TRF1 - 1003797-12.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003797-12.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: LUISA DE SOUSA GOMES Advogados do(a) IMPETRANTE: AMANDA MENDES DIAS - PI14445, LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA SUBSECRETARIA DEPERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 LUISA DE SOUSA GOMES impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora decidisse, em prazo razoável, a análise do seu requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária.
Por meio da decisão de ID 1765084050 foi deferido o pedido de liminar, determinando-se à autoridade impetrada que promovesse a realização da perícia médica necessária à análise do Requerimento Administrativo nº 6411524592 no prazo de 30 (trinta) dias, devendo emitir decisão no prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão do exame pericial.
Em petição anexada no ID 1871321189 a autoridade impetrada informa que o requerimento administrativo formulado pela impetrante recebeu o impulso devido, com o agendamento do exame pericial.
Em face de tal informação, considerando a possível perda superveniente do interesse de agir foi determinada a intimação da impetrante para que se manifestasse sobre o seu interesse no prosseguimento do feito (ID 1877907655).
Em nova petição anexada no ID 1871341650 a autoridade impetrada informa que a perícia foi realizada em 06/11/2023, com parecer contrário da perícia médica.
Por meio de petição anexada no ID 1922367149 a impetrante manifesta ciência da perícia realizada pela autarquia.
Em consulta ao sistema do INSS verifico que a impetrante teve pedido de auxílio-doença (NB 645.519.574-8) analisado e indeferido “tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme relatado, verifico que o requerimento administrativo de Auxílio-doença protocolizado inicialmente em 21/10/2022 foi analisado, já constando decisão conclusiva.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
05/07/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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