TRF1 - 1001630-29.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANTÔNIA ELIANE GOMES DA PÁSCOA, pela prática do crime tipificado no art. 171, “caput” (estelionato), com a causa de aumento do § 3º (crime cometido em detrimento de entidade de direito público), ambos do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Para tanto, a inicial acusatória narrou o seguinte: Consta nos autos do inquérito policial n.º 1001630-29.2020.4.01.3001 (IPL n.º 2020.0071348-DPF/CZS/AC) que, entre os dias 30 de outubro de 2017 e 22 de março de 2021, ANTÔNIA ELIANE GOMES DA PÁSCOA recebeu o benefício assistencial Bolsa Família (Número de Identificação Social – 1.610.000.986-3), em desacordo com os critérios legais e regulamentares.
A denunciada, de forma livre e consciente, no intuito de viabilizar a percepção do benefício assistencial, prestou declaração falsa à Secretaria de Assistência Social do município de Cruzeiro do Sul, durante a realização de entrevista com o servidor responsável pelo cadastramento dos dados sociais no Cadastro Único (CadÚnico) do Bolsa Família.
Na ocasião, ANTÔNIA ELIANE GOMES DA PÁSCOA informou que o grupo familiar era composto, somente, por ela e seus três filhos – JOÃO LUCAS PÁSCOA DE MELO, MARIA EVELYN PÁSCOA DE MELO e EMILY PÁSCOA DE MELO.
Dessa forma, omitiu dolosamente a existência do quinto componente da família, seu marido IVAN ALVES DE MELO 3, e consequentemente, omitiu os rendimentos auferidos por este último.
ANTÔNIA ELIANE teve o objetivo de se enquadrar nas condições de pobreza ou extrema pobreza, conforme critérios predefinidos na lei que instituiu o Bolsa Família (Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004).
Cumpre destacar que a renda familiar é obtida pela soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do art. 2º, § 1º, II, da Lei n.º 10.836/2004.
In casu, seria necessário que a renda familiar total não extrapolasse, até 1º de junho de 2018, o montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), e, a partir dessa data, a quantia de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), haja vista o grupo familiar da denunciada ser composto por 5 (cinco) pessoas.
Contudo, durante o período em que ANTÔNIA ELIANE recebeu o benefício assistencial, a menor remuneração de IVAN ALVES DE MELO (esposo da denunciada) foi de R$ 1.153,00 (mil cento e cinquenta e três reais) 6, montante que, isoladamente, extrapolava os valores de renda mensal per capita estabelecidos no programa Bolsa Família.
Assim, a inclusão de IVAN, como pertencente do grupo familiar da denunciada, ultrapassaria o limite de renda familiar para concessão do Bolsa Família, razão pela qual esta informação foi dolosamente omitida pela denunciada.
Após o cadastro, a denunciada ANTÔNIA ELIANE GOMES DA PÁSCOA manteve em erro o órgão da União e continuou recebendo as parcelas seguintes do benefício até 22 de março de 2021.
Ao todo, a empreitada criminosa resultou em prejuízo ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome no montante de R$ 13.018,00 (treze mil e dezoito reais), em valores históricos (sem correção monetária).
Recebida a denúncia em 25/10/2021, conforme deliberação de ID. 787689973.
Na decisão de ID. 1576701851, foi rejeitada a absolvição sumária, determinando-se designação de audiência de instrução. É breve o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A acusação imputou à ré a prática do crime de estelionato majorado.
Dito isso, registro que a figura delitiva do estelionato está prevista no art. 171, caput, do CP, a exigir “a presença dos seguintes requisitos: 1) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 2) induzimento da vítima em erro; 3) emprego de meio fraudulento e 4) prejuízo alheio ou de terceiros.” (ACR 0021649-68.2015.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG.).
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo(“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Ademais, ainda de acordo com a jurisprudência do TRF”, “[...] é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” (ACR 0017602-37.2018.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 07/09/2021 PAG.).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada abaixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
No caso dos autos, a Acusada ANTÔNIA ELIANE esclareceu durante o interrogatório judicial que, embora mantivesse união estável com Ivan Alves de Melo e fosse casada com ele desde 2017, estava separada de fato do apontado cônjuge/companheiro na época das entrevistas de atualização cadastral realizadas para fim de recebimento do benefício do Programa Bolsa Família, durante os anos de 2018 a 2019.
A Ré explicou ainda que no período dos fatos apontados na denúncia somente coabitava com os três filhos (João Lucas Páscoa de Melo, Maria Evelyn Páscoa de Melo e Emily Páscoa de Melo.
Diante desses fatos e não havendo provas em sentido contrário nos autos, verifico que a vontade e consciência da prática delitiva, isto é, o dolo, não restou demonstrado.
Portanto, na falta de dolo, a conduta da Ré não guarda tipificação no art. 171, caput e §3º, do CP, bem como não incorre em demais figuras de crime de falso que estariam esgotando lesividade no estelionato, como as dos arts. 299 e 304 do CP.
Em consequência, a absolvição da Acusada ANTÔNIA ELIANE GOMES DA PÁSCOA é medida de rigor, tal qual requerido, inclusive, pelo MPF. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da denúncia para absolver ANTÔNIA ELIANE GOMES DA PÁSCOA, já qualificada nos autos, quanto aos fatos narrados na denúncia deste processo, com base no art. 386, III, do CPP.
Defiro a habilitação nos autos da Defesa constituída por ANTONIA ELIANE GOMES DA PASCOA, conforme requerido na petição de ID. 1910132650, determinando o correspondente cadastramento do(s) advogado(s) no PJe para acesso ao que já estiver documentado nos presentes autos.
Destituo a advogada dativa nomeada Dra.
Glaciele Leardine Moreira (OAB/AC n.º 4.667), considerando que a Ré ANTONIA ELIANE GOMES DA PASCOA constituiu novo patrono antes da audiência.
Em favor da defensora dativa Dra.
Glaciele Leardine Moreira (OAB/AC n.º 4.667), fixo honorários no valor de R$ 212,49, nos termos da Resolução CJF 305, de 07/10/2014, a serem requeridos e pagos após o trânsito em julgado desta sentença.
Partes intimadas em audiência.
Considerado a renúncia do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se trânsito em julgado.
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Proceda-se às comunicações necessárias e à baixa do nome da sentenciada na distribuição.
Juntem-se os registros audiovisuais.
Dispensadas as assinaturas das partes em razão da gravação audiovisual da audiência.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Juíza Federal -
19/10/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 09:19
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE GOMES DA PASCOA em 01/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 23:17
Juntada de diligência
-
09/06/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/10/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 10:48
Recebida a denúncia contra IPL 2020.0071348 - DPF/CZS/AC (REQUERIDO)
-
08/09/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:18
Juntada de denúncia
-
02/03/2021 16:01
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
-
24/02/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:56
Juntada de relatório final de inquérito
-
23/11/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 12:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/07/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:41
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
22/07/2020 19:54
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
22/07/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/07/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009782-89.2022.4.01.3100
Caixa Economica Federal
Oziel Barbosa Pereira
Advogado: Evan Danko Dantas de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2022 18:28
Processo nº 1001867-60.2021.4.01.3702
Denise da Conceicao da Cruz Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sergio Barros de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 13:28
Processo nº 1011022-66.2020.4.01.3300
Claudia Luizon Dias Leme
Reitor da Universidade Federal da Bahia
Advogado: Stefani Arezes Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2020 19:35
Processo nº 1011022-66.2020.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Claudia Luizon Dias Leme
Advogado: Joao Paulo Palissari
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 21:14
Processo nº 1106853-30.2023.4.01.3400
Ana Clara Figueiredo de Matos
Uniao Federal
Advogado: Victor Araujo Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/11/2023 23:02