TRF1 - 1022734-57.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022734-57.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022734-57.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S.
H.
S.
ATAIDE E CIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RISONALDO DE MELO LIMA JUNIOR - AM6997-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022734-57.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, SHS ATAÍDE E CIA LTDA., representada por THELFRANCY CARVALHO NUNES, de sentença que, em autos de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando constituir título executivo referente a dívida contraída em Contrato de Relacionamento Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, celebrado entre as partes, no valor correspondente a R$ 84.746,62 (oitenta e quatro mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), julgou procedente o pedido formulado na inicial e constituiu o título na forma pleiteada.
Em suas razões de recurso, alega parte apelante, em síntese, nulidade da citação e demais atos subsequentes, ao argumento de que, do dois sócios, somente um foi citado.
Defende que, “para a validade processual da presente ação, é de suma importância que todos os sócios-gerentes sejam citados, visto serem considerados sujeitos à obrigação cível e tributária.
Assim, a sentença a quo e eivada de ilegalidade, já que atribui o ônus da empresa apenas a um dos sócios, desta feita compromete também, o cerceamento de defesa da Apelante, portanto é de suma importância apurar a responsabilidade dos sócios, no limite de cada um.” Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022734-57.2023.4.01.3200 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia circunscrita à arguição de nulidade da sentença e demais atos retroativos à citação, ao argumento de que, dos dois sócios da pessoa jurídica, somente um, foi citado.
Concluiu a sentença pela procedência do pedido inicial diante da ausência de oposição, por meio dos oportunos embargos à ação monitória.
Anoto que o procedimento monitório, de que trata o art. 700 do CPC, oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito, pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo. É a previsão do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
A partir do momento em que são oferecidos os embargos monitórios, o procedimento especial da ação monitória transmuda-se em procedimento comum, com a oportunidade da instauração do contraditório, apto a permitir instrução probatória necessária à comprovação dos fatos.
De acordo com o art. 702, § 8º, será constituído o título executivo judicial na hipótese de rejeitados os embargos: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
No presente caso, deixou a parte demandada de apresentar a respectiva defesa, embora devidamente citada, razão pela qual houve a constituição do título judicial.
Em razões de apelação, alega a parte demandada nulidade da sentença e demais atos retroativos à citação, ao argumento de que não teria sido intimado um dos dois sócios da pessoa jurídica.
Contudo, não se configura a nulidade apontada, porquanto a pessoa jurídica foi devidamente citada, na pessoa de sua representante legal, ainda que não tenha sido citado o outro sócio.
Oportuno lembrar que é adotada no e.
STJ e nesta Corte a teoria da aparência, para considerar válida a citação feita na pessoa do representante legal da empresa, a qual, no presente caso, é corresponsável pela obrigação.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, que adota a teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Precedentes. 2. "Inviabilidade de rechaçar a conclusão das instâncias ordinárias, que consideraram exigível o título executivo apresentado e inocorrente o excesso de execução, porquanto 'rever o alegado excesso de execução importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ' (AgRg no Aresp n. 166.453/RS, Min.
Raul Araújo, DJE 25/09/2012)" (AgRg no AgRg no REsp 1309851/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 601.115/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DE ARRESTO FEITA NA PESSOA DE UM DOS SÓCIOS.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgRg nos EREsp nº 205.275/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 28/10/2002). 2.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 331.656/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013.) Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido feito na inicial, no contexto em que, devidamente citada, deixou a parte demandada escoar o prazo para apresentar defesa.
Por fim, quanto ao pleito de gratuidade de justiça, o entendimento acerca do tema, quando se trata de pessoa jurídica, encontra-se pacificado na possibilidade de sua concessão, desde que se comprove a condição de necessidade da requerente, não sendo suficiente a mera alegação, como o é para o caso de pessoa física.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita, se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.” (AgRg nos EREsp 949511/MG, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Corte Especial, DJe 09/02/2009).
Em mesma linha de orientação, decidiu a e.
Corte que “o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formula o correspondente pedido” (AgInt no REsp 1852402/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020).
Com efeito, mera alegação de pobreza, sem nenhuma prova, é insuficiente para deferir o pedido, competindo à postulante comprovar a alegada ausência de condições financeiras no momento da interposição do recurso.
Na hipótese, junta a parte recorrente um rol de apontamentos, aparentemente, na página do SERASA, em que indica eventuais dívidas da pessoa jurídica, entre 2022 e 2023, porém sem demonstração da real situação econômica, porquanto não faz prova de rendimentos, balanço patrimonial, resultados de exercícios, até mesmo sobre a subsistência dos apontados débitos, uma vez que há a possibilidade de já terem sido quitados.
Dessa forma, não comprovada a hipossuficiência para suportar o ônus financeiro do processo, não autorizado o deferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% sobre o valor originalmente arbitrado. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022734-57.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022734-57.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S.
H.
S.
ATAIDE E CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RISONALDO DE MELO LIMA JUNIOR - AM6997-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
REPRESENTANTE LEGAL.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS.
CONVOLAÇÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Controvérsia circunscrita à arguição de nulidade da sentença e demais atos retroativos à citação, ao argumento de que, dos dois sócios da pessoa jurídica, somente um, foi citado.
II – O procedimento monitório, de que trata o art. 700 do CPC, oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito, pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo.
A partir do momento em que são oferecidos os embargos monitórios, o procedimento especial da ação monitória transmuda-se em procedimento comum, com a oportunidade da instauração do contraditório, apto a permitir instrução probatória necessária à comprovação dos fatos.
De acordo com o art. 702, § 8º, do CPC, será constituído o título executivo judicial na hipótese de rejeitados os embargos.
III – Não prosperam as razões de recurso, na cogitação de nulidade da sentença, pelo fundamento de que, dos dois sócios, apenas um, foi citado, no contexto em que, pela adoção da teoria da aparência, considera-se válida a citação feita na pessoa do representante legal da empresa, a qual, no presente caso, é corresponsável pela obrigação.
IV – A propósito da linha de orientação juriusprudencial: "Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgRg nos EREsp nº 205.275/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 28/10/2002). (AgRg no AREsp n. 331.656/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013.) V – Não comprovada a hipossuficiência para suportar o ônus financeiro do processo, não autorizado o deferimento do pleito de gratuidade de justiça.
VI – Apelação da parte demandada a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% sobre o valor originalmente arbitrado.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 18:18
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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20/03/2024 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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