TRF1 - 1007550-56.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007550-56.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) POLO ATIVO: IMPETRANTE: VALDIVINO FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO:IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO-APS ARAGUAÍNA - TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por VALDIVINO FERREIRA DA SILVA contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAGUAÍNA, com sentença extintiva prolatada em 22/01/2023 em razão de ter sido comprovado pela autoridade apontada como coatora a conclusão do pedido administrativo objeto do presente mandamus (id nº 1917569670) Intimadas as partes acerca da sentença em 23/11/2023 polo ativo - id nº 1926845685; polo passivo - id nº 1926845691), o impetrante opôs embargos de declaração alegando omissão no provimento judicial (id nº 1955000686). É o relato.
DECIDO.
A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente.
Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública.
Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013).
Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas.
O embargante insurge-se frente a sentença prolatada sustentando que não houve enfrentamento adequado do pedido formulado na inicial, afirmando que o que se pede é "o direito de fazer o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição como professor" e que a sentença carece de modificação vez que "o Juízo de primeiro grau, ao julgar a lide, indeferiu o pedido, negando a segurança e fundamentando sua decisão por ausência de legitimidade ou interesse processual da parte Autora, visto que a Constituição Federal ao prever o direito de aposentadoria, a parte Autora fica sem poder buscar os seus direitos".
Inicialmente, enfatizo que a sentença não julgou o mérito da demanda e, portanto, não há que se falar em "indeferimento do pedido".
Quanto à alegação de que não houve análise correta dos pedidos formulados na inicial, em uma brevíssima leitura da exordial constata-se o seguinte: a) a causa de pedir do presente mandado de segurança é a suposta mora administrativa na análise de pedido de revisão apresentado pelo impetrante junto ao INSS em 2022 e que, conforme as palavras do impetrante, permanecia sem análise após decorrido o prazo superior a um ano e quatro meses; b) transcrevendo ipsis litteris os pedidos da exordial temos: deferimento da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda à imediata análise do pedido, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária; 2.
Seja concedida a Gratuidade de Justiça, nos termos dos art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; 3.
Ao final, conceda a ordem para determinar à Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido do Impetrante, sob pena de multa diária.
Nesse contexto, a demanda se desenvolveu nos exatos moldes trazidos pela parte impetrante (princípio da congruência ou adstrição), tendo o INSS comprovado a conclusão do processo administrativo do impetrante em 20/10/2023, com o indeferimento do pedido revisional (id nº 1909799167).
Diante da conclusão do requerimento administrativo, houve a perda superveniente do objeto da demanda e do consequente interesse processual, tendo sido o feito corretamente extinto sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
A questão envolvendo suposta concessão de benefício previdenciário para outra pessoa sob o CPF do impetrante deve ser objeto de ação própria pois não foi aventado como causa de pedir no presente mandado de segurança e sequer poderia ter sido discutido nestes autos, vez que necessária a instrução probatória para análise minuciosa acerca da situação, inviável na estreita via do Writ.
A decisão questionada, portanto, não é obscura, omissa, contraditória ou contém qualquer erro.
Sendo assim, conheço mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo impetrante.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Araguaína/TO, data na assinatura eletrônica. decisão assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1007550-56.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: VALDIVINO FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO:IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO-APS ARAGUAÍNA - TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por VALDIVINO FERREIRA DA SILVA contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAGUAÍNA, por meio do qual pleiteia a análise e conclusão de requerimento administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a gratuidade da justiça, a apreciação da liminar foi postergada e determinada a notificação da autoridade coatora (id.1805614188).
O INSS requereu seja deferido o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09 (id.1816769658).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (id.1902994172).
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id. 1909799164 noticiam que a análise do requerimento administrativo já foi realizada e o processo administrativo já foi concluído.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual apresenta-se em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
Conforme de se verifica do documento de id.1909799164 houve conclusão do requerimento administrativo com o seu indeferimento, ocasionando perda superveniente do objeto da ação.
Diante disto, verifica-se, portanto, a desnecessidade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sobrevindo, portanto, a falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais (art. 98, §3° do CPC).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Araguaína/TO, 22 de novembro de 2023. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
06/09/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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