TRF1 - 1017040-80.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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06/03/2024 07:21
Juntada de Informação
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06/03/2024 07:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIESO HERCULANO LIMA em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:23
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017040-80.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000195-97.2020.8.04.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIESO HERCULANO LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - AC4314-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017040-80.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIESO HERCULANO LIMA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que determinou a concessão de aposentadoria por idade urbana ante o preenchimento dos requisitos necessários, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo (17/09/2018).
Em suas razões recursais, o Apelante pugnou pela reforma do julgado alegando que a parte autora não possuía a carência mínima exigida para obtenção do benefício requerido.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017040-80.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIESO HERCULANO LIMA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merece, pois, ser conhecido.
Mérito O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.
Acerca do requisito etário preceitua o artigo 48, da Lei 8.213/1991 que “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
Outrossim, o artigo 25, III do mesmo diploma, prevê a carência mínima exigida conforme o ano de implemento do requisito etário.
Para os segurados que atenderam ao requisito etário após o ano de 2011, devem comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Insta salientar que as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.
Ademais, consoante entendimento do Enunciado nº 18 da TNU, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos, nestes casos, ficam a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
No presente caso, a parte autora, na DER (17/09/2018), já havia completado a exigência da idade mínima de 65 (sessenta) anos de idade.
Quanto ao tempo mínimo de carência exigida, verifica-se que a Autarquia Previdenciária deixou de reconhecer o período contributivo da parte autora em relação ao Município de Ipixuna.
A parte autora, por sua vez, colacionou aos autos CTPS, certidão de tempo de contribuição, ato de nomeação e contrato de trabalho.
Indicou, ainda, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, corroborando o alegado.
Na certidão de tempo de serviço, consta que o período de vínculo com o Município de Ipixuna ocorreu de 02/07/1956 até 27/1/1988, informação corroborada pelo ato de nomeação em contrato de trabalho constante dos autos, devendo, pois, ser considerada para fins de comprovação do tempo de contribuição.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO.
REQUISITO ETÁRIO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA POR ENTE PÚBLICO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1.Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por idade urbana, benefício que foi negado administrativamente pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não preenchimento da carência necessária para o deferimento da benesse. 2.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no art. 142 do mesmo normativo legal, o qual estabelece regra de transição para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991. 3.
Tendo o autor se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em momento anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/1991, faz jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, verificando-se o cumprimento da carência mínima exigida em relação ao ano em que implementado o requisito etário. 4.
Na hipótese, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão, eis que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 06/11/2015.
Quanto à carência, para ter direito ao benefício, faz-se necessária a comprovação de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do referido dispositivo legal. 5.
O ponto fulcral da lide reside no reconhecimento, ou não, do vínculo empregatício em que o autor alega ter exercido com o município de Cururupu/MA, no interregno de 01/03/1978 a 31/10/1982.
Neste ponto, o requerente juntou aos autos declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS (num. 194243061 - pág. 12), emitidos pela prefeitura municipal de Cururupu/MA, assinada, inclusive, pelo próprio prefeito da cidade, em que consta que o autor, em 01/03/1978, passou a exercer, por meio da portaria n. 37, de 10/03/1978 (num. 194243061 - pág. 13), o cargo de técnico de fiscalização, lotado na Secretaria Municipal de Obras, permanecendo até 31/10/1982, informações corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução, sendo forçoso o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e o tempo necessário de exercício de atividade remunerada para o cumprimento do período de carência exigido pela lei previdenciária. 6.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 7.
Esta Corte já firmou entendimento de que a certidão de tempo de serviço expedida por ente público, como se verifica no caso em comento, por gozar de presunção de legitimidade e de veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral. 8.
Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.
Cabia, desse modo, ao INSS constatando a existência de vínculo de emprego, realizar diligência fiscal para promover o lançamento, mas jamais negar o reconhecimento do direito do autor. 9.
Os honorários advocatícios a cargo do INSS devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 10.
Apelação do INSS desprovida. (AC 0034818-65.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG.) (grifos nossos) Assim, considerando os períodos de carência reconhecidos pelo INSS somados aos reconhecidos e ora confirmados, a parte autora, na DER, possuía mais de 132 meses de carência.
Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser mantida a sentença para concessão do benefício requerido com termo inicial na data do requerimento administrativo (25/07/2018).
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS. É o voto.
Juiz Federal IRAN ESMERALDO LEITE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017040-80.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIESO HERCULANO LIMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO.
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR.
CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado. 2.
As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU. 3.
A parte autora, na DER (25/07/2018), já havia completado a exigência da idade mínima de 65 (sessenta) anos de idade.
De igual modo, comprovou o cumprimento da carência mínima exigida 132 contribuições mensais. 4.
Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser mantida a sentença para concessão do benefício requerido com termo inicial na data do requerimento administrativo. 5.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 6.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal IRAN ESMERALDO LEITE Relator Convocado -
19/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 15:06
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ELIESO HERCULANO LIMA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017040-80.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0000195-97.2020.8.04.4301 Brasília/DF, 6 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIESO HERCULANO LIMA Advogado(s) do reclamado: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO O processo nº 1017040-80.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 11-12-2023 Local: Virtual A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 01/12/2023 e termino em 11/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
06/11/2023 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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14/09/2023 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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14/09/2023 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2023 18:03
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/09/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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