TRF1 - 1004006-94.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1004006-94.2021.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAESTE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS - BA42644 POLO PASSIVO:SOESA - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA - ME DESPACHO 1.
Ante a petição id 1899366175, providencie a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, sem inversão dos polos.
Em seguida, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a obrigação de fazer, consistente na expedição do diploma da parte autora, bem como, no prazo 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da obrigação de pagar a indenização fixada a título de danos morais, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado no percentual de 10%, a teor do art. 523, §1,º do CPC/2015.
Fica o executado advertido de que, decorrido o prazo acima, nos termos do art. 525, CPC, inicia-se o prazo para impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora e de nova intimação. 2.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, promova-se a constrição patrimonial do(s) executados(s), em quantia suficiente à satisfação do débito, priorizando a forma do art. 854 do CPC/15, bem como a realização de RENAJUD para a busca de veículos de propriedade do executado. 3.
Caso se encontre montante idôneo à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução (art. 915 do CPC).
Tratando-se de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), determino desde já o seu desbloqueio, considerando que dita importância não apresenta qualquer utilidade para garantir a execução. 4.
Não havendo manifestação, converta-se o valor em depósito, a ser efetivado em conta aberta à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 0075, Eunápolis/BA (Justiça Federal), intimando-se o (a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados necessários à conversão dos valores em renda. 5.
Caso sejam localizados veículos de propriedade do executado, proceda-se ao registro de restrição de transferência e expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos quantos bastem para satisfazer a dívida exequenda, considerando o bem localizado. 6.
Positivo o ato, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução (art. 915 do CPC). 7.
Ocorrendo a penhora, não havendo oposição de embargos à execução no prazo legal ou sendo estes julgados improcedentes, intime-se o (a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a garantia da execução e requerer o que entender pertinente. 8.
Negativas ou insuficientes as tentativas de localização de bens aptos a solver o débito exequendo, intime-se a parte exequente para a indicação de bens penhoráveis, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, alertando que o eventual pedido de indisponibilidade de bens e/ou quebra de sigilo de dados deverá ser precedido de diligências a cargo do credor.
Não os havendo, a execução será suspensa por 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC/15). 9.
Decorrido o prazo de suspensão, contado da intimação da parte credora, sem que tenha havido a indicação de bens à penhora, certifique-se o decurso do prazo e, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme art. 921, §2º, do CPC. 10.
Fica assegurado ao(à) exequente o direito de requerer a qualquer tempo o desarquivamento dos autos, na forma do art. 921, §3º do CPC/15. 11.
Do arquivamento, será contado o prazo que alude o art. 921, § 4º do CPC/2015, acrescido de 01 (um) ano para que possa correr a prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004006-94.2021.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAESTE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS - BA42644 POLO PASSIVO:SOESA - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ordinária, ajuizada por LAESTE PEREIRA DOS SANTOS em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA., com pedido de antecipação de tutela, objetivando que a ré seja compelida a emitir e registrar diploma de curso superior em Pedagogia, e pedido de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora que iniciou o cursou a graduação em Pedagogia na instituição de ensino ré, com conclusão em 2017.
Alega ainda que embora o certificado de conclusão do curso tenha sido emitido, até o momento não recebeu o diploma, apesar de ter regularmente solicitado.
Requer indenização por dano moral.
Devidamente citada, conforme carta precatória id. 1789769592, a requerida não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Comporta a demanda julgamento antecipado, por ser prescindível a produção de outras provas, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para julgamento, como autoriza o art. 355, I, do CPC.
Do mérito Cuida-se de ação movida por LAESTE PEREIRA DOS SANTOS objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, que a ré seja compelida a emitir o registrar diploma de curso superior em Pedagogia.
Devidamente citada, a demandada não ofereceu contestação.
Com isso, os fatos afirmados pela autora na inicial deveriam ser tidos por verdadeiros.
Essa é a regra que emana do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, há que se ter em mente que a revelia não produz o efeito de transformar o que é verdadeiro em falso, tratando-se de uma presunção legal relativa, isto é, que admite prova em contrário.
Com isso, o Juiz ao apreciar as provas dos autos, poderá mitigar a regra do art. 344 do CPC e julgar a contenda de acordo com seu livre convencimento.
No mais, a revelia não torna irrefutáveis as alegações da parte autora, não alcança as questões de direito, e não impõe, necessariamente, balizamento ao convencimento do julgador.
Confiram-se, neste sentido, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL (...) REVELIA – EFEITOS (...) 1.
Os efeitos da revelia são relativos, pois se restringem aos fatos, excluindo-se as questões de direito. 2.
Na verdade, “a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (STJ- 3a Turma, REsp 14.987-CE, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.02.92, p. 1.377). (TRF-1a Região. 1a Turma.
AC 96.01.11554-4/MG.
Relator: Juiz Luciano Tolentino Amaral.
Data do julgamento: 13.3.2001.
DJ 7.5.2001, p. 35).
PROCESSUAL CIVIL. (...) REVELIA.
EFEITOS. (...) - A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Precedentes. (...) (STJ- 3a Turma.
REsp 332763/SP.
Relator: Ministra Nancy Andrighi.
Data do julgamento: 30.4.2002.
DJ 24.6.2002, p. 297).
Ademais, ressalte-se que os efeitos da revelia são relativos, pois se restringem aos fatos, ficando excluídas as questões de direito, não desonerando a autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 344, III CPC).
Postas essas considerações, passo à analise do mérito.
A UNIÃO - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622 , em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial.
A pretensão da autora encontra respaldo na norma contida no art. 48, § 1º, da Lei 9.394/96 e na Portaria MEC n. 1.095, de 25/10/2018, a qual dispõe: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.
De acordo com a referida norma, a IES teria prazo de sessenta dias, a contar da colação de grau, para a expedição do diploma e mais sessenta dias, a contar da expedição, para realizar o registro, caso tenham autonomia para a prática deste ato.
Portanto, a IES teria prazo de 120 (cento e vinte dias) para expedição e registro do diploma, o qual, de acordo com o art. 20, poderia ser prorrogado, por igual período, desde que devidamente justificado.
Verifica-se por meio de acesso ao portal E-Mec (https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/NDcxNA==/c1b85ea4d704f246bcced664fdaeddb6/UEVEQUdPR0lB), que o curso oferecido pela ré se encontra devidamente credenciado pelo MEC, em situação ativa.
Portanto, torna-se desnecessário o ingresso da UNIÃO na lide, tendo em vista que a própria instituição de ensino ré tem a capacidade de expedir o diploma.
Da documentação acostada aos autos, constata-se que a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição de ensino superior acionada e concluiu o curso, porém, em razão de omissão da requerida, não teria sido concretizado a expedição do diploma de conclusão da graduação.
O ato omissivo da organização educacional se revela contrário à pretendida educação, direito de todos, dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205 da Constituição Federal: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Ademais, o acesso à educação denota-se de fundamental relevância como direito social, igualmente assegurado pela Carta Marga de 1988, consoante o art. 6º: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Neste sentido, a omissão da instituição ré em expedir e entregar o diploma da autora ofenderia sua garantia constitucional de acesso à educação plena.
No que concerne ao pedido de antecipação de tutela, cumpre asseverar que este somente poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Avaliando os fatos narrados na inicial e os documentos que a acompanham tenho que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória requerida, considerando que, nos termos do quanto já relatado, privar a autora da expedição do diploma pode criar obstáculos ao livre exercício da profissão, circunstância com potencial de comprometer o sustento próprio e da sua família.
Portanto, a procedência do pleito é medida que se impõe.
Assim, reconheço à autora o direito de obtenção do diploma decorrente da conclusão do curso de graduação em LICENCIATURA EM PEDAGOGIA, em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA., ressalvado o poder do Ministério da Educação em negar o respectivo registro em caso de descumprimento de normas atinentes ao desenvolvimento e cadastramento regular.
No que se refere ao pedido de dano moral, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, consubstanciada na frustrante demora para usufruir do título oriundo de sua titulação, o que é conduta reprovável.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA. expeça, em favor da parte autora, o diploma de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia, bem como para que providencie o competente registro, nos termos do § 1º do art. 48 da LDB; b) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual deve incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do manual de cálculo da Justiça Federal, tudo a partir do arbitramento.
Condeno a ré, ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
24/03/2022 20:55
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 22:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2021 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2021 10:10
Declarada incompetência
-
28/10/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
-
19/10/2021 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2021 20:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004255-29.2016.4.01.3313
Uniao Federal
Jacques James Ronacher Passos
Advogado: Henrique Sandes Ronacher
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2016 10:17
Processo nº 1001828-20.2018.4.01.4300
Machado Transportadora e Logistica Eirel...
Uniao Federal
Advogado: Luiz Antonio de Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2018 17:30
Processo nº 1000158-77.2023.4.01.4103
Wellington Goncalves Cardoso
.: Chefe do Instituto Nacional de Estudo...
Advogado: Camila Kluber
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2023 18:40
Processo nº 1000158-77.2023.4.01.4103
Wellington Goncalves Cardoso
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Camila Kluber
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 09:55
Processo nº 1009808-42.2023.4.01.4300
Benjamim Rodrigues Pacheco
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Swellen Yano da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 14:12