TRF1 - 0005628-46.2013.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005628-46.2013.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005628-46.2013.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAMPAIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILINELTON BATISTA RIBEIRO - TO7939-A e ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ - TO8679-A POLO PASSIVO:CARLINHO FURLAN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ALVES TEIXEIRA - TO5510-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005628-46.2013.4.01.4301 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a ação (doc. 21190429, fls. 186-197).
O apelante relata que (doc. 21190429, fls. 210-222): Trata-se de ação civil pública por ato improbidade administrativa movida pelo Município de Sampaio/TO em desfavor de Carlinho Furlan, especificamente, trata-se de inconsistências nas prestações de contas do convênio n° EP 0462/2005 com a FUNASA, que objetivava a ampliação do sistema de abastecimento de água no âmbito municipal, o qual teve vigência no mandato do Ex-gestor Carlinho Furlan.
O Apelado deixou de promover o cadastramento da referida rede de áuua, impedindo dessa forma que os técnicos da FUNASA, atestassem o cumprimento do objeto do convênio, dessa forma, os engenheiros técnicos recomendaram a rejeição das referidas contas.
Assevera que a comprovação do prejuízo ao Município é patente, vez que comprovado o dolo genérico do agente, quando não cumpre com a imposição legal de prestar contas, nos termos do art. 11, da Lei 8.249/92.
Pretende a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e condenar o réu nas penas do art. 12 da Lei 8.429/1992.
Contrarrazões apresentadas (doc. 21190430, fl. 14).
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (doc. 21190430, fl. 23). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005628-46.2013.4.01.4301 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu severas alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual.
Na origem, o Município de Sampaio/TO ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em face de CARLINHO FURLAN, ex-prefeito municipal, nos seguintes termos (doc. 21190429, fls. 4-10): No ano de 2005, através do Requerido, prefeito deste município à época, a municipalidade celebrou o convênio n° EP 0462/2005 com a FUNASA visando a ampliação do sistema de abastecimento de água.
O referido convênio foi registrado no SIAFI sob o n° 557347, tendo como termo inicial de vigência o dia 09/12/2005, com validade até 15/01/2008.
A execução do referido convênio previa a instalação de 5.390 (cinco mil, trezentos e noventa) metros de rede de distribuição de água, em tubulação de PVC PBA JE CL-12, incluindo escavação de valas, fornecimento, assentamento e montagem da tubulação e conexões.
Conforme parecer do Senhor SILVIO MONTEIRO (doc. 02). (...) o Requerido, sacou todo o dinheiro do referido convênio, e não prestou contas da referida verba pública.
Demais disso, segundo documento da lavra do Senhor SILVIO MONTEIRO, já citado acima, o requerido deixou de promover o cadastramento da rede de água, o qual é denominado de "AS BUILT" em linguagem técnica.
Vale ressaltar, que sem o "AS BUILT", não há como os técnicos da FUNASA atestarem se o objeto do convênio foi realmente cumprido, conforme consta do mesmo documento já mencionado. (...) ante a falta do cadastramento do rede de água em questão, através do "AS BUILT", os técnicos da FUNASA, através do Parecer Técnico n° 001/2010 (doc. anexo - 03, RECOMENDARAM a NÃO APROVAÇÃO da prestação de contas final do convênio em questão. (...) foram realizadas várias tentativas amigáveis junto ao requerido para que tal pendência fosse solucionada o mais breve possível, evitando-se destarte que o Município sofresse restrições junto aos órgãos de controle de transferências voluntárias de recursos.
Entretanto, o requerido sempre se mostrou arredio e inacessível em resolver o problema, razão pela qual, não resta outra solução senão buscar a via judicial para que o Município não viesse a ser prejudicado.
Requereu, ao final, sua condenação nas penas do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992.
Diante desse quadro, a sentença rejeitou a ação com o seguinte fundamento, em síntese (doc. 21190429, fls. 186-197): Destarte, como o requerido procedeu à prestação das contas do Convênio n° 0462/2005, não há prova de que agiu com dolo em não proceder ao "as built" da obra e - tampouco de dano ao erário, resta obstado o recebimento da inicial com base em inferências presumidas e hipotéticas, inexistindo nos autos indícios mínimos de possível prática de atos de improbidade administrativa.
Por conseguinte, à luz dos elementos de convicção coligidos pelo órgão ministerial, entendo não haver justa causa para recebimento da ação, o que autoriza a sua rejeição liminar, por improcedência da ação, como estabelece o art. 17, §8°, da Lei n. 8:429192.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito liminarmente a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por improcedência da ação, nos termos do art. 17, §8°, da Lei 8.429/1992.
De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no caso de meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deveria ser recebida, nos termos do artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, em razão do princípio in dubio pro societate.
Desse modo, para que a ação de improbidade possa ser recebida, necessário que o autor especifique na exordial, as condutas praticadas e individualizadas de cada um dos que figuram no polo passivo, de forma semelhante ao que se dá com as denúncias penais, sob pena de inépcia da petição inicial (CPC, artigo 330, inciso I: A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta) e rejeição liminar da demanda nos termos do artigo 17, §6º-B, com a redação dada pela Lei 14.230/2021 — § 6º-B.
A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
O legislador exigiu também, além da descrição pormenorizada da conduta e dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos artigos 9, 10 e 11, que a petição inicial seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Afinal, é exatamente a imputação pormenorizada de fatos, acompanhada de documentos ou justificações que contenham indícios suficientes de autoria das práticas dos atos descritos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, que possibilita aos que sofrem esse tipo de demanda conhecerem as exatas razões da acusação bem como exercerem de forma plena e efetiva o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, a Lei 14.230/2021, prevê em seu art. 17, § 11 que, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. É esse o caso dos autos.
No decorrer do processo, o juízo concluiu que, como o requerido procedeu à prestação das contas do Convênio n. 0462/2005, não há prova de que agiu com dolo em não proceder ao "as built" da obra e - tampouco de dano ao erário, resta obstado o recebimento da inicial com base em inferências presumidas e hipotéticas, inexistindo nos autos indícios mínimos de possível prática de atos de improbidade administrativa.
Assim, o Juízo a quo não identificou a presença de indícios suficientes à conclusão razoável da existência de nexo de causalidade, com relação direta e imediata, entre a conduta supostamente perpetrada e o dano causado ao erário (STF, RE 130.764/PR).
Note-se que a mudança legislativa veio para acompanhar o entendimento jurisprudencial já vigente de que, ante a severidade das sanções decorrentes do reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa, não se pode fazer imputações genéricas, desprovidas de individualização, sem a qual impossível aferir o dolo.
Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se vê do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 24/2/2022, reconheceu a repercussão geral para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (ARE 843989/RG, relator ministro Alexandre de Morais, DJe de 4/3/2022 - TEMA 1199). 2.
Na sequência, em decisão proferida em 4/3/2022, foi DETERMINADA A SUSPENSÃO NACIONAL do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, uma vez que tal suspensão não é automática, cabendo ao relator ponderar a conveniência da medida (RE966177/RG-QO, ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Dje de 1º/2/2019). 3.
O Relator dispôs, ainda, que na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.
Não se vislumbra, no caso, as hipóteses para sobrestar o trâmite do feito. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976566/PA, relator ministro Alexandre de Morais, DJ de 26/9/2019, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576). 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada no sentido de que o repasse de verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal. 6.
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 7.
Por consequência lógica, a retroatividade da lei mais benigna inserida no princípio constitucional do art. 5º, XI, da CF, com aplicabilidade para todo exercício do jus puniendi estatal, está inserida na Lei de Improbidade Administrativa. 8.
A nova Lei de Improbidade Administrativa modificou substancialmente e afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 9.
Com relação à tipificação do art. 10, tendo em vista que os atos tipificados no citado artigo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 estabelece como elemento subjetivo o dolo, e não se configura improbidade em hipótese de lesão ao erário por conduta culposa do agente público.
Estabelece, ainda, como regra geral a efetiva lesão patrimonial, se não houve dano ao erário, perda ou deterioração dos cofres públicos, não há que se falar em ato de improbidade. 10.
Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o caráter exemplificativo dos incisos do art. 11 passou a ter caráter taxativo, com definição expressa das condutas que configurem ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. 11.
A conduta tipificada no art. 11, II, que previa: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício foi revogado pela nova lei, e deixou de configurar conduta ilícita, e, consequentemente, fica prejudicada a condenação dos réus e o interesse de agir do autor na presente ação. 12.
Apelações a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021). (AC 0004888-18.2013.4.01.3904, PJe 3/8/2022) Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005628-46.2013.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005628-46.2013.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ - TO8679-A POLO PASSIVO:CARLINHO FURLAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ALVES TEIXEIRA - TO5510-A EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
DOLO OU MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
A mesma estrutura se vê da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato de improbidade administrativa.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta atribuída ao requerido deixou de ser típica, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
08/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE SAMPAIO, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MUNICIPIO DE SAMPAIO Advogados do(a) APELANTE: ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ - TO8679-A APELADO: CARLINHO FURLAN, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES TEIXEIRA - TO5510-A O processo nº 0005628-46.2013.4.01.4301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
01/04/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 09:09
Conclusos para decisão
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17/09/2019 16:49
Juntada de substabelecimento
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15/08/2019 22:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 22:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 15:26
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/11/2018 09:57
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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27/11/2018 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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21/11/2018 19:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 18:19
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4616505 PARECER (DO MPF)
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20/11/2018 14:34
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/11/2018 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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26/10/2018 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/10/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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