TRF1 - 1011022-66.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011022-66.2020.4.01.3300 Processo de origem: 1011022-66.2020.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 5 de junho de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
09/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011022-66.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011022-66.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:CLAUDIA LUIZON DIAS LEME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STEFANI AREZES CORREA DA SILVA - SP408790-A, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236288-A, MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA - SP81139 e JOAO PAULO PALISSARI - SP452455 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011022-66.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011022-66.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:CLAUDIA LUIZON DIAS LEME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEFANI AREZES CORREA DA SILVA - SP408790-A, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236288-A, MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA - SP81139 e JOAO PAULO PALISSARI - SP452455 RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Universidade Federal da Bahia, por meio de embargos de declaração de Id 386344618, retorna aos autos temas de mérito abordados no acórdão impugnado, asseverando que o ato judicial colegiado padece das seguintes omissões: a) a parte autora objetiva remoção para instituição de ensino não pertencente ao quadro da entidade de origem; b) se não cabe transferência, pois é instituto extinto pela Lei n. 9.527/97, tampouco há falar em redistribuição, pois não prescinde do interesse da Administração; c) a remoção para tratamento de saúde em nenhuma hipótese pode revestir-se de definitividade.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011022-66.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011022-66.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:CLAUDIA LUIZON DIAS LEME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEFANI AREZES CORREA DA SILVA - SP408790-A, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236288-A, MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA - SP81139 e JOAO PAULO PALISSARI - SP452455 RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Os embargos de declaração da Universidade Federal da Bahia são tempestivos e deles conheço.
Contudo, é possível constatar que as alegações de omissão indicadas nos aclaratórios da UFBA veiculam, com efeito, inconformismo com o conteúdo do julgado, o que foge às hipóteses do artigo 1.022 do CPC e, por isso, desafia outra modalidade recursal.
O acórdão embargado tratou de todos os temas alegadamente omissos, tendo aplicado ao caso o artigo 36, III, b, da Lei n. 8.112/90, além de externar adesão à posição do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1.351.140/PR, de que “para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação".
Finalmente, entendendo que as razões motivadoras da remoção determinada em Juízo cessaram, caberá à Administração, mediante processo administrativo próprio e sem prejuízo da garantia de acesso ao Judiciário, intentar a devolução do servidor ao órgão de origem, sendo despiciendo tratar desse tema no momento, pois não é objeto da lide.
Assim, os embargos de declaração da UFBA são rejeitados. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011022-66.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011022-66.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:CLAUDIA LUIZON DIAS LEME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEFANI AREZES CORREA DA SILVA - SP408790-A, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236288-A, MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA - SP81139 e JOAO PAULO PALISSARI - SP452455 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
OMISSÕES ALEGADAS.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Universidade Federal da Bahia opõe ao acórdão proferido nos autos embargos de declaração em que alega ter o julgado incorrido em omissão, por não atender às teses levantadas em sua apelação. 2.
Os embargos de declaração não servem para indicar o que seria error in judicando, ou seja, para inconformismo com o conteúdo do julgado, mas para aperfeiçoar sua forma, consoante artigo 1.022 do CPC. 3.
No caso, todas as alegações da parte UFBA foram tratadas no acórdão embargado, não havendo omissão a ser suprida. 4.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração da UFBA, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011022-66.2020.4.01.3300 Processo de origem: 1011022-66.2020.4.01.3300 Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA EMBARGADO: CLAUDIA LUIZON DIAS LEME Advogado(s) do reclamado: STEFANI AREZES CORREA DA SILVA, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA, JOAO PAULO PALISSARI O processo nº 1011022-66.2020.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-04-2024 a 06-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 26/04/2024 e termino em 06/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/04/2022 13:11
Conclusos para decisão
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23/02/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 22:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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20/02/2022 22:14
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 18:06
Recebidos os autos
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18/02/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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