TRF1 - 1014409-91.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014409-91.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: HERMITO MACEDO DOS REIS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014409-91.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: HERMITO MACEDO DOS REIS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2184573044).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar o arquivamento provisório dos autos, com fundamento no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014409-91.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: HERMITO MACEDO DOS REIS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014409-91.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: HERMITO MACEDO DOS REIS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 2073707181): FUNDAMENTAÇÃO 01.
Não foram encontrados bens da parte devedora.
O processo e o prazo prescricional devem ser suspensos (CPC, artigos 921, III, c/c 771 e 513) por 01 ano (§ 1º). 02.
O processo retomará seu curso caso sejam localizados bens penhoráveis (§ 3º).
Após o decurso do prazo de suspensão, o processo deverá ser arquivado provisoriamente (§ 2º), independentemente de intimação, passando a fluir a prescrição intercorrente (§ 4º).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014409-91.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS EXECUTADO: HERMITO MACEDO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.
Os presentes autos abrigam o cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0003206-24.2001.4.01.4300 (autos principais) em relação ao requerido HERMITO MACEDO DOS REIS. 2.
HERMITO MACEDO DOS REIS requer a revogação da decisão que determinou a suspensão da CNH sustentando que a medida não goza de eficácia e proporcionalidade, pois não possui bens para satisfação da dívida executada.
A suspensão da CNH, nessa circunstância, tem caráter apenas punitivo (ID 1899471683). 3.
O MPF se manifestou pela manutenção da suspensão da CNH do requerido HERMITO MACEDO DOS REIS (1906899180). 4. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
O MPF requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos da ACIA nº 0003206-24.2001.4.01.4300 (autos principais) em 21/06/2011, cobrando dos requeridos um dívida que alcança o montante de R$ 824.857,72, valor atualizado até 17/06/2011 (ID 1876775151 – fls. 92/94). 6.
Ao longo desses 12 anos de tramitação, contados do pedido de cumprimento de sentença, diversas providências coercitivas (ordem de penhora de valores, penhora de imóveis, penhora de veículos), sem sucesso, foram adotadas visando a satisfação do crédito. 7.
Em 28/08/2023, foi proferida decisão determinando a suspensão da CNH do executado HERMITO MACEDO DOS REIS (ID 1876772162 – fls. 142/146). 8.
O art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. 9.
O Novo Código optou por não especificar, no referido artigo, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias passíveis de determinação, mesmo porque nenhum elenco seria capaz de exauri-las.
O que verdadeiramente deve ser sopesado no caso concreto é que as providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial e proporcionais à finalidade perseguida. 10.
Na hipótese dos autos, a suspensão da CNH se revelou adequada para compelir o executado a solver a dívida, considerando que já foram esgotadas todas as tentativas de localização de patrimônio penhorável.
Essa medida prestigia o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e do resultado da execução. 11.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recente julgado, que a determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional não ocasiona ofensa ao direito constitucional de locomoção (RHC 97876).
Em outra oportunidade, manteve decisão que permitiu a retenção da carteira de motorista do devedor, tendo em vista o esgotamento das pesquisas de bens (HC 443.348). 12.
Nesse cenário, a medida de suspensão da CNH não se revela desproporcional, nem inadequada, porquanto compelir o devedor a saldar sua dívida. 13.
A decisão que determinou a suspensão da CNH do deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o requerente não trouxe qualquer elemento ou informação que modificasse a situação fática que ensejou o provimento judicial.
III.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de revogação da decisão que determinou a suspensão da CNH do executado HERMITO MACEDO DOS REIS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) intimar o exequente para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis; (c) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 28 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014409-91.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: HERMITO MACEDO DOS REIS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) trasladar para os presentes autos cópia da petição de HERMITO MACEDO DOS REIS anexada no ID *88.***.*66-63 dos autos 0002453-42.201.4.01.4300, ; c) intimar o MPF para se manifestar sobre o pedido de HERMITO MACEDO DOS REIS no prazo de 15 dias; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 6 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/10/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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