TRF1 - 1005144-62.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1005144-62.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: EUGENIO DIAS CARLOTA POLO PASSIVO:IMPETRADO: .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por EUGENIO DIAS CARLOTA contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CAEB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV, por meio do qual pleiteia reabertura do requerimento administrativo nº 543601327 para nova conclusão, tendo em vista que foi indeferido por "não cumprimento de exigência", porém, sem que nenhum documento tenha sido requerido.
Juntou procuração e documentos.
Despacho de id. 1669507486 determinou a emenda da inicial, o que restou cumprido na manifestação de id. 1737032593.
O INSS requereu seja deferido o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, II da lei 12.016/09. (id.1742493553).
Intimado, o MPF manifestou-se pela concessão da ordem (id.1855088161).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações fora do prazo legal e dissonante do caso dos autos (id.1855646160).
Isso porque afirmou: "A parte Impetrante afirma que apresentou Recurso Administrativo em face da decisão da autarquia previdenciária, a qual havia indeferido seu requerimento inicial de benefício.
Alega, ainda, que até o momento seu recurso não foi julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS".
Entretanto, o caso sub judice não se refere a pedido de celeridade em julgamento de recurso junto ao CRPS.
Ainda, requereu a autoridade coatora o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui legitimidade ou competência para influenciar os atos praticados pelo CRPS. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, desnecessária a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS, haja vista que o fez mediante equívoco, presumindo tratar-se de pedido de celeridade no julgamento de recurso perante o CRPS para o qual não teria competência, o que não é o caso dos autos.
Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
Segundo a Instrução Normativa Nº 102, de 14 de agosto de 2019, do INSS: "Art. 1º A Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 678 (...) § 7º Esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido, observado o disposto neste Capítulo. § 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência. (...)" (grifos nossos) Ainda, a Instrução Normativa Nº 77, de 21 de janeiro de 2015, do INSS dispõe: "(...) Da carta de exigência Art. 678.
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos. § 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento O mesmo entendimento foi mantido na atual IN 128/2022 (artigo 566 e seguintes).
Dos supramencionados dispositivos, no que se refere ao julgamento do presente caso, importa destacar a exigência do §1º, do art. 678, de que, se toda a documentação essencial não for apresentada, o servidor deve enviar uma carta de exigências com as providências e documentos necessários, concedendo um prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
Da leitura do documento de id.1664802643, página 33, extrai-se que a autoridade demandada não especificou as providências e documentos necessários, desconsiderando a previsão normativa aplicável ao caso, vez que limitou-se a informar que: No caso sub judice, observa-se que o impetrante apresentou pedido administrativo para obter benefício de natureza assistencial, porém esse pedido foi negado com base na alegação de que não cumpriu com as exigências solicitadas pela agência responsável.
Veja-se: Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento, nem o agendamento de cumprimento de exigência ou exigência expressa.
Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99 No entanto, de acordo com as informações contidas no processo, e é importante salientar, devido à manifestação sem conexão com o caso dos autos da autoridade responsável, não foi esclarecido quais documentos estavam em falta para complementação.
Na verdade, as diversas exigências apresentadas diziam respeito apenas à designação das perícias médica e social, que aparentemente foram realizadas.
Portanto, a parte impetrante não teve meios de regularizar a suposta pendência, pela ausência de sua indicação.
Assim, fica evidente a violação de um direito líquido e certo, tornando-se necessário anular o ato e reabrir o processo administrativo para uma nova análise.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade coatora que promova a reabertura do requerimento administrativo nº 543601327 para nova conclusão, indicando clara e concretamente quais providências e documentos são necessários com a finalidade de possibilitar ao impetrante o cumprimento das exigências.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária em caso de desobediência.
A sentença concessiva da segurança produz efeitos imediatos e eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, dada a possibilidade de execução provisória do julgado (artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/2009).
Assim, a decisão deve ter cumprimento imediato, inclusive porque presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300 da Lei 13.105/2015).
Concedo ao impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Defiro o ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09.
Sem custas a restituir.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 22 de novembro de 2023. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/06/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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14/06/2023 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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