TRF1 - 1008421-58.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 09:43
Juntada de termo
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01/03/2025 09:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de DAILDE RODRIGUES MORAIS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2024 23:59.
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27/08/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 17:03
Juntada de impugnação
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11/04/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 9 de abril de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
09/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:47
Juntada de contestação
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de DAILDE RODRIGUES MORAIS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008421-58.2023.4.01.3502 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: DAILDE RODRIGUES MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO CLAUDIO PINTO - GO58201 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de usucapião especial urbano com pedido liminar de urgência ajuizada por DAILDE RODRIGUES MORAIS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS, objetivando: “a) seja deferida a liminar/tutela de urgência de manutenção da posse da Requerente até o final dessa ação, quando deverá ser decretada a usucapião especial em favor do Requerente, com a posse definitiva do mesmo.; (...) d) seja julgado procedente todos os pedidos nessa presente demanda para declarar o imóvel usucapindo da propriedade junto com a escritura para Sra.
DAILDE RODRIGUES MORAIS e expedindo-se o competente mandado para o cartório de registro de imóveis”.
Alega, em síntese, que reside desde 2018 no imóvel localizado na Rua Desembargador Jorge Salomão, Quadra 02, Lote 31, s/n, Residencial Girassol, Anápolis/GO e que sua posse sempre foi com objetivo de constituir moradia com seus três netos MAX GABRIEL SILVA MOURA, GUILHERME SILVA DIAS e DAVI HENRIQUE SILVA DIAS.
Aduz que sempre realizou benfeitorias no imóvel, bem como instalação de energia, a qual não havia antes de sua posse.
Informa que no dia 21/09/2023 recebeu a visita de um oficial de justiça para desocupar o imóvel em relação a uma ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual ajuizada pela CEF de nº1006662-59.2023.4.01.3502.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Redistribuição dos autos a esta 2ª Vara/ANS.
Vieram os autos conclusos.
Decido: Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro a presença de ambos.
Pois bem.
Nos autos nº 1006662-59.2023.4.01.3502 deferi a reintegração de posse em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do imóvel discutido nos seguintes termos: O “Programa de Arrendamento Residencial – PAR, com opção de compra” foi criado pela Lei 10.188/2001, objetivando suprir a necessidade de moradia da população de baixa renda.
Por esse instrumento contratual, o arrendatário se obriga ao adimplemento das obrigações contraídas, sob pena de se operar a rescisão da avença, com a consequente reintegração do imóvel ao patrimônio do arrendador.
In casu, o imóvel objeto de reintegração foi adquirido com recursos do FAR que tem por fim a alienação à população alvo definida no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, tendo a CEF afirmado que o imóvel foi ocupado por terceiro que não o beneficiário do programa e inadimplência.
Ressalta a CEF, ainda, que ao constatar o descumprimento de cláusula contratual, tentou notificar a beneficiária para regularizar a situação, mas ela não foi localizada no imóvel.
Alega, ademais, que o invasor(a) ocupa indevidamente o imóvel sem justo título e boa-fé e que notificado(a) quedou-se inerte e recusa-se a deixá-lo.
Pois bem, a CEF detém a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do Programa Nacional de Habitação Urbana de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.977/2009 (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011).
E, como tal, detém a posse indireta do imóvel, sendo, portanto, parte legítima para figurar em ações possessórias contra terceiro, a fim de preservar os bens de propriedade do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.
Analisando os documentos carreados com a inicial, está comprovada a aquisição do imóvel com recursos do FAR e a finalidade para a qual foi realizado o negócio.
A falta de utilização do imóvel pela beneficiária e posterior esbulho praticado por terceiro estão igualmente evidenciados nos autos.
O Ofício n. 033/2023 (id 1750003549) da Presidente da Associação Habitacional Comunitária dá conta de que o imóvel foi invadido por terceiro que não o beneficiário do programa.
Além disso, a CEF informou que tentou notificar a beneficiária do programa, contudo a mesma não foi localizada no imóvel.
Lado outro, a CEF informou também que o ocupante do imóvel foi notificado, mas quedou-se inerte e não desocupou o imóvel.
Verifica-se, portanto, configurada a ocupação irregular, hipótese jurídica de esbulho que autoriza e legitima o possuidor do bem, no caso a CEF, a requerer a sua reintegração na posse.
Esse o cenário, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe e tem por escopo, antes de tudo, assegurar a observância da finalidade social do programa.
Isso posto, DEFIRO o pedido LIMINAR de reintegração de posse em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo os OCUPANTES IRREGULARES do imóvel situado na Rua Desembargador José Salomão, Quadra 02, Lote 31, Residencial Girassol, Anápolis/GO, desocupá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Ou seja, o imóvel alienado fiduciariamente com recursos FAR, está sendo ocupado indevidamente pela autora que não é a beneficiária do programa, não podendo alegar usucapião.
Com efeito, o Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei 10.188/2001 visa ao atendimento de necessidade de moradia da população de baixa renda, com opção de compra.
Tem como destinatária "a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento", nos termos de seu artigo 6º, parágrafo único.
Destarte, o contrato, em regra, dispõe, em consonância com o diploma legal, que o imóvel terá como destinação servir de moradia ao arrendatário e sua família.
Assim, a posição contratual de arrendatário do PAR é personalíssima, pois considera questões pessoais do contratante, que deve atender a diversos requisitos legais e infralegais.
Não por outro motivo, é hipótese expressamente pactuada de rescisão de contrato a cessão ou transferência de direitos decorrentes do contrato por parte do arrendatário a terceiros.
Nesta senda, a CEF, na condição de agente operador do Programa de Arrendamento Residencial – PAR é a legítima proprietária do imóvel e a transferência ou cessão de imóvel de propriedade do PAR apenas pode se dar com a anuência expressa da CEF e segundo as normas que regem o PAR e não sendo a autora a beneficiária do PAR não pode alegar usucapião de um imóvel que ocupa indevidamente, devendo desocupá-lo voluntariamente, como já o fez, conforme certidão nos autos nº1006662-59.2023.4.01.3502 Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de manutenção na posse.
Associem-se estes autos aos de nº1006662-59.2023 Cite-se e intime-se a CEF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 07:58
Conclusos para decisão
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03/11/2023 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/11/2023 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/10/2023 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2023 17:14
Juntada de documentos diversos
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06/10/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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