TRF1 - 1008157-27.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/02/2024 12:28
Juntada de Informação
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16/02/2024 12:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:27
Juntada de documentos diversos
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23/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008157-27.2022.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A RECORRIDO: LUCAS FERREIRA DE MATOS Advogado do(a) RECORRIDO: RONICE SANTOS DE FREITAS - RO11697-A VOTO/EMENTA ADMINISTRATIVO.
DPVAT.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte ré, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido da parte autora "(...) para condenar a CEF a pagar R$ 5.141,25 (cinco mil e cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) à parte autora, sem prejuízo da taxa Selic a contar do sinistro. (...)", alegando a parte recorrente "(...) a falta de interesse de agir da parte Recorrida em razão da ausência de exaurimento na via administrativa, ressalvando ainda que a parte Recorrida não formalizou qualquer pedido atinente à indenização por invalidez permanente, tendo solicitado apenas com o pedido de reembolso das DAMS.(...) entende-se que o valor devido ao autor, para fins de indenização por invalidez permanente, seja R$ 2.362,50, conforme decorre da análise do senhor perito no laudo mencionado, de modo que não há que se falar na condenação da Recorrente ao pagamento da indenização por invalidez permanente cumulada sobre o mesmo segmento anatômico, conforme em previsto no artigo 3º, II, da Lei n° 6.194/74. (...) É inquestionável, portanto, que a correção monetária na ação relativa ao seguro DPVAT, inclui-se NOS DEMAIS CASOS previstos na Lei nº 6.899/81, devendo o seu deve ser considerado como termo inicial para o reembolso da DAMS a partir do desembolso de cada despesa, nos termos da Sumula 580 do STJ e não a data do sinistro ou de seu pagamento administrativo.(...)". 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere à falta de interesse e ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, inclusive quanto ao termo inicial da correção e juros, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Analisando detidamente os autos, especialmente o extrato de movimentação juntado pela própria CEF (1265131772), é possível inferir que o requerimento subjacente foi aparelhado com: comprovante de residência, carteiras de identidade, CPFs, carteira de habilitação, documentação médica, comprovante de despesas médicas e o registro de ocorrência policial.
Por outro lado, a despeito da assertiva lançada na peça defensiva, a CEF sequer cuidou de comprovar a suposta irregularidade que constou do indeferimento administrativo.
Por fim, ressalto que, embora o requerimento administrativo tenha sido denominado como "Despesas Médicas", o indeferimento nele assinalado serve para configurar a pretensão resistida em relação ao tipo de indenização "Invalidez Permanente", já que a requerida criou embaraço a documentações que também serviriam como instrução para este último.
Assim, afasto a preliminar Do mérito Para que o seguro obrigatório se torne devido à vítima de acidente de trânsito, segundo normatização do Seguro DPVAT (art. 5º da Lei 6.194/74), a indenização por acidente do qual resulte incapacidade ou morte será paga mediante simples prova do sinistro e do dano dele decorrente (nexo causal), independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Da leitura do caderno processual, em especial do boletim de ocorrência subscrito por autoridade competente, resta provado o sinistro (acidente) e o dano correlato (lesões), de modo que o nexo etiológico foi devidamente demonstrado.
Da invalidez e das despesas médicas A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ).
De fato, assim prevê da Lei n. 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Assim, a indenização DPVAT é calculada a partir do enquadramento da lesão nas categorias tabeladas no aludido diploma.
Bem de ver, portanto, que: a) em se tratando de invalidez permanente total, o valor da indenização será de 100% do limite máximo previsto; b) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais de modo que o valor da indenização corresponderá ao percentual do segmento corporal com perda anatômica ou funcional sobre o limite máximo previsto; e c) no caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a: 75% para as perdas de repercussão intensa; 50% para as de média repercussão; 25% para as de leve repercussão; 10%, para os casos de sequelas residuais.
Na hipótese, de acordo com o documento de ID 1275676262 (laudo pericial), é possível compreender que as lesões experimentadas pela parte autora, vítima do acidente, lhe impõem, ao menos para efeito do seguro DPVAT, um quadro de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA.
Cotejando-se o achado pericial com a tabela a que alude o art. 3º da Lei n. 6.194/74 tem-se como valor devido a título de indenização aquele que se obtém através da soma dos resultados das seguintes operações matemáticas: R$13.500,00 x 70% x 25% (Perna Direita) / R$ 13.500,00 x 25% x 25% (Tornozelo Direito).
O resultado fica no patamar de R$ 3.206,25.
Ora, tendo sido o seguro DPVAT criado para indenizar vítimas de acidentes automobilísticos, forçoso é reconhecer a sua relevância social, porquanto se destina a amenizar as dores decorrentes do sinistro.
Assim, se, por um lado, não dê para extrapolar o montante indenizatório máximo previsto na lei de regência, por outro, é inviável indenizar a vítima com base apenas no percentual da lesão mais expressiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO DEFERIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
OCORRÊNCIA DE MÚLTIPLAS LESÕES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECIFÍCA.
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL LÓGICA E TELEOLÓGICA.
SUPRIMENTO DE LACUNA.
VÍTIMA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL SEGURADO PREVISTO NO ART. 3, II, DA LEI 6.194/74. (...).2.
Existindo lacuna na lei, essa pode ser suprida por meio de interpretação judicial, a fim de evitar o non liquet e garantir a justiça do caso concreto. 3.
A vítima de acidente automobilístico que sofra múltilpas lesões em razão do acidente, desde que sejam permanentes e graves, faz jus ao recebimento do valor total segurado, nos termos do art. 3º, II, da Lei 6.194/74. (...). (Acórdão 1167450, 20150910160760APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 6/5/2019.
Pág.: 204/217) Essa é a quantia devida pela demandada a título de indenização securitária pela debilidade permanente, parcial e incompleta.
No tocante ao reembolso com despesas de assistência médica, é imprescindível que o segurado a comprove, bem assim o nexo de causalidade entre ela o acidente automobilístico, elementos que estão devidamente demonstrados pelo conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente a nota fiscal anexada ao id. 1136015281, declaração da unidade de saúde responsável pelo atendimento (id. 1136015278) e boletim de ocorrência policial (id. 1136015257).
Desse modo, a vítima deverá ser ressarcida no total de R$ 1.935,00 gastos com despesas médico-hospitalares.
Dos juros e da correção monetária A correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT só incide desde o evento danoso (Súmula 580/STJ) na hipótese de descumprimento do prazo legal para o pagamento administrativo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974 (AgInt no AREsp n. 1.782.372/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Já os juros de mora, no caso, são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (REsp n. 1.098.365/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 26/11/2009.) (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. 5.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
09/01/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:45
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:09
Juntada de Certidão de julgamento
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09/12/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DE MATOS em 08/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1008157-27.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A RECORRIDO: LUCAS FERREIRA DE MATOS Advogado do(a) RECORRIDO: RONICE SANTOS DE FREITAS - RO11697-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e RECORRIDO: LUCAS FERREIRA DE MATOS O processo nº 1008157-27.2022.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
22/11/2023 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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