TRF1 - 1006677-56.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006677-56.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LALUNA FEITOSA CRUZ DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY - TO5613 e PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR - TO7894 POLO PASSIVO:CHEFE/GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIA LALUNA CRUZ DE FIGUEIREDO contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CAEB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV, por meio do qual pleiteia a conclusão de pedido de revisão n°1428560280.
Sustenta a impetrante que requereu administrativamente, em 25/04/2023, o pedido de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, sendo o n° do protocolo do requerimento 1428560280.
Entretanto, até o ajuizamento da ação se passaram mais de 3 (três) meses e a decisão administrativa não havia sido proferida, tampouco foi dada qualquer movimentação, constando apenas que está em análise, sem qualquer justificativa para tanto.
Alega que com isso o INSS acaba por deixar em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei n°9.784/1999, em seu art.49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processo de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.
Juntou procuração e documentos.
Despacho de id.1752297081 concedeu a gratuidade, postergou a apreciação do pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora.
O INSS requereu seja deferido o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial, nos termos do art. 7, II da Lei 12.016/09 (id.1759065092).
O MPF não identificou a presença de interesse social ou individual indisponível, conforme descrito nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, que justificaria e demandaria a intervenção do Ministério Público na causa.
Também não constatou nenhuma das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, restituindo os autos para o seguimento do processo (id.1868525166).
Embora fora do prazo, as informações foram prestadas pela autoridade coatora no id.1900717682 noticiando o seguinte: "O requerimento de protocolo GET (gerenciador de tarefas) n. 1428560280 de 25/04/2023 referente ao serviço REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO do benefício assistencial/previdenciário/serviço n. 08001290102234221 foi analisado e encontra-se em EXIGÊNCIA a cargo do requerente desde 27/09/2023, conforme documento em anexo.
Foi solicitada dilação de prazo, concedida até 17/11/2023" (id.*90.***.*76-20).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual apresenta-se em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
Conforme de se verifica do documento de id.1900717682 houve andamento substancial do requerimento administrativo, ocasionando perda superveniente do objeto da ação, pois afastada a inércia da autoridade coatora.
Diante disto, verifica-se, portanto, a desnecessidade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sobrevindo, portanto, a falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais (art. 98, §3° do CPC).
Defiro o ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7, II da Lei 12.016/09.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Araguaína/TO, 20 de novembro de 2023. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/08/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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