TRF1 - 0012329-65.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012329-65.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012329-65.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRTE ANA LAZAROTTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 0012329-65.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012329-65.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRTE ANA LAZAROTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido.
Nas razões recursais, alinhavou a parte recorrente que: a) da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, interpôs agravo retido (CPC/1973) a fim de obter a provisoriedade; b) deve ser declarada nula a sentença, para que seja produzida prova, na forma da NR 16, do Ministério do Emprego e Trabalho; c) não sendo esse o entendimento do Egrégio Tribunal, solicitou a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, da Lei 8.270/91; d) entende que faz jus à Vantagem Pessoal Nominal Individual (art. 12, § 5º, da Lei 8.270/91), bem como à GACEN.
Em contrarrazões, a FUNASA pugna pela manutenção do julgado. É o breve relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 0012329-65.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012329-65.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRTE ANA LAZAROTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE V O T O Estão presentes os pressupostos recursais, que permitem a análise da apelação, o que se passa a fazer.
Adicional de insalubridade É cediço que o adicional de insalubridade deve ser pago enquanto perdurarem os motivos para sua concessão, a teor do disposto no art. 68, § 2°, da Lei n. 8.112/91, sendo necessária demonstração das alegadas condições insalubres.
Por seu turno, o art. 12, I, da Lei n. 8.270/1991 fixou os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições insalubres, variando entre 5%, 10% ou 20%, conforme o grau de intensidade.
Acerca do adicional de insalubridade, confira-se a redação dos artigos 68 da Lei nº 8.112/1990 e 12 da Lei nº 8.270/91: Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Restou demonstrado nos autos que durante o vínculo estatutário, o Autor/Recorrido continuou exercendo suas atividades em condições especiais, vez que recebe adicional de insalubridade, de modo que faz jus à contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria em todo o período laborado.
De acordo com a legislação de regência do adicional de insalubridade (artigos 68 a 70 Lei 8.112/1990; artigo 12 da Lei 8.210/1991; Decreto 97.458/1989), tem direito ao adicional o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, o exercício de sua atividade laboral, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto perdurar tal situação.
Após a referida comprovação, necessita-se, ainda, que seja realizada perícia específica a fim de determinar o percentual devido, consoante os graus de condições especiais a que está sujeito.
No caso em tela, a parte autora comprovou exercer suas atividades com exposição a agentes insalubres, a justificar a concessão da vantagem no percentual correspondente.
Note-se que os riscos determinantes do pagamento do adicional não passam a existir com a constatação pela perícia judicial – esta apenas constata a exposição do servidor aos riscos do local de trabalho insalubre, de modo que a pretensão envolve todo o período em que houve o labor em tais condições, não sendo a data da perícia o marco inicial do pagamento da vantagem.
Entretanto, não há comprovação específica do direito ao recebimento do adicional no percentual máximo de 20% (vinte por cento) como pretendido.
Por outro lado, “não há que se falar em pagamento da VPNI, haja vista a lei ter sido expressa no sentido de que apenas os valores percentuais auferidos em patamares superiores ao estabelecido na legislação infraconstitucional, quando de sua entrada em vigor, serão mantidos a título de vantagem pessoal, o que não ocorreu na espécie” (AC 0017056-67.2008.4.01.3600, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, T2, PJe 08/04/2021).
Ademais, “a jurisprudência já se consolidou no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de adicionais ou vantagens pessoais concedidos em regime jurídico diverso daquele que o servidor faz parte desde a égide da Lei n. 8.112/90, não sendo o caso de se falar, do mesmo modo, em violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes deste Tribunal” (AC 0001950-07.2014.4.01.4101, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, T1, PJe 14/12/2020).
Do pedido de pagamento da GACEN A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN foi instituída pela Lei n. 11.784/2008 em substituição à vantagem denominada "indenização de campo", prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/91.
Eis o que dispôs a norma instituidora: Art. 53.
Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 54.
Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55.
A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
A nova gratificação passou a ser devida, então, aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
A vantagem foi estendida, ademais, a outros cargos voltados a atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, em caráter permanente, estabelecidos pela Lei n. 11.907/2009, consoante se vê à frente: Art. 284.
Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocupantes dos seguintes cargos:I - Agente de Saúde; II - Auxiliar de Laboratório; III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas; IV - Auxiliar de Saneamento; V - Divulgador Sanitário; VI - Educador em Saúde; VII - Laboratorista; VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas; IX - Microscopista; X - Orientador em Saúde; XI - Técnico de Laboratório; XII - Visitador Sanitário; e XIII - Inspetor de Saneamento.
Parágrafo único.
O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 284-A.
A partir de 1o de janeiro de 2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) I – Mestre de Lancha; II – Condutor de Lancha; III – Agente de Transporte Marítimo e Fluvial; IV – Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial; V – Comandante de Navio; VI – Artífice de Mecânica; VII – Cartógrafo; (...).
Entrementes, o cargo ocupado pela parte autora (Atendente – Id 15521958 - Pág. 71) não foi incluído no rol taxativo dos artigos 284 e 284-A Lei nº 11.907/2009.
Destarte, “não é possível, portanto, o recebimento da gratificação pela autora, cujo cargo de Atendente não está contemplado legalmente pela GACEN (STJ: REsp 1.377.928/SE, rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 01/06/2018; e REsp 1.475.409/PE, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 12/04/2008)” – (AC 0012324-43.2008.4.01.3600, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Relatora Convocada MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA (CONV.), T1, e-DJF1 18/12/2018).
Conclusão Assim, nego provimento ao apelo. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 0012329-65.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012329-65.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRTE ANA LAZAROTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE SAÚDE.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 12, I e § 5º, DA LEI Nº 8.270/1991.
INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN.
LEI Nº 11.748/2008.
ROL TAXATIVO.
CARGO NÃO CONTEMPLADO. 1. É cediço que o adicional de insalubridade deve ser pago enquanto perdurarem os motivos para sua concessão, a teor do disposto no art. 68, § 2°, da Lei n. 8.112/91, sendo necessária demonstração das alegadas condições insalubres.
Por seu turno, o art. 12, I, da Lei n. 8.270/1991 fixou os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições insalubres, variando entre 5%, 10% ou 20%, conforme o grau de intensidade. 2.
No caso em tela, a parte autora comprovou exercer suas atividades com exposição a agentes insalubres, a justificar a concessão da vantagem no percentual correspondente.
Entretanto, não há comprovação específica do direito ao recebimento do adicional no percentual máximo de 20% (vinte por cento) como pretendido. 3. “Não há que se falar em pagamento da VPNI, haja vista a lei ter sido expressa no sentido de que apenas os valores percentuais auferidos em patamares superiores ao estabelecido na legislação infraconstitucional, quando de sua entrada em vigor, serão mantidos a título de vantagem pessoal, o que não ocorreu na espécie” (AC 0017056-67.2008.4.01.3600, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, T2, PJe 08/04/2021). 4. “A jurisprudência já se consolidou no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de adicionais ou vantagens pessoais concedidos em regime jurídico diverso daquele que o servidor faz parte desde a égide da Lei n. 8.112/90, não sendo o caso de se falar, do mesmo modo, em violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes deste Tribunal” (AC 0001950-07.2014.4.01.4101, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, T1, PJe 14/12/2020). 5.
Inviável o recebimento da gratificação pela autora, cujo cargo de Atendente não se encontra contemplado pela GACEN (STJ: REsp 1.377.928/SE, rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 01/06/2018; e REsp 1.475.409/PE, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 12/04/2008)” – (AC 0012324-43.2008.4.01.3600, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Relatora Convocada MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA (CONV.), T1, e-DJF1 18/12/2018) -. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012329-65.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0012329-65.2008.4.01.3600 Brasília/DF, 6 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MIRTE ANA LAZAROTTO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DOS ANJOS APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0012329-65.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 11-12-2023 Local: Virtual A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 01/12/2023 e termino em 11/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
27/05/2021 15:42
Conclusos para decisão
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10/07/2019 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 20:49
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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24/04/2019 17:00
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/06/2009 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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19/06/2009 09:13
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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17/06/2009 16:16
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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