TRF1 - 1001595-44.2022.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO (ID 2135977246) () ATO ORDINATÓRIO 1001595-44.2022.4.01.3310 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: SILVANIR ANTUNES DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA OLIVIA STOCO - BA30509 EXECUTADO: SOESA - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA - ME O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Em seguida, ante o trânsito em julgado, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da obrigação, ocasião em que deverá efetuar o pagamento da dívida, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado no percentual de 10%, a teor do art. 523 do CPC/2015..." -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001595-44.2022.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANIR ANTUNES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVIA STOCO - BA30509 POLO PASSIVO:SOESA - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ordinária, ajuizada por SILVANIR ANTUNES DIAS em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA., com pedido de obrigação de fazer objetivando que a ré seja compelida a emitir e registrar diploma de curso superior em Pedagogia e pedido de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora que iniciou o cursou a graduação em Pedagogia na instituição de ensino ré, com conclusão em 2015.
Alega ainda que o certificado de conclusão do curso foi emitido em outubro de 2016, porém até o momento não recebeu o diploma, apesar de ter regularmente solicitado.
Requer indenização por dano moral.
Devidamente citada, conforme aviso de recebimento id. 1537449362, a requerida não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Comporta a demanda julgamento antecipado, por ser prescindível a produção de outras provas, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para julgamento, como autoriza o art. 355, I, do CPC.
Do mérito Cuida-se de ação movida por SILVANIR ANTUNES DIAS objetivando que a ré seja compelida a emitir o registrar diploma de curso superior em Pedagogia.
Devidamente citada, a demandada não ofereceu contestação.
Com isso, os fatos afirmados pela autora na inicial deveriam ser tidos por verdadeiros.
Essa é a regra que emana do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, há que se ter em mente que a revelia não produz o efeito de transformar o que é verdadeiro em falso, tratando-se de uma presunção legal relativa, isto é, que admite prova em contrário.
Com isso, o Juiz ao apreciar as provas dos autos, poderá mitigar a regra do art. 344 do CPC e julgar a contenda de acordo com seu livre convencimento.
No mais, a revelia não torna irrefutáveis as alegações da parte autora, não alcança as questões de direito, e não impõe, necessariamente, balizamento ao convencimento do julgador.
Confiram-se, neste sentido, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL (...) REVELIA – EFEITOS (...) 1.
Os efeitos da revelia são relativos, pois se restringem aos fatos, excluindo-se as questões de direito. 2.
Na verdade, “a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (STJ- 3a Turma, REsp 14.987-CE, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.02.92, p. 1.377). (TRF-1a Região. 1a Turma.
AC 96.01.11554-4/MG.
Relator: Juiz Luciano Tolentino Amaral.
Data do julgamento: 13.3.2001.
DJ 7.5.2001, p. 35).
PROCESSUAL CIVIL. (...) REVELIA.
EFEITOS. (...) - A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Precedentes. (...) (STJ- 3a Turma.
REsp 332763/SP.
Relator: Ministra Nancy Andrighi.
Data do julgamento: 30.4.2002.
DJ 24.6.2002, p. 297).
Ademais, ressalte-se que os efeitos da revelia são relativos, pois se restringem aos fatos, ficando excluídas as questões de direito, não desonerando a autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 344, III CPC).
Postas essas considerações, passo à analise do mérito.
A UNIÃO - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622 , em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial.
A pretensão da autora encontra respaldo na norma contida no art. 48, § 1º, da Lei 9.394/96 e na Portaria MEC n. 1.095, de 25/10/2018, a qual dispõe: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.
De acordo com a referida norma, a IES teria prazo de sessenta dias, a contar da colação de grau, para a expedição do diploma e mais sessenta dias, a contar da expedição, para realizar o registro, caso tenham autonomia para a prática deste ato.
Portanto, a IES teria prazo de 120 (cento e vinte dias) para expedição e registro do diploma, o qual, de acordo com o art. 20, poderia ser prorrogado, por igual período, desde que devidamente justificado.
Verifica-se por meio de acesso ao portal E-Mec (https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/NDcxNA==/c1b85ea4d704f246bcced664fdaeddb6/UEVEQUdPR0lB), que o curso oferecido pela ré se encontra devidamente credenciado pelo MEC, em situação ativa.
Portanto, torna-se desnecessário o ingresso da UNIÃO na lide, tendo em vista que a própria instituição de ensino ré tem a capacidade de expedir o diploma.
Da documentação acostada aos autos, constata-se que a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição de ensino superior acionada e concluiu o curso, porém, em razão de omissão da requerida, não teria sido concretizado a expedição do diploma de conclusão da graduação.
O ato omissivo da organização educacional se revela contrário à pretendida educação, direito de todos, dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205 da Constituição Federal: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Ademais, o acesso à educação denota-se de fundamental relevância como direito social, igualmente assegurado pela Carta Marga de 1988, consoante o art. 6º: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Neste sentido, a omissão da instituição ré em expedir e entregar o diploma da autora ofenderia sua garantia constitucional de acesso à educação plena.
Cabe ressaltar, nos termos do quanto já relatado, que privar a autora da expedição do diploma pode criar obstáculos ao livre exercício da profissão, circunstância com potencial de comprometer o sustento próprio e da sua família.
Portanto, a procedência do pleito é medida que se impõe.
Assim, reconheço à autora o direito de obtenção do diploma decorrente da conclusão do curso de graduação em LICENCIATURA EM PEDAGOGIA, em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA., ressalvado o poder do Ministério da Educação em negar o respectivo registro em caso de descumprimento de normas atinentes ao desenvolvimento e cadastramento regular.
No que se refere ao pedido de dano moral, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, consubstanciada na frustrante demora para usufruir do título oriundo de sua titulação, o que é conduta reprovável.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA. expeça, em favor da parte autora, o diploma de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia, bem como para que providencie o competente registro, nos termos do § 1º do art. 48 da LDB; b) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual deve incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do manual de cálculo da Justiça Federal, tudo a partir do arbitramento.
Condeno a ré, ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
09/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
-
17/05/2022 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001828-20.2018.4.01.4300
Machado Transportadora e Logistica Eirel...
Uniao Federal
Advogado: Luiz Antonio de Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2018 17:30
Processo nº 1000158-77.2023.4.01.4103
Wellington Goncalves Cardoso
.: Chefe do Instituto Nacional de Estudo...
Advogado: Camila Kluber
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2023 18:40
Processo nº 1000158-77.2023.4.01.4103
Wellington Goncalves Cardoso
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Camila Kluber
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 09:55
Processo nº 1009808-42.2023.4.01.4300
Benjamim Rodrigues Pacheco
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Swellen Yano da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 14:12
Processo nº 1004006-94.2021.4.01.3310
Laeste Pereira dos Santos
Soesa - Sociedade de Ensino Superior do ...
Advogado: Karen Ferraz Souza dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2021 16:10