TRF1 - 1013057-44.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA VIVIANE RODRIGUES DE SALES ARAUJO - GO32579-A e JOSE DIMAS LACERDA - GO6298-A POLO PASSIVO:EVERALDO FELIX COTRIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA PIRES DE SOUZA - GO62512-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 1013057-44.2021.4.01.3500 RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38, Lei nº 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1013057-44.2021.4.01.3500 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIA VIVIANE RODRIGUES DE SALES ARAUJO - GO32579-A, JOSE DIMAS LACERDA - GO6298-A RECORRIDO: EVERALDO FELIX COTRIM Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA PIRES DE SOUZA - GO62512-A VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO SOLTEIRO.
AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto por Maria Aparecida da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte com DIB em (01/11/2021). 2.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o autor era beneficiário de BPC/LOAS e por isso não era dependente econômico do de cujus. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4.
A sentença deve ser mantida. 5.
A concessão de pensão por morte a filho maior inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. 6.
Em sede de representativo de controvérsia (Tema 114) a TNU fixou a tese de que, para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ela ser comprovada, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria.
Tal compreensão já era adotada pelo STJ: REsp 1.567.171, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/05/2019; REsp 1.772.926, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018. 7.
Noutro giro, consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/04/2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/09/2012; REsp 1.618.157/SP, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2016.
No mesmo sentido: TR/JEF/MT, RecInoCiv 0000548-59.2016.4.01.3602, Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, Primeira Turma Recursal, PJe 10/04/2023. 8.
Extrai-se da certidão de óbito que o genitor do autor, pretenso instituidor da pensão por morte, faleceu aos 04/05/2019, quando ostentava a qualidade de segurado, pois recebia o benefício de aposentadoria. 9.
A condição de filho do “de cujus” também é incontroversa, uma vez que devidamente comprovada pelos documentos carreados aos autos.
A controvérsia reside na comprovação da qualidade de dependente do autor, devendo ser averiguada, para tanto, a época do início da incapacidade. 10.
De acordo com a perícia médica realizada nos autos, o autor apresenta transtorno mental orgânico (CID F06.9), com alterações moderadas a graves ao exame psicopatológico, em especial os prejuízos cognitivos, alterações de humor, do pragmatismo, volição do insight e da crítica, que promovem quadro de deficiência mental / intelectual moderada, impedindo-o de exercer funções laborais, sociais e familiares em plenitude, concluindo que o quadro é de alienação mental.
Segundo o expert, a incapacidade total e permanente remonta à primeira infância do autor, razão pela qual fixou a DII em 1996. É de se concluir, portanto, que o início da doença e da incapacidade se deu antes do óbito do instituidor, ocorrida em 04/05/2019. 11.
A afirmação feita pelo perito judicial quanto ao início da incapacidade é corroborada pela documentação médica acostada aos autos, não existindo elemento que ampare conclusão diversa. 12.
O fato de o autor ter sido beneficiário de benefício assistencial não descaracteriza a dependência, pois ele não pode ser penalizado por ter buscado meios de sobrevivência.
Há, sem dúvidas, invalidez para fins de dependência do segurado, pois o autor não apresentava e não apresenta condições de exercer um labor pleno como qualquer outra pessoa que não possua a mesma doença.
No mais, observe-se que o beneficio assistencial que o autor recebia foi cessado em 31/10/2021. 13.
Como bem pontuado pela advogada do autor em sua sustentação oral, a dependência econômica do filho maior inválido é presumida, mas tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário.
Lado outro, ao contrário do sustentado pela advogada do autor, a perícia produzida nos autos não corrobora a tese de incapacidade congênita, pois o expert fixou a DII em 1996, quando o autor contava com 26 anos de idade.
Mas isso não lhe retira o direito à pensão a partir da cessação do benefício assistencial, já que a dependência econômica é presumida e, à míngua de outras rendas comprovadas, deve-se ter por preenchido tal requisito. 14.
Comprovado, dessa forma, a condição de filho maior inválido e a dependência econômica, revela-se devido o benefício postulado. 15.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, na contestação e nas razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola quaisquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República suscitados em tais peças processuais. 16.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
O benefício deverá ser rateado em partes iguais entre os pensionistas, Maria Aparecida da Silva e Everaldo Felix Cotrim.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 17.
Fica Maria Aparecida da Silva condenada ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º, 2º e 11 do CPC), cuja execução fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §5º do CPC) ora concedida. É o voto.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1013057-44.2021.4.01.3500 VOTO/EMENTA -
14/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-11-13 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIA VIVIANE RODRIGUES DE SALES ARAUJO - GO32579-A, JOSE DIMAS LACERDA - GO6298-A RECORRIDO: EVERALDO FELIX COTRIM Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA PIRES DE SOUZA - GO62512-A Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 1013057-44.2021.4.01.3500, [Pensão por Morte (Art. 74/9)], JOSE ALEXANDRE ESSADO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 01/12/2023 a 13/12/2023 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que será apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
26/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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