprovada nos autos, tendo sido juntada vasta documentação que demonstra a omissão dolosa caracterizadora do ato ímprobo.
A subsunção ao tipo legal, portanto, restou sobejamente evidenciada, em virtude da não comprovação da regular prestação de contas.
Ressalto, ainda, que, por se tratar de ato omissivo, caberia ao requerido, instado a se manifestar por diversas vezes, seja durante a fase administrativa de acompanhamento da prestação de contas (fls. 157) ou mesmo na seara judicial, trazer documentos que comprovassem a regularidade de sua conduta, o que não ocorreu.
Neste particular, aliás, reside o elemento subjetivo, imprescindível à perfeita caracterização do ato ímprobo, pois o gestor municipal, mesmo diante da oportunidade conferida para regularização da situação, não cuidou em apresentar a documentação exigida. (...) Não há se falar em ressarcimento do dano, porque faltam provas de que efetivamente houve prejuízo ao erário.
A ausência de prestação de contas só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos se comprovada a ocorrência do efetivo dano, cujo ônus recai sobre o Ministério Público Federal, não podendo haver condenação com base em meras presunções ou ilações (AC 00252456620054013300, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:0710212014).” O recurso de apelação interposto por Edival Batista da Cruz foi declarado deserto (ID 21117425, pp. 66 e 73/74).
Em apelação, o FNDE alega, em síntese, que “uma vez que o gestor público deixa de prestar contas dos repasses federais destinados ao município administrado, deixa-se de conhecer o destino do dinheiro público, podendo este ter sido diverso da aplicação esperada, causando, portanto, dano ao Erário” (ID 21117425, pp. 77/82).
O Apelado apresentou contrarrazões recursais, aduzindo, nelas, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ID 21117425, pp. 87/94).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo não provimento do recurso de apelação (ID 21117425, pp. 87/94). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011176-14.2010.4.01.3701 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa O Apelado suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em suas contrarrazões, tendo em vista o julgamento antecipado da lide.
No caso, o Requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual foram aplicados os efeitos processuais da revelia.
Já o MPF e o FNDE informaram que não possuíam interesse na produção de outras provas além daquelas que acompanham a inicial (vide ID 21117425, pp. 25/26 e 29).
Assim, o Juízo a quo, considerando suficientes a provas, julgou antecipadamente a ação, conforme autorizava o art. 330 do CPC/1973.
Rejeito a preliminar. 2.
Mérito Conforme exposto no relatório, a sentença entendeu que o Requerido agiu com dolo quanto à omissão da prestação de contas de recursos repassados ao município de Vila Nova dos Martírios pelo FNDE, razão pela qual o condenou nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela conduta tipificada no art. 11, VI, da mesma lei.
Contudo, por não ter sido comprovada lesão ao Erário, deixou de condenar o Requerido ao ressarcimento.
O FNDE sustenta que “uma vez que o gestor público deixa de prestar contas dos repasses federais destinados ao município administrado, deixa-se de conhecer o destino do dinheiro público, podendo este ter sido diverso da aplicação esperada, causando, portanto, dano ao Erário”.
Assim, observa-se que a alegada lesão ao Erário se baseia em mera presunção, que decorre unicamente da omissão na prestação de contas da utilização dos recursos.
Logo, não há prova de efetivo prejuízo ou dano.
O próprio Apelante aduz que os recursos públicos transferidos para a municipalidade tiveram destino incerto, o que corrobora a conclusão da sentença de que não há prova de efetivo dano ao Erário.
Neste mesmo sentido é o Parecer da PRR/1ª Região: “12.
As provas colacionadas aos autos são insuficientes à comprovação, de forma clara e convincente, da existência e da extensão do eventual prejuízo ao erário, razão pela qual a mencionada sanção deve ser afastada.” De igual modo, colaciona-se precedente deste Egrégio TRF/1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
REPASSE DE VERBA PÚBLICA FEDERAL.
FNDE.
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA.
PDDE.
GESTORA.
EX-COORDENADORA DO CONSELHO ESCOLAR.
OMISSÃO NA PRESTAÇAO DE CONTAS.
CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA CIVIL.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS AFASTADA.
APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 3.
Para a condenação pelo ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, não se podendo ter por base o dano presumido. 4.
A mera omissão ou prestação extemporânea na prestação de contas não pode dar ensejo à condenação do agente público ao ressarcimento de dano ao erário se não há a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público. 5.
A teor do art. 16, § 10°, da Lei 8.429/92, a indisponibilidade não pode incidir sobre os valores a serem aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. 6.
Estando a condenação ora mantida restrita ao pagamento de multa civil afasta-se a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens, por expressa vedação legal. 7.
Apelação do FNDE a que se nega provimento. (AC nº 1000996-23.2018.4.01.3900, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, Quarta Turma, DJe de 27.07.2023) Logo, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011176-14.2010.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011176-14.2010.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVAL BATISTA DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA - MA4665 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA - MA4665 EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Narra a inicial que o Requerido deixou de prestar contas de recursos repassados ao município de Vila Nova dos Martírios/MA pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
A sentença julgou procedente a ação, e o condenou nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta tipificada no art. 11, VI, da mesma lei, excluindo o ressarcimento de dano ao Erário. 2.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada, em virtude do regular julgamento antecipado da lide. 3.
A aludida lesão ao Erário não restou comprovada, cuja alegação se baseia em mera presunção, que decorre unicamente da omissão na prestação de contas da aplicação dos recursos federais, o que impossibilita a condenação ao ressarcimento. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: EDIVAL BATISTA DA CRUZ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA - MA4665 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), EDIVAL BATISTA DA CRUZ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA - MA4665 O processo nº 0011176-14.2010.4.01.3701 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 04/12/2023, às 09h, e encerramento no dia 15/12/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
23/09/2020 14:34
Conclusos para decisão
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26/08/2019 17:27
Juntada de Petição (outras)
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16/08/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 15:48
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/06/2019 09:49
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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06/06/2019 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/06/2019 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/06/2019 13:36
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4743975 PARECER (DO MPF)
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05/06/2019 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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30/05/2019 18:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/05/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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