TRF1 - 1000479-15.2023.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/05/2024 09:58
Juntada de Informação
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23/05/2024 09:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/05/2024 09:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/05/2024 21:38
Juntada de manifestação
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 18:03
Juntada de pedido de homologação de acordo
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01/04/2024 08:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000479-15.2023.4.01.4103 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRA MAIA MELO - RO1737-A, MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777-A RECORRIDO: FLAVIO SILVA SANTOS #Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA - RO6773-A V O T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO CONHECE. 1.
Embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A contra acórdão que manteve a sentença de procedência para condenar as rés a declarar quitado o contrato de mútuo 172460052997 firmado com Ananias Silva Santos, devendo se absterem de efetuarem qualquer cobrança das parcelas de financiamento. 2. É o relatório.
VOTO. 3.
O recurso de embargos de declaração não pode ser adotado como simples forma de reversão da conclusão do julgado, assim como não se pode desconsiderar a necessidade de observação rigorosa dos pressupostos processuais para sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). 4.
Na verdade, o embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar o aclaramento do acórdão, visa rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável.
Na peça recursal não se aponta a omissão, erro material, obscuridade ou contradição capaz de subsidiar sua propositura. 5.
Eventual insatisfação da parte com a justiça da decisão não pode ser analisada em sede de embargos de declaração, por não ser este o meio processual adequado para rediscutir a matéria, mas apenas para aclarar o julgado. 6.
Por derradeiro, verifico que no julgamento do recurso inominado, as questões enfatizadas pelas partes foram enfrentadas adequadamente, não ficando também demonstrada a presença de qualquer erro material a autorizar a modificação do julgado.
Conclui-se que a parte embargante não comprovou nenhum dos vícios previstos no art. 48 Lei 9.099/95. 7.
Em face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. 8.
Sem custas.
Sem honorários ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, NÃO CONHECE do recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
25/03/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:23
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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22/03/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 16:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000479-15.2023.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRA MAIA MELO - RO1737-A, MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777-A RECORRIDO: FLAVIO SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA - RO6773-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e RECORRIDO: FLAVIO SILVA SANTOS O processo nº 1000479-15.2023.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 a 26-03-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de março de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
04/03/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:22
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000479-15.2023.4.01.4103 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRA MAIA MELO - RO1737-A, MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777-A RECORRIDO: FLAVIO SILVA SANTOS #Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA - RO6773-A V O T O CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA CAIXA SEGURADORA S/A.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CESSAÇÃO DESCONTOS PARCELAS FINANCIAMENTO.
SINISTRO.
RECURSO GENÉRICO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso inominado da Caixa Seguradora S/A contra sentença que condenou as rés a declarar quitado o contrato de mútuo 1724600052997 firmado com Ananias Silva Santos, bem como a se absterem de efetuar qualquer cobrança das parcelas de financiamento.
Houve apresentação de contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
A princípio, destaco que o conteúdo da peça recursal não enfrenta os fundamentos da sentença, não havendo especificação de qual ponto desta resta impugnado.
Em verdade, há mera repetição dos argumentos apresentados na contestação 4.
Logo, ausente o interesse recursal, o que impossibilita a delimitação do objeto recorrido, e consequentemente, a fixação da matéria devolvida a conhecimento por este órgão colegiado, se não há a determinação do suposto erro in iudicando ou erro in procedendo da sentença. 5.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso. 6.
Custas recolhidas.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, NÃO CONHECE do recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
09/01/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:55
Não conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE)
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19/12/2023 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 11:29
Juntada de Certidão de julgamento
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09/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA SANTOS em 08/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000479-15.2023.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRA MAIA MELO - RO1737-A, MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777-A RECORRIDO: FLAVIO SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA - RO6773-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e RECORRIDO: FLAVIO SILVA SANTOS O processo nº 1000479-15.2023.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
22/11/2023 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 08:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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