TRF1 - 1000158-77.2023.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
14/06/2024 14:58
Juntada de Informação
-
14/06/2024 14:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:03
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES CARDOSO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:01
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000158-77.2023.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000158-77.2023.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WELLINGTON GONCALVES CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA KLUBER - PR104206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000158-77.2023.4.01.4103 Processo na Origem: 1000158-77.2023.4.01.4103 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que “não obste a inscrição da parte impetrante de participar das etapas do Revalida/2023, autorizando que o diploma seja apresentado no fim do certame” (ID 363168619, p. 03).
O juízo de origem decidiu a controvérsia ao fundamento de que a impetrante teria comprovado a conclusão do curso de medicina em universidade estrangeira e, também, porque notórias as medidas restritivas de natureza preventiva com relação ao coronavírus, as quais teriam sido adotadas tanto pelo governo brasileiro como pelo boliviano, tais como a suspensão de atividades públicas e privadas, fechamento de fronteiras, etc.
Sem recurso voluntário, vieram os autos este Tribunal por força de remessa necessária.
Não houve manifestação do MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 -DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000158-77.2023.4.01.4103 Processo na Origem: 1000158-77.2023.4.01.4103 VOTO Cinge-se a questão controvertida à possibilidade de o impetrante, formado em Medicina em instituição de ensino superior estrangeira, inscrever-se no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, postergando a apresentação do diploma original para o final do procedimento de revalidação.
Com efeito, consideradas as particularidades do caso concreto, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
A propósito da matéria, dispõe a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) acerca do procedimento de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras: "Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei".
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) foi instituído pela Lei nº 13.959/2019 e a Resolução CNE/CES nº 03/2016 do MEC.
Dispôs sobre as regras referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior Conforme se extrai dos itens 5.3.3 e 5.3.4, o Edital nº 02, de 03 de janeiro de 2023, prevê, para participação no Revalida/2023/1, que sejam informados dados da Instituição de Educação Superior Estrangeira de origem do diploma médico e o ano de conclusão do curso de medicina, além da anexação e envio do diploma, frente e verso, em formato PDF, PNG ou JPG, com o tamanho máximo de 2MB. (v. id 363167164, fl. 57).
Este Tribunal, quando do julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000/DF, publicado em 27/02/2019, fixou a seguinte tese: "Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Dessa forma, efetivamente, à luz do referido precedente vinculante e da legislação de regência, bem como do próprio edital do certame, a hipótese seria de indeferimento do pleito da parte impetrante.
Entretanto, no caso dos autos, mostram-se juridicamente relevantes os argumentos deduzidos na impetração, objetivando demonstrar a impossibilidade de atendimento das regras do edital que regem o procedimento de revalidação de diploma, em razão dos óbices decorrentes das medidas adotadas pela maioria dos países com o intuito de conter a pandemia mundial causada pelo coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
Notório, pela situação vivenciada e pelo fechamento das fronteiras, que o atraso no apostilamento do diploma da impetrante deu-se por razão absolutamente excepcional, decorrente da pandemia do coronavírus.
Dessa forma, considerando os nefastos efeitos da pandemia, que impôs severas limitações aos procedimentos rotineiros no Brasil e na maioria dos países, bem como o fato de a impetrante ter juntado aos autos documentação que demonstra ter cursado e concluído regularmente o curso de Medicina em Santa Cruz de la Sierra/ Bolívia (id 363167154), entendo que determinadas exigências, não obstante revestidas de legalidade, devem ser mitigadas e tratadas com temperamento, desde que não causem prejuízos à Administração Pública e a terceiros, a fim de que, observando-se as excepcionalidades do momento, sejam resguardados direitos e minimizados prejuízos.
Na espécie dos autos, postergar a apresentação do diploma para o momento de normalização do funcionamento dos órgãos públicos no respectivo país de graduação, desde que antes da finalização do processo de revalidação, não tem o condão de causar prejuízos, haja vista que a revalidação do diploma somente se dará em etapa posterior, caso a candidata seja aprovada em todas as fases.
Tudo isso considerado, caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, qual seja, a pandemia mundial causada pelo novo coronavírus (COVID 19), que motivou a adoção de medidas sanitárias que restringiram a circulação de pessoas e a suspensão de serviços tanto no Brasil como na maioria dos países, impossibilitando a parte impetrante de concluir o processo de regularização do seu diploma, para fins de reconhecimento no Brasil, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a hipótese é de confirmação da sentença que deferiu o pedido de postergação da apresentação da documentação faltante, notadamente pela ausência de prejuízos à impetrada e a terceiros.
A propósito: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
EDITAL 66/2020.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INEP em face de sentença que concedeu a segurança para determinar, em definitivo, que a autoridade impetrada receba e processe a inscrição da impetrante no exame de revalidação de diplomas deflagrado pelo Edital nº 3/2022 do INEP, independentemente da juntada do documento exigido no item 1.8.2 do mesmo (diploma de graduação), que deverá ser apresentado ao final do processo avaliativo. 2.
O impetrante alega que, devido às restrições impostas pela pandemia do COVID 19 na Bolívia, tornou-se inviável a apresentação do seu diploma quando da abertura da inscrição para o Revalida. 3.
Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida). (IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, publicado em 27/02/2019) 4.
Entretanto, no caso dos autos, mostram-se juridicamente relevantes os argumentos deduzidos pela impetrante, objetivando demonstrar a impossibilidade de atendimento das regras do edital que regem o procedimento de revalidação de diploma, quais sejam, os óbices decorrentes das restrições impostas em razão da pandemia da COVID 19, que ensejou a decretação do Estado de Emergência Sanitária em todo o território boliviano. 5.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento". (TRF1, AMS 1000742-90.2022.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 9/8/2023) "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS REVALIDA.
LEI Nº 9.394/1996.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
IRDR.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
PANDEMIA.
COVID-19. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA) é um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida).” (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019). 4.
Não obstante, deve-se considerar a excepcionalidade do caso, decorrente da pandemia causada pela covid-19, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do documento, em razão de circunstâncias alheias à vontade do impetrante.
Configurada a justificativa para a exceção, diante do andamento irregular das atividades públicas e privadas e, ainda medidas restritivas de circulação de pessoas em âmbito mundial, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas". (TRF1, AMS 1000954-59.2022.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 29/6/2023) Ressalte-se, ademais, que a tutela antecipada foi deferida em 31/1/2023 (id 363167157) e confirmada, em sede de sentença, no dia 14/9/2023 (id 363168619), tendo assegurado à parte impetrante a sua inscrição e participação no procedimento de revalidação do diploma mediante a posterior apresentação do diploma original legalizado, do que resta consolidada, portanto, uma situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, havendo de ser preservada.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária e confirmo a sentença, nos termos da fundamentação expressa. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000158-77.2023.4.01.4103 Processo na Origem: 1000158-77.2023.4.01.4103 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AUTOR: WELLINGTON GONCALVES CARDOSO.
Advogada: CAMILA KLUBER - PR104206-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
REVALIDA.
EDITAL 02/2023.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE.
TESE FIXADA NO IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000.
ENTREGA POSTERIOR.
REFLEXOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DIREITO ASSEGURADO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, este Tribunal firmou a tese de que não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras REVALIDA (TRF-1, IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 28/02/2019). 2.
Deve-se considerar a situação excepcional e de conhecimento notório decorrente da pandemia mundial causada pelo novo coronavírus, que motivou a adoção de medidas sanitárias que restringiram a circulação de pessoas e a suspensão de serviços, tanto no Brasil como na maioria dos países, trazendo prejuízos ao cronograma acadêmico e aos trâmites burocráticos de muitas instituições de ensino mundo afora, tal como se deu no caso da impetrante, que demonstrou ter concluído o curso de medicina no Paraguai e objetivava se inscrever no Revalida/2023/1, conquanto seu diploma legalizado original não pudesse ser entregue a tempo. 3.
Caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença que concedeu a ordem para autorizar a pleiteada inscrição no Revalida/2023/1, notadamente pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e pela ausência de prejuízos ao requerido e a terceiros, haja vista a revalidação do diploma encontrar-se condicionada a posterior apresentação do referido documento, bem como, evidentemente, à aprovação da impetrante em todas as fases e ao cumprimento de todos os demais requisitos estabelecidos no edital. 4.
Tem-se que a liminar que autorizou a inscrição do impetrante no processo de revalidação do diploma foi deferida em primeira instância em 31/01/2023, e confirmada, em sede de sentença, na data de 14/09/2023, daí resultando consolidada a situação de fato, em razão do decurso do tempo, cuja desconstituição não se recomenda. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos Relator -
18/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:55
Conhecido o recurso de WELLINGTON GONCALVES CARDOSO - CPF: *39.***.*29-14 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
29/02/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 19:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: WELLINGTON GONCALVES CARDOSO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CAMILA KLUBER - PR104206-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
O processo nº 1000158-77.2023.4.01.4103 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
02/02/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:07
Incluído em pauta para 28/02/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
-
31/01/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES CARDOSO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: WELLINGTON GONCALVES CARDOSO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CAMILA KLUBER - PR104206-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
O processo nº 1000158-77.2023.4.01.4103 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/01/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/01/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º.
A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
10/11/2023 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
03/11/2023 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1081695-79.2023.4.01.3300
Angela Tereza Pessoa Aguiar
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ana Carina Aguiar Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 10:48
Processo nº 1008863-24.2023.4.01.3502
Rafaela Fernandes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Pacheco Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 15:16
Processo nº 0004255-29.2016.4.01.3313
Uniao Federal
Jacques James Ronacher Passos
Advogado: Henrique Sandes Ronacher
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2016 10:17
Processo nº 1001828-20.2018.4.01.4300
Machado Transportadora e Logistica Eirel...
Uniao Federal
Advogado: Luiz Antonio de Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2018 17:30
Processo nº 1000158-77.2023.4.01.4103
Wellington Goncalves Cardoso
.: Chefe do Instituto Nacional de Estudo...
Advogado: Camila Kluber
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2023 18:40