TRF1 - 1033923-41.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1033923-41.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
EXTINÇÃO.
DESISTÊNCIA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI em face de IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Requer que seja declarado o direito líquido e certo da Impetrante para limitar a base de cálculo de todas as contribuições parafiscais destinadas a terceiros (a exemplo, INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, Salário Educação, dentre outros) ao limite máximo total de 20 salários-mínimos, além de reconhecer a ilegalidade das cobranças realizadas sobre base de cálculo superior ao limite informado, nos termos do parágrafo único do Art. 4º da Lei n. 6.950/1981 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vez que a forma de recolhimento imposta pela autoridade coatora viola o Art. 150, inciso I da CF/88.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Decisão determinando que o autor promova o recolhimento das custas iniciais, bem como promova a juntada de procuração assinada e atos constitutivos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em petição de ID 1997472177, o impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Nesse contexto, é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, conforme Tema de Repercussão Geral n. 530 do STF (RE 669.367): Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Entretanto, tendo em vista o baixo valor do débito, considero as custas irrisórias.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1033923-41.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA - SC28973 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ e outros DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA “S” E OUTROS.
DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
APRECIAÇÃO DA LIMINAR APÓS INFORMAÇÕES.
DECISÃO Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, bem como promova a juntada de procuração assinada e atos constitutivos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Havendo inércia, conclua-se para sentença extintiva.
Cumpridas as determinações supra na data aprazada, tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente, se houver.
Dê-se ciência à União (Fazenda Nacional) para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Urgencie-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
24/10/2023 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005932-95.2014.4.01.3400
Uniao Federal
Ana Marcia Costalonga Seraphim
Advogado: Maria Elisa Siqueira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2014 13:19
Processo nº 0005932-95.2014.4.01.3400
Uniao Federal
Ana Marcia Costalonga Seraphim
Advogado: Roberto Henrique Couto Corrieri
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2018 14:53
Processo nº 1033933-85.2023.4.01.3100
Minerais Industriais Brasil LTDA
Delegado Receita Federal
Advogado: Gustavo Scagliarini Jardim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 21:54
Processo nº 1033924-26.2023.4.01.3100
Bravha Servicos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernao Sergio de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 19:04
Processo nº 1033927-78.2023.4.01.3100
Sindicato das Empresas de Prestacao de S...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernao Sergio de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 20:21