TRF1 - 1033927-78.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033927-78.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DO AMAPA IMPETRADO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE E FNDE (CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADAS POR CONTA DE TERCEIROS).
ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981.
LIMITE MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986.
NÃO SUBMISSÃO AO TETO DE 20 SALÁRIOS.
TEMA REPETITIVO 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DO AMAPÁ - SECAP contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP, por meio do qual objetiva que seja declarado o direito líquido e certo dos substituídos da Impetrante para limitar a base de cálculo de todas as contribuições parafiscais destinadas a terceiros (a exemplo, INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, Salário Educação, dentre outros) ao limite máximo total de 20 salários-mínimos, além de reconhecer a ilegalidade das cobranças realizadas sobre base de cálculo superior ao limite informado, nos termos do parágrafo único do Art. 4º da Lei n. 6.950/1981 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vez que a forma de recolhimento imposta pela autoridade coatora viola o Art. 150, inciso I da CF/88.
O reconhecimento do direito dos substituídos da Impetrante de efetuar a compensação/restituição dos montantes indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, na forma da legislação aplicável, com qualquer dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, corrigidos através da taxa SELIC.
Sustenta, em síntese, que é substituta na defesa dos interesses da categoria ao qual representa, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, as empresas prestadoras de serviços estabelecidas na sua base territorial.
Vem perante este Juízo pleitear pela garantia do direito dos substituídos quando na qualidade de empregadores que são sujeitos passivos de tributos dos quais incidem sobre suas folhas de pagamentos nos termos do Art. 195, inciso I, alínea ‘a’ da CF/88, dentre estes, realizam o pagamento mensal de contribuições sociais e de intervenção de domínio econômico, comumente conhecidas como contribuições parafiscais devidas a terceiros, como por exemplo as contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e ao Salário Educação (vide documentação em amostragem em anexo).
Aduz que a controvérsia gira em torno da aplicabilidade atual do limitador de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo às contribuições destinadas às Terceiras Entidades e Fundos, dentre as quais o FNDE (salário educação), INCRA e Sistema S (Sebrae, Sesc, Senac, Sesi, Senai), uma vez que as disposições do art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86 retirou o limite apenas e especificamente, para o calculo da contribuição “para a Previdência Social”, nada falando sobre as contribuições para terceiros e fundos, que não se confundem com a contribuição previdenciária, não havendo, portanto, como estender a supressão daquele limite para as contribuições a terceiros.
Ressalta que na redação original do art. 4º da Lei nº 6.950/81 o legislador fez questão de destacar, no paragrafo único, que “o limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, significa dizer que a lei reconhece que as contribuições parafiscais são diferentes da contribuição previdenciária, ou seja, não se confundem.
Posteriormente a edição desta lei, em 30 de dezembro de 1986 adveio o Decreto-Lei n. 2.318/1986 qual dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social, sobre a admissão de menores nas empresas e dá outras providências.
Na espécie legislativa houve uma modificação do artigo acima aludido, mencionando a não sujeição das contribuições previdenciárias patronais ao teto de 20 salários mínimos.
Imperioso se faz salientar ao juízo que a modificação legislativa feita pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 foi somente em relação a contribuição previdenciária patronal.
Em nenhum momento houve menção às contribuições devidas a terceiros, estando o Parágrafo único do Art. 4º da Lei n. 6.950/1981 plenamente vigente.
Todavia, a Receita Federal do Brasil, entidade competente para a arrecadação das mencionadas contribuições, interpreta de forma equivocada o advento do Decreto-Lei n. 2.318/1986 durante a plena vigência da Lei n. 6.950/1981, agindo de forma prejudicial ao contribuinte ao não respeitar o limite de 20 salário mínimos vigentes da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.
Discorrendo amplamente sobre o direito líquido e certo que invoca em seu favor e colacionando jurisprudência que entende favorecer-lhe os argumentos, conclui por requerer conclui por requerer a concessão liminar da segurança, nos termos do pedido exordial.
A inicial veio instruída com documentos.
Recolhimento das custas iniciais e emenda à inicial.
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (ID 1921512675).
A autoridade coatora prestou informações (ID 2042734689).
O MPF manifestou desinteresse no feito (ID 2122260498). É o que cabia relatar.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo, em consequência, ao exame do mérito da causa, considerando a natureza pré-constituída da prova relativa ao mandado de segurança.
Pretende a impetrante a suspensão da exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (contribuições parafiscais), a cargo do empregador, quando a base imponível exceder ao limite de 20 (vinte) salários mínimos, ao argumento de que a autoridade coatora não está obedecendo limite fixado no parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 6.950/81.
Adianto que não merece prosperar a tese de ilegalidade suscitada.
O período após a Segunda Guerra Mundial foi marcado pela necessidade de otimizar a eficiência estatal, especialmente nos segmentos econômico e social, o que impulsionou o fenômeno da paraestatalidade, e, com ela, o surgimento das entidades paraestatais.
Na difundida definição de Hely Lopes Meirelles, cuida-se de "pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado" (Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2016. p. 71).
De fato, o surgimento de tais organismos foi motivado pela "insuficiência do Estado para corresponder, por si e com o seu aparelhamento ordinário, ao princípio de integração" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Questões Forenses.
Direito constitucional, administrativo, penal, processual e privado.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1957.
Tomo II, p. 149).
Com efeito, para financiá-las, foi eleita, como técnica primária de obtenção de recursos, a parafiscalidade, consistente na "instituição de tributo em favor de entes diversos do Estado, arrecadados por eles próprios".
Acerca da questão ventilada vejamos as disposições inicias sobre o tema: Lei nº 6.950/81: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Decreto-Lei nº 2.318/86: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (...) Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário O legislador do Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986, cuidou de revogar expressamente o teto limite de incidência da contribuição em apreço. É dizer: revogou a disposição normativa que limitava a contribuição da empresa ao limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo, imposto pela Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Anote-se que os objetivos de tal diploma, declarados na Exposição de Motivos, foram "[...] fortalecer as entidades responsáveis pelo aprendizado profissional e pelo desenvolvimento social da classe trabalhadora, no comércio e na indústria, estimular o aproveitamento intensivo do menor, bem assim incrementar as fontes de custeio da previdência social".
Com a eliminação do teto, prossegue o documento, os serviços sociais autônomos passariam "a receber integralmente o produto da contribuição a elas destinadas, para melhor cumprir suas finalidades de formação profissional e de execução de programas sociais, em relação à classe trabalhadora".
Já em 1988, as contribuições em tela foram expressamente recepcionadas pela Constituição da República, conforme disposto no seu art. 240: "Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical".
Nesse contexto, a interpretação sistemática do apontado Decreto-lei, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi mesmo a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo, passando, as ditas contribuições, a incidirem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado.
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas.
Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo (TEMA 1.079), que não há limite de 20 salários mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros (ao Sistema S): Tema Repetitivo 1.079 do STJ Tese Firmada: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Dessa maneira, a modulação final protegeu apenas quem possuía decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do inicio do julgamento, evitando-se uma insegurança jurídica.
Na espécie, à falta de pronunciamento judicial favorável a parte autora torna prejudicado o direito a ser preservado pela modulação dos efeitos do julgado.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os pedidos formulados na inicial, e, por via de consequência, denego a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo apto a ser corrigido pela via mandamental.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1033927-78.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA - SC28973 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ e outros DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA “S” E OUTROS.
DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
APRECIAÇÃO DA LIMINAR APÓS INFORMAÇÕES.
DECISÃO Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, bem como promova a juntada de procuração assinada e atos constitutivos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Havendo inércia, conclua-se para sentença extintiva.
Cumpridas as determinações supra na data aprazada, tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente, se houver.
Dê-se ciência à União (Fazenda Nacional) para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Urgencie-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
24/10/2023 20:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033978-89.2023.4.01.3100
Mineracao Vila Nova LTDA
Delegado da Receita Federal em Macapa
Advogado: Gustavo Scagliarini Jardim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 10:17
Processo nº 0005932-95.2014.4.01.3400
Uniao Federal
Ana Marcia Costalonga Seraphim
Advogado: Maria Elisa Siqueira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2014 13:19
Processo nº 0005932-95.2014.4.01.3400
Uniao Federal
Ana Marcia Costalonga Seraphim
Advogado: Roberto Henrique Couto Corrieri
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2018 14:53
Processo nº 1033933-85.2023.4.01.3100
Minerais Industriais Brasil LTDA
Delegado Receita Federal
Advogado: Gustavo Scagliarini Jardim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 21:54
Processo nº 1033924-26.2023.4.01.3100
Bravha Servicos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernao Sergio de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 19:04