TRF1 - 1010518-62.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/05/2024 17:33
Juntada de Informação
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20/05/2024 17:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PIRES MONREAL em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 00:01
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 12:14
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010518-62.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010518-62.2023.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO PIRES MONREAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA - TO782-A POLO PASSIVO:ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010518-62.2023.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança em ação mandamental, na qual se pretendia compelir a autoridade coatora a aceitar a rematrícula do impetrante no terceiro semestre do curso de medicina após a cessação da inadimplência.
O juízo concedeu a segurança determinando a rematrícula no terceiro período do curso de medicina para o semestre 2023/2, independentemente do prazo findo em 10/7/2023.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da causa. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010518-62.2023.4.01.4300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia em análise refere-se à negativa da instituição de ensino em proceder à rematrícula do estudante em razão de inadimplência.
Segundo a inicial, o impetrante, aluno do 2º período do curso de medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC, teria sido impedido, pela referida instituição de ensino, de realizar sua matrícula no 3º período do curso em razão de ter uma parcela vencida no mês de junho/23 sem o devido pagamento.
Esclareceu o impetrante, contudo, que, apesar do pagamento já efetuado, teria tido indeferido seu pedido de prorrogação da data limite da rematrícula, do dia 10/7/2023 para o dia 12/7/23.
Esta Corte, mesmo na vigência da Lei nº 9.870/1999 que autorizava, em seu art. 5º, a negativa pelas instituições de ensino da rede privada da renovação de matrícula com base em inadimplência, já se posicionava pela impossibilidade de tal negativa, tendo em vista disporem referidas instituições de meios próprios para a cobrança de seus débitos.
Atualmente, a jurisprudência, por meio de interpretação literal do já mencionado art. 5º, tem reconhecido como legítima a recusa à renovação da matrícula do aluno inadimplente.
Todavia, no caso vertente, como mencionado na decisão liminar, “(...) o (a) impetrante comprova haver quitado o valor em aberto no dia 12/7/2023, apenas 02 (dois) dias após o prazo fixado em edital (...)” (ID 363851132, p. 02), situação esta que demonstra a inexistência de pendência financeira junto à instituição de ensino.
E, inexistindo situação de inadimplência, impõe-se o reconhecimento do direito do estudante à efetivação da matrícula, afastando-se eventual impedimento baseado na perda de prazo previsto no calendário escolar para realização do ato, como forma de prestigiar o direito fundamental à educação.
Ainda que se insira na autonomia didático-pedagógica das universidades (art. 207, caput, da CF/88) a prerrogativa de estabelecer normas relativas às formas de acesso e permanência de alunos, aí incluídos o calendário do ano letivo e o período de pré-matrícula nas disciplinas dos cursos, negar-se ao aluno seu direito à rematrícula com base exclusivamente em razões burocráticas traduz atuação destituída de razoabilidade e proporcionalidade.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste e.
TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2.
No caso dos autos, a impetrante firmou acordo para pagamento dos débitos e quitou a entrada referente a 40% (quarenta por cento) do débito em 24/01/2022, após finalizado o prazo para a matrícula (15/01/2022).
Configurada a renegociação da dívida, deve ser mantida a sentença que assegurou a continuidade dos estudos da aluna. 3.
Remessa necessária desprovida. (TRF1, REOMS n. 1001455-19.2022.4.01.3307, Rel.
Juiz Federal Ilan Presser (CONV.), Quinta Turma, PJe 29/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
ALUNOS INADIMPLENTES.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O PRAZO ESTIPULADO PARA A REMATRÍCULA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
Mandado de segurança impetrado por estudantes com o objetivo de efetivarem suas matrículas nos 2º e 4º Períodos do curso de Medicina, assim como regularizar sua situação acadêmica, de modo a frequentar regularmente as aulas ministradas, participar das avaliações e ter acesso à Biblioteca. 2.
A segurança foi concedida ao fundamento de que os documentos constantes dos autos demonstram o esforço dos impetrantes em resolverem as suas situações junto à instituição de ensino superior, porém os canais de comunicação disponibilizados pela Impetrada, aparentemente, não foram efetivos ao ponto de permitir a resolução do problema em tempo hábil e a consequente realização da matrícula dentro do prazo estipulado pelo calendário acadêmico.
Contudo, a renegociação da dívida e a quitação do respectivo débito autorizam a renovação da matrícula, ainda que fora do prazo fixado pelo calendário acadêmico. 3. É certo que o art. 5º da Lei n. 9.870/1999 autoriza as instituições de ensino privadas a não renovar a matrícula de alunos que se encontrem inadimplentes com o pagamento dos encargos respectivos. 4.
Efetivamente, na conformidade de remansoso entendimento jurisprudencial, nenhuma ilegalidade comete o estabelecimento de ensino superior que, lastreado na norma do art. 5º da Lei n. 9.870/1999, ou seja, diante da inadimplência do aluno, recusa a renovação de sua matrícula. 5.
Por outro lado, a orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como obstáculo sequer o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para realização do ato devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Hipótese em que os documentos que constam das fls. 46-53 bem demonstram o interesse dos impetrantes, por intermédio de sua genitora, em solucionar a questão relacionada à inadimplência, tendo a Instituição de Ensino Superior obstado a renovação de matrícula ao argumento de que o processo de renegociação ocorreu após a data limite para a renovação de matrícula, não sendo mais possível a rematrícula. 7.
Ademais, objetivando a presente ação mandamental a renovação de matrícula para o segundo semestre de 2021, e tendo sido efetivada a matrícula, por força da decisão liminar, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 8.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF1, AC n. 1009289-10.2021.4.01.3307, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 27/9/2022.) É de ver, ademais, que a liminar foi deferida em 24/7/2023 e confirmada, em sede de sentença, no dia 1º/9/2023, tendo assegurado ao impetrante o direito à rematrícula no terceiro período do curso de medicina para o semestre 2023/2, independentemente do prazo findo em 10/7/2023, do que resta consolidada, portanto, uma situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, havendo de ser preservada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010518-62.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010518-62.2023.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO PIRES MONREAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA - TO782-A POLO PASSIVO:ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
PENDÊNCIA FINANCEIRA SOLUCIONADA.
REMATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO ACADÊMICO.
INDEFERIMENTO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O impetrante, aluno do 2º período do curso de medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC, foi impedido, pela instituição de ensino, de concretizar sua matrícula no 3º período do curso em razão de uma parcela vencida no mês de junho/23. 2.
A decisão que deferiu a liminar, confirmada pela sentença, expôs que “(...) o (a) impetrante comprova haver quitado o valor em aberto no dia 12/07/2023, apenas 02 (dois) dias após o prazo fixado em edital (...)”, situação esta que demonstra a inexistência de pendência financeira junto à instituição de ensino. 3.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, inexistindo situação de inadimplência, impõe-se o reconhecimento do direito do estudante à efetivação da matrícula, afastando-se eventual impedimento baseado na perda de prazo previsto no calendário escolar para realização do ato, como forma de prestigiar o direito fundamental à educação. 4.
Ainda que se insira na autonomia didático-pedagógica das universidades (art. 207, caput, da CF/88) a prerrogativa de estabelecer normas relativas às formas de acesso e permanência de alunos, aí incluídos o calendário do ano letivo e o período de pré-matrícula nas disciplinas dos cursos, negar-se ao aluno seu direito à rematrícula com base exclusivamente em razões burocráticas traduz atuação destituída de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A liminar foi deferida em 24/07/2023 e confirmada, em sentença, no dia 01/09/2023, tendo assegurado ao impetrante o direito à rematrícula no 3º período do curso de medicina para o semestre 2023/2, independentemente do prazo findo em 10/07/2023.
Resta consolidada, portanto, situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, havendo de ser preservada. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos Relator -
18/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:47
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO PIRES MONREAL - CPF: *45.***.*13-30 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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29/02/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 19:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PIRES MONREAL em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PIRES MONREAL, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ADEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA - TO782-A .
RECORRIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A .
O processo nº 1010518-62.2023.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
02/02/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:07
Incluído em pauta para 28/02/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
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31/01/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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23/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PIRES MONREAL em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:39
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PIRES MONREAL, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ADEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA - TO782-A .
RECORRIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A .
O processo nº 1010518-62.2023.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/01/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/01/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º.
A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
10/11/2023 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2023 19:21
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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07/11/2023 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2023 10:25
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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