TRF1 - 1024955-20.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:15
Juntada de Informação
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11/03/2024 16:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/03/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSIRENE DE LIRA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:17
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024955-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5667094-05.2020.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSIRENE DE LIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A e HORRANA NUNES DE SOUZA - GO42181 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1024955-20.2022.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado especial, com condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade da cobrança, em vista de se tratar de beneficiária da justiça gratuita (fls. 122/123) ¹.
Na suas razões, a parte autora sustenta, em resumo, que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício, razão por que o pedido deve ser julgado procedente (fls. 126/136).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. ¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para o deferimento dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Quanto ao segurado especial, o art. 39 da Lei de Benefícios dispõe que fica garantida a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Período de carência.
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar.
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Início de prova material.
Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Caso concreto A parte autora, nascida em 02/07/1974, ingressou em juízo, em 30/12/2020, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O requerimento administrativo foi apresentado em 02/08/2019, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não foi constatada incapacidade para o trabalho (fl. 22).
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Com o intuito de comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 12/10/1994, na qual o seu cônjuge se encontra qualificado como tratorista (fl. 16); b) certidão eleitoral (fl. 24); c) carteiras de sindicato de trabalhadores rurais da parte e do cônjuge (fls. 26/27); d) carteira de trabalho do cônjuge, da qual se verifica que exerceu trabalho braçal em fazenda no ano de 1993, ajudante em construtora no ano 2000, serviços gerais em 2003 (fls. 28/30).
Também consta dos autos extrato do CNIS do cônjuge, do qual se verifica que exerceu atividade urbana de 01/2003 a 12/2005 e a partir de 06/2006, com data fim em aberto (fl. 19).
A prova pericial atestou a incapacidade laboral da parte autora desde o ano de 2019 (fls. 84/86), enquanto os testemunhos afirmaram o labor rural alegado, conforme mídias anexas aos autos.
Conforme se viu, não foi apresentado início de prova material válido durante o período de carência de doze meses, exigido para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Ademais, o início de prova em nome do cônjuge não tem validade, pois, além de ser anterior ao período de carência, foi seguido de exercício de atividade remunerada urbana por período superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, em ofensa ao disposto no art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, apesar de ter sido constatada a incapacidade laboral, os documentos apresentados não são suficientes para a comprovação da qualidade de segurada especial, não tendo sido produzido início razoável de prova material a respeito da atividade rural.
De acordo com o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, e prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 21 APELAÇÃO CÍVEL (198)1024955-20.2022.4.01.9999 ROSIRENE DE LIRA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HORRANA NUNES DE SOUZA - GO42181, REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Os requisitos indispensáveis para o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Não tendo sido apresentado início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, não se configura direito ao benefício, que não pode ser concedido com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça). 3.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 4.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
19/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:09
Prejudicado o recurso
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16/12/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2023 17:37
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSIRENE DE LIRA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024955-20.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5667094-05.2020.8.09.0032 Brasília/DF, 20 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ROSIRENE DE LIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: REINALDO GABRIEL DE SOUZA, HORRANA NUNES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024955-20.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: Virtual Des.
Federal Euler de Almeida I - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 07/12/2023 e termino em 15/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
20/11/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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26/08/2022 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 16:28
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/08/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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