TRF1 - 0019597-71.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019597-71.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019597-71.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:LAURITA SOUSA SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO - BA4000-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019597-71.2006.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019597-71.2006.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019597-71.2006.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: LAURITA SOUSA SANTANA APELADO: LAURITA SOUSA SANTANA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO - BA4000-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019597-71.2006.4.01.3300 Processo de origem: 0019597-71.2006.4.01.3300 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: LAURITA SOUSA SANTANA APELADO: LAURITA SOUSA SANTANA Advogado(s) do reclamado: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO O processo nº 0019597-71.2006.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019597-71.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019597-71.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:LAURITA SOUSA SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO - BA4000-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019597-71.2006.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação e adesivo interpostos em face da sentença que concedeu a segurança no writ para assegurar à impetrante o direito de continuar recebendo os valores intitulados "parcela remuneratária art. 192, inciso II, Lei 8.112/90", devendo a autoridade coatora se abster de promover sua suspensão, bem como de cobrar da impetrante qualquer montante recebidos a esse título.
Em suas razões recursais, a União alega preliminarmente a anulação do processo em razão da falta de intimação da decisão que concedeu o provimento liminar.
No mérito, aduz que não ocorreu a decadência nos atos de revisão da aposentadoria da autora, tendo em vista que as alterações realizadas em 2006 decorreram da revisão praticada em 2004.
Aduz que a administração agiu no seu poder de autotutela dos atos administrativo, devendo a autora devolver o indébito.
Já a parte autora, em seu recurso adesivo, requer a reforma da sentença para que seja determinada a devolução dos valores descontados ilegalmente dos seus proventos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019597-71.2006.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
A sentença concessiva de segurança no mandado de segurança está sujeita ao reexame obrigatório, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Da preliminar.
De início, afasto a preliminar de nulidade do processo, sob alegação de falta de intimação da União da decisão que concedeu a liminar nestes autos (id. 71667032, fl. 48), tendo em vista que a autoridade coatora fora notificada da decisão e para prestar informações (id. 71667032, fl. 51), bem como a AGU se manifestou da decisão proferida (id. 71667032, fl. 54/63), sem nada alegar a respeito, operando-se a preclusão.
Do mérito Trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Diretor de Recursos Humanos do Ministério da Saúde no Estado da Bahia, que determinou a exclusão na folha de pagamento da impetrante da vantagem remuneratória sob a rubrica 00356 "Diferença de Provento - art. 192, II, da Lei 8.112/90", bem como a reposição ao erário dos valores que lhe foram pagos indevidamente a tal título, conforme Termo de Cientificação n° 183/2006, constante nos autos do Processo Administrativo n° 25022.000206/2007-97.
Alega a União que a impetrante foi aposentada indevidamente por tempo de serviço com proventos integrais em 01/11/96, tendo em vista a inclusão equivocada de parcela de tempo de serviço prestado em condições insalubres, incluindo a vantagem do art. 192, II, da Lei n° 8.112/90, e que após regular procedimento administrativo foi revisada a aposentadoria que passou a ser por tempo de serviço proporcional, em junho de 2004, o que excluiu o direito à percepção da referida vantagem remuneratória.
A aposentadoria da impetrante teve início no ano de 1996, portanto em data anterior à Lei n. 9.784/99, de modo que o termo inicial do prazo decadencial para a Administração rever o referido ato de jubilamento se deu em 01/02/99, consoante entendimento jurisprudencial uníssono do e.
STJ.
Nesse sentido, cito o recente julgado daquela Corte: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
PODER DE AUTOTUTELA.
EFEITOS FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
DECADÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o direito da Administração anular os seus próprios atos, quando deles decorram efeitos faváreis aos respectivos destinatários, decai em cinco anos, salvo hipótese de má-fé.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.412/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei 9.784/99, art. 53) O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Lei 9.784/99, art. 54).
No caso, considerando o termo inicial do prazo decadencial em 01/02/99 (data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99), tem-se que decorreram mais de 05 (cinco) anos até a instauração do procedimento administrativo de revisão dos proventos da impetrante em junho/2004, de modo que não merece reparos a r. sentença a decadência.
Em sendo reconhecido o direito da impetrante à continuidade da percepção da vantagem remuneratória inscrita sob a rubrica 00356 "Diferença de Provento - art. 192, II, da Lei 8.112/90", não há que se falar reposição ao erário dos valores que lhe foram pagos a tal título.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de restituição das parcelas já descontadas da remuneração da impetrante a partir da data da impetração deste writ, em conformidade com o entendimento do STJ sobre a questão, segundo o qual a devolução é decorrência lógica do acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade de reposição ao erário.
Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DIREITO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial das duas Turmas de Direito Público desta Corte de que, nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor "é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido" (REsp 1758037/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1780439/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e da remessa oficial e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.
Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019597-71.2006.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: LAURITA SOUSA SANTANA APELADO: LAURITA SOUSA SANTANA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO - BA4000-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/99.
INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/73 de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
A sentença concessiva de segurança no mandado de segurança está sujeita ao reexame obrigatório, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. 3.
Afasta-se a preliminar de nulidade do processo, sob alegação de falta de intimação da União da decisão que concedeu a liminar nestes autos (id. 71667032, fl. 48), tendo em vista que a autoridade coatora fora notificada da decisão e para prestar informações (id. 71667032, fl. 51), bem como a AGU se manifestou da decisão proferida (id. 71667032, fl. 54/63), sem nada alegar a respeito, operando-se a preclusão. 4.
Trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Diretor de Recursos Humanos do Ministério da Saúde no Estado da Bahia, que determinou a exclusão na folha de pagamento da impetrante da vantagem remuneratória sob a rubrica 00356 "Diferença de Provento - art. 192, II, da Lei 8.112/90", bem como a reposição ao erário dos valores que lhe foram pagos indevidamente a tal título, conforme Termo de Cientificação n° 183/2006, constante nos autos do Processo Administrativo n° 25022.000206/2007-97. 5.
A aposentadoria da impetrante teve início no ano de 1996, portanto em data anterior à Lei n. 9.784/99, de modo que o termo inicial do prazo decadencial para a Administração rever o referido ato de jubilamento se deu em 01/02/99, consoante entendimento jurisprudencial uníssono do e.
STJ.
Precedentes. 6.
No caso, considerando o termo inicial do prazo decadencial em 01/02/99 (data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99), tem-se que decorreram mais de 05 (cinco) anos até a instauração do procedimento administrativo de revisão dos proventos da impetrante em junho/2004, de modo que não merece reparos a r. sentença a decadência. 7.
Em sendo reconhecido o direito da impetrante à continuidade da percepção da vantagem remuneratória inscrita sob a rubrica 00356 "Diferença de Provento - art. 192, II, da Lei 8.112/90", não há que se falar reposição ao erário dos valores que lhe foram pagos a tal título. 8.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de restituição das parcelas já descontadas da remuneração da impetrante a partir da data da impetração deste writ, em conformidade com o entendimento do STJ sobre a questão, segundo o qual a devolução é decorrência lógica do acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade de reposição ao erário.
Nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp 1780439/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019). 9.
Sem fixação de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 10.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Recurso adesivo da parte autora provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019597-71.2006.4.01.3300 Processo de origem: 0019597-71.2006.4.01.3300 Brasília/DF, 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: LAURITA SOUSA SANTANA APELADO: LAURITA SOUSA SANTANA Advogado(s) do reclamado: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO O processo nº 0019597-71.2006.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 07/12/2023 e termino em 15/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
29/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
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09/10/2020 07:09
Decorrido prazo de União Federal em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 07:09
Decorrido prazo de LAURITA SOUSA SANTANA em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 07:09
Decorrido prazo de União Federal em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 07:09
Decorrido prazo de LAURITA SOUSA SANTANA em 08/10/2020 23:59:59.
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27/08/2020 09:31
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2020 08:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2020.
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26/08/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 08:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2020.
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26/08/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 07:49
Juntada de Petição (outras)
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24/08/2020 07:49
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 18:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 22 PRAT. 11
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01/03/2019 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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19/07/2016 10:30
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/07/2016 10:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/07/2016 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/07/2016 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/04/2016 14:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/04/2016 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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16/03/2016 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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16/03/2016 18:38
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/12/2014 17:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2014 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2014 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2014 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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25/11/2013 13:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/11/2013 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
22/11/2013 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
21/11/2013 13:02
Juntada de PEÇAS - DO 144778220084010000
-
19/11/2013 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
19/11/2013 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
08/07/2010 23:25
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
20/11/2009 19:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
20/11/2009 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
20/11/2009 19:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
31/07/2009 13:36
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
26/06/2009 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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26/06/2009 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
25/06/2009 18:53
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.)
-
30/08/2008 18:49
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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10/06/2008 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
-
05/06/2008 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
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29/05/2008 17:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2011503 PARECER DO MPF
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27/05/2008 10:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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16/05/2008 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/05/2008 18:29
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2008
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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