TRF1 - 1004448-25.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004448-25.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIO BARBOSA DOS SANTOS POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LÚCIO BARBOZA DOS SANTOS em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando a atribuição de pontos e a aprovação na 1ª fase do XXX Exame de Ordem Unificado.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o réu informou, por meio da contestação apresentada no Id n. 356735860, o encerramento do XXX Exame de Ordem Unificado em 17/01/2020, assim como a aprovação do autor na 1ª fase do XXXI Exame de Ordem Unificado.
Devidamente intimado, o autor confirmou a sua aprovação na 1ª fase do XXXI Exame de Ordem Unificado (Id n. 1101500253).
Note-se que as condições da ação – dentre elas o interesse processual – devem estar presentes quando do ajuizamento do feito, devendo também subsistirem até o momento da prolação da sentença.
No caso concreto, considerando o objeto da demanda e a aprovação do autor na 1ª fase do XXXI Exame de Ordem Unificado, entendo que não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento do feito, face à flagrante perda superveniente de seu objeto.
Sendo assim, é de se reconhecer a superveniente perda do interesse de agir quanto ao pedido relacionado na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Ante os elementos evidenciados nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
05/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:13
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2021 09:55
Conclusos para decisão
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10/06/2021 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2021 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:58
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/11/2020 15:44
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 16:08
Juntada de contestação
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01/09/2020 11:34
Mandado devolvido cumprido
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01/09/2020 11:34
Juntada de diligência
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18/08/2020 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/08/2020 20:52
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 15:03
Outras Decisões
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15/04/2020 19:45
Conclusos para decisão
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13/12/2019 16:25
Juntada de Certidão.
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20/11/2019 18:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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20/11/2019 18:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2019 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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