TRF1 - 1009386-36.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/05/2025 13:30
Juntada de Informação
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29/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:57
Juntada de manifestação
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17/03/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:41
Juntada de manifestação
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04/12/2024 14:49
Juntada de apelação
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08/11/2024 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 21:08
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:08
Juntada de impugnação
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11/03/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009386-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERENI PALHARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela quando da prolação da sentença. 2.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 3.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 4.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 5.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 10:53
Juntada de processo administrativo
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11/01/2024 10:50
Juntada de contestação
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21/11/2023 16:44
Juntada de manifestação
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21/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009386-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERENI PALHARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela quando da prolação da sentença. 2.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 3.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 4.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 5.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2023 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2023 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2023 22:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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