TRF1 - 1003473-61.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003473-61.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MOISES LEITE DA SILVA - MT24277/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: MARILZA DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por JAQUELINA SILVA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado ao restabelecimento do benefício assistencial em seu favor.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 1718153957).
O INSS apresentou contestação (ID 1829256790).
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 2114984186).
Proferiu-se sentença (ID 2123827576), porém anulada em razão da ausência de realização de perícia médica (ID 2149342069), sendo realizada em 13/11/2024 (ID 2169524824). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Neste sentido, julgado: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado (pp. 201-203), eis que portador de retardo mental CID F71 -, transtorno do desenvolvimento do psicológico CID F88 e hidrocefalia CID G91.2 -, desde o nascimento, o que impossibilita, de forma total e permanente, a sua inserção no mercado de trabalho; já a condição de miserabilidade da parte autora encontra-se escudada no estudo socioeconômico realizado por profissional de confiança do juízo (pp. 119-120), bem assim das demais provas carreadas ao feito, em que se verifica que o requerente reside com seus pais e uma irmã, sendo que a única renda é proveniente do trabalho do genitor, no importe de um salário mínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando, assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 9.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1016673-56.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.) O laudo médico pericial, cuja avaliação foi realizada em 13/11/2024, atestou que a parte autora, 31 anos, estudante de ensino especial, apresenta deficiência mental; funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.
Afirmou que é portadora de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor de intensidade leve/moderada, de provável etiologia pré-natal, em acompanhamento multidisciplinar e tratamento farmacológico.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1718153957), cuja avaliação foi realizada em 10/07/2023, atestou que a parte autora, 29 anos, reside com a mãe de 48 anos de idade, em casa de alvenaria com 5 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho exercido pela mãe como diarista no valor de R$ 600,00.
As despesas declaradas somam R$ 941,75.
A perita concluiu que a autora passa por situação de vulnerabilidade social.
Assim, presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 100.513.015-6, em 02/04/2022.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de RESTABELECER em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 100.513.015-6, em 02/04/2022 (DIB), com DIP em 01/05/2025, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, liquidadas por RPV/Precatório e descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo JAQUELINA SILVA CPF *30.***.*33-69 Benefício Concedido BENEFÍCIO assistencial a pessoa COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 02/04/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2025 Sem custas, devido à gratuidade de justiça, já deferida.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
25/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1003473-61.2023.4.01.3603 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINA SILVA REPRESENTANTE: MARILZA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) AUTOR: MOISES LEITE DA SILVA - MT24277/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por JAQUELINA SILVA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado ao restabelecimento do benefício assistencial em seu favor.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 1718153957).
O INSS apresentou contestação (ID 1829256790).
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 2114984186). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Neste sentido, julgado: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742/93.
MENOR IMPÚBERE.
ART. 4º, § 1º, DECRETO 6.214/2007.
CID F70 / F90 / P14.
DEFICIÊNCIA COGNITIVA, COMPORTAMENTAL E SENSORIAL.
VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. (...) 4.
O benefício de prestação continuada tem por objetivo precípuo o resguardo da dignidade da pessoa humana, prestando, portanto, assistência social às pessoas com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, que não tem condições de prover o próprio sustento, ou tê-lo provido, para a manutenção da vida independente.
O benefício depende do preenchimento dos requisitos do art. 20, da Lei nº 8.742/93 para a sua concessão, a saber: i) a pessoa com deficiência deve ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições na sociedade; ii) a renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo; iii) não recebimento de outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime.4.1.
O benefício de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência à saúde, auxílio-reabilitação psicossocial e de pensão especial de natureza indenizatória (§4º, art. 20 e Lei nº 10.708/2003).5.
No caso em apreciação, o fator impugnado pela autarquia previdenciária é o requisito socioeconômico.
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social, define como critério para caracterização de vulnerabilidade econômica a renda familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
O teto estabelecido pelo §3º, do artigo 20, da Lei supracitada é um critério objetivo de presunção de pobreza de forma absoluta, contudo, a condição de miserabilidade do requerente não pode ficar restrita a um cálculo matemático.5.1.
A jurisprudência pátria reconhece a renda per capita como um dos fatores para aferição da condição econômica do indivíduo e sua família, devendo-se analisar também as circunstâncias sociais que englobam a vida cotidiana.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 185: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". (...)” (AGREXT 1001849-04.2019.4.01.3704, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 07/04/2021.) No caso vertente, a presença de incapacidade de longo prazo não é questão controvertida, razão pela qual não foi realizada perícia médica.
O laudo socioeconômico (ID 1718153957), cuja avaliação foi realizada em 10/07/2023, atestou que a parte autora, 29 anos, reside com a mãe de 48 anos de idade, em casa de alvenaria com 5 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho exercido pela mãe como diarista no valor de R$ 600,00.
As despesas declaradas somam R$ 941,75.
A perita concluiu que a autora passa por situação de vulnerabilidade social.
Assim, presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 100.513.015-6, em 02/04/2022.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de RESTABELECER em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 100.513.015-6, em 02/04/2022 (DIB), com DIP em 01/04/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo JAQUELINA SILVA Filiação VANDERLEI SILVA MARILZA DA CONCEIÇÃO SILVA CPF *30.***.*33-69 Benefício Concedido BENEFÍCIO assistencial a pessoa COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 02/04/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2024 Sem custas, devido à gratuidade de justiça, já deferida.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
Intime-se a Ceab/INSS para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003473-61.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAQUELINA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES LEITE DA SILVA - MT24277/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O patrono manifestou-se requerendo que este Magistrado declare a curatela definitiva à Sra.
Marilza Silva, alegando que devido a situação econômica, nunca realizou em Juízo Cível.
Ocorre que na própria inicial (ID 1664653487-pág. 5) afirmou de maneira contrária, que ora transcrevo: Ademais, devido à falta de capacidade para a vida civil, sua genitora, a Sra.
Marilza da Conceição Silva, foi nomeada CURADORA da Autora, para representa-lo em órgãos administrativos e judiciais, receber vencimentos ou benefício previdenciário, gerenciar bem moveis e imóveis, onde for necessário, conforme Termo de Curatela Definitivo, acostado aos autos.
Ademais, este Juízo não é competente para analisar o pedido realizado na petição ID 2059387151.
Assim, intime-se o patrono para esclarecer a questão, requerendo o que entender cabível.
Após, dê-se nova vista ao MPF.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003473-61.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAQUELINA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES LEITE DA SILVA - MT24277/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos o Termo de Curatela Definitivo, conforme informado na inicial (ID 166453487 - pág. 5), a fim de regularizar a representação processual, inclusive, a pedido do MPF (ID 1867058646).
Após, nova vista ao INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
14/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
14/06/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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