TRF1 - 1005174-81.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005174-81.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSSARA ASSIS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA31979 POLO PASSIVO:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Busca a parte autora provimento jurisdicional que declare inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais por supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte autora alega que: ‘’Ao consultar o extrato de benefício que recebe do 1º Réu o autor verificou a realização de descontos em seu salário da quantia de R$26,66, destinada à Contribuição APPS UNIVERSO, conforme se verifica dos extratos anexos.
A parte Autora NUNCA autorizou que o INSS procedesse com o desconto da contribuição, bem como JAMAIS se associou a APPS UNIVERSO.
Em pesquisa pela sede mundial de computadores pode-se constatar que a prática vem sendo reiterada em diversas partes do Brasil, sendo diversas as reclamações do desconto indevido.
Diante do ocorrido a Parte autora abriu procedimento administrativo interno no INSS para solicitar a suspensão dos descontos, procedimento autuado sob protocolo 1791449061.
Prosseguindo com sua pesquisa sobre o tema localizou o Processo Interno nº Processo nº 35000.001125/2019-5 no qual a Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS investigou e apurou irregularidades nas averbações das Associações, resultando na Rescisão dos convênios com as Instituições (...)’’ O INSS, por sua vez, alega ilegitimidade passiva: ‘’ O INSS é parte ilegítima nos processos em que se vindique algum direito decorrente de contrato firmado entre a parte autora e a instituição de representação dos aposentados.
Parte autora e instituição representativa celebraram a avença, enquanto a autarquia figura como mero órgão pagador, que não participa da relação jurídica de direito material.
A obrigação do INSS é de simples retenção e repasse do valor da mensalidade, conforme art. 115, inciso V, da Lei n.º 8.213/1991).
Enquanto a obrigação contratada subsistir, não pode o INSS deixar de fazer o desconto, sob pena de ele responder perante a entidade na qual encontra-se associada a parte autora, pelo descumprimento de obrigação legal.
A nulidade de tal obrigação atinge o INSS apenas de forma reflexa, uma vez que apenas deixaria de fazer o desconto, em cumprimento à decisão judicial e como mero colaborador do Poder Judiciário, nos termos do art.77, inciso IV, do CPC.
Assim, no caso sob análise, a ré é parte absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo da ação original, porquanto toda a relação jurídico-material subjacente ao caso concreto diz respeito à entidade sindical e à parte autora.
O INSS firmou acordo de cooperação técnica com a entidade sindical, visando ao desconto nos benefícios previdenciários das mensalidades da entidade sindical.
Deve-se destacar que o INSS apenas mantém convênio com determinadas instituições objetivando facilitar a relação dessas com seus beneficiários.
Neste sentido, o Instituto não tem aptidão para incluir descontos ou opinar acerca da regularidade das autorizações firmadas entre os segurados e as respectivas entidades.
O INSS é Autarquia Federal de Seguridade Social que não possui ligação com qualquer associação, sindicato ou instituição financeira.
Assim, por não participar do acordo ou autorização concedida pelo beneficiário à respectiva associação, não é parte legítima para figurar na presente demanda, pois se não participou, não pode responder por danos que eventualmente possam ter ocorrido.’’ Por fim, a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas alega: ‘’Importante elucidar, inicialmente, que o desconto suportado pela parte Autora em prol da Universo associação dos aposentados e pensionistas dos regimes geral da previdência social é oriundo de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Diante disso, deve ser destacado que a parte Autora ou se equivoca ou falta com a verdade quando afirma em sua inicial que desconhece por completo o contrato celebrado entre as partes.
Não obstante, norteada pelo princípio da boa-fé, a ora Peticionária, apesar da regularidade no procedimento de contratação, ante o anseio da parte Autora em não permanecer associada a si, solicitou pelo cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Pelos motivos supra, não há que se falar em devolução de valores a parte Autora, pois há legalidade no contrato pretérito e efetivo, a disponibilização dos benefícios que a Peticionária estende a todos seus associados, justificando o pagamento efetuado.
Entender de maneira diversa significaria, portanto, legitimar o enriquecimento sem causa da parte Autora, que, em tal diapasão, teria usufruído de benefícios sem a devida contraprestação. (...)’’ É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início cumpre analisar a legitimidade passiva do INSS.
Cediço que o art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03, com a redação dada pela Lei nº 10.953/04, dispõe que os aposentados e pensionistas poderão autorizar, tanto o INSS quanto o Banco responsável pelo pagamento dos benefícios a efetuar os descontos em seus proventos referentes aos empréstimos contraídos.
Na primeira hipótese – situação em que a autorização é colhida pelo próprio INSS – subsumem-se os casos em que o próprio INSS efetua o desconto nos proventos do tomador do empréstimo e repassa.
Confira-se abaixo o texto do dispositivo da Lei 10.820/03: “Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” Na hipótese dos autos a suposta contratação sem anuência da parte autora se deu com a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas, sendo o desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Em sendo assim, mister reconhecer que a responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da primeira Ré.
Como um dever de cautela, deveria o INSS verificar os dados e a existência de assinatura em contrato, antes de permitir o desconto no benefício, considerando especialmente pela sua natureza alimentar.
Em sendo assim, na ausência do dever de cautela, há pertinência subjetiva no presente caso tanto para as duas acionadas.
Inclusive, no ID 1543612391 folha 5 (cinco) é possível perceber que a APPS UNIVERSO encontra-se associada ao INSS, em acordo de cooperação.
Em sendo assim, considerada a legitimidade passiva do INSS, tenho que o Juizado Especial Federal possui legitimidade para análise de mérito.
Superadas as questões de ordem processual, passo ao exame do mérito.
No caso em análise, aduz a parte autora que em consulta ao seu extrato de benefício verificou a existência de descontos destinada à contribuição para a APPS UNIVERSO, mas que jamais se associou e jamais autorizou que o INSS realizasse tal desconto.
Juntou comprovante (ID 1543612389) de que realizou pedido de exclusão dos descontos junto ao INSS, e-mail (ID 1543612390) enviado ao SAC da APPS UNIVERSO.
Pois bem.
O documento de ID 1543612387 atesta a existência de um desconto realizado pela APPS UNIVERSO.
Todavia, a Associação não logrou êxito em comprovar que a parte autora de fato se associou, não tendo juntado qualquer contrato assinado por ela que faça convir a anuência.
Assim, a teor do art. 373 do CC, não se desincumbiu do seu ônus.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a partir da análise de toda documentação acostada aos autos, restou claro que a autora foi vítima de fraude.
Diante disso, reputo por verdadeira a alegação da parte autora de que não se associou à APPS UNIVERSO sendo tais descontos indevidos e declaro inexistente o débito dele oriundo.
Desse modo, no tocante à responsabilidade do INSS, houve falha na prestação do serviço, vez que a concessão do desconto foi concluída sem a devida autorização da parte supostamente associada e sem a observância do dever de cautela na análise documentação que deveria ter sido apresentada conforme dispõe a Lei 10.820/03 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.
Inclusive, se de fato a APPS Universo tivesse apresentado documentação que comprovasse a associação da parte autora, o próprio INSS iria dispor do documento e comprovação a contratação legítima, coisa que não aconteceu nestes autos e, assim, também deve ser responsabilizada.
Configuradas, assim, legitimidade e responsabilidade da autarquia previdenciária (ré) que não exerceu o dever de fiscalização, atitude que poderia evitar ou ao menos minimizar a ocorrência de fraudes.
São requisitos para a fixação da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
A omissão é evidente, pois o INSS não exerceu seu papel fiscalizatório de conferência de dados referentes ao empréstimo consignado.
A culpa é presumida, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ainda que se trate de omissão, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 1207942 AgR/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 30.08.2019, DJe 04.09.2019; RE 598356/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 08.05.2018, DJe 31.07.2018.
Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, presentes na espécie diante da obtenção de empréstimo por interposta pessoa (empréstimo fraudulento).
Finalmente, dano é a lesão a qualquer bem jurídico. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005993-54.2017.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020).
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do RGPS.
Ressalto que o INSS responde por atos próprios, e não pela fraude praticada pela Associação.
Por fim, a mensuração dos danos materiais não importa maiores dificuldades, vez que a indenização deve ser equivalente à diminuição gerada no patrimônio da vítima em razão do ato danoso, ou seja, a restituição dos valores indevidamente descontados.
Passo à análise da devolução em dobro.
Em regra, as entidades fechadas possuem a finalidade protetiva-previdenciário e não de fomento ao crédito, razão pela qual não se aplica do Código de Defesa do Consumidor – principalmente pelo fato de que não possuem fins lucrativos.
Todavia, no caso dos autos, como não se verificou a existência de uma relação associativa legítima, a situação pode figurar pela regra do art. 940 do Código Civil, por se tratar de cobrança indevida.
Assim, considerando a fraude nos descontos, a devolução em dobro contida no art. 940 do CC deve ser aplicada ao caso concreto, especialmente pelo fato de que os descontos eram realizados no benefício previdenciário da parte autora, reduzindo seu poder de subsistência, dado seu caráter de verba alimentar destinada ao sustento básico.
Passo à analise do dano moral.
O dano decorrente da falha dos Réus é patente, tanto no aspecto material, consistente nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da Autora, como no aspecto moral, vez que os transtornos gerados pelos descontos mensais indevidos ultrapassam o limite do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, notadamente quando se observa que se trata de verba de caráter alimentar, no valor de apenas um salário mínimo.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Assim, o significativo desconforto da parte autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória.
Todavia, não deve ser deixado de observar que apesar dos descontos terem sidos indevidos, tratava-se de apenas R$26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) e a requerente já possuía 12 (doze) outros descontos a título de consignados.
Em sendo assim, não é possível considerar que o desconto feito pela Associação tenha gerado um dano em demasia.
Assim, fica estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os danos morais, a ser paga de forma subsidiária pelo INSS, conforme fundamentação supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica e o débito oriundo da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO. b) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente – a restituir ao Demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício, em dobro, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente – a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba); Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Feira de Santana, na data da assinatura.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
23/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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23/03/2023 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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