TRF1 - 1003699-63.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003699-63.2023.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANDO BONATTI SOARES - GO48400 POLO PASSIVO:EZIO ARAUJO CARVALHO Ref.: APF 1003596-56.2023.4.01.3507 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por EZIO ARAUJO CARVALHO, investigado nos autos nº 1003596-56.2023.4.01.3507 pela prática dos delitos tipificados nos arts. 334 e 334-A, todos do Código Penal.
A decretação da preventiva se deu nos termos da decisão de id 1869028152, proferida no bojo do auto de prisão em flagrante nº 1003596-56.2023.4.01.3507.
O MPF manifestou-se pela manutenção da prisão, uma vez que permanecem presentes os requisitos do art. 312, do CPP. (id 1906015175). É o relatório.
Passo a decidir.
De plano, determino a alteração da classe processual para pedido de liberdade provisória ou petição criminal, a fim de evitar tumulto processual.
Da análise dos autos do APF, verifico que persistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, notadamente pela demonstrada reiteração delitiva do investigado, que está cumprindo pena nos autos nº 4000059-35.2022.4.01.3507 em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Simplificado – SEEU.
Percebe-se, com isso, que eventuais medidas cautelares se mostram insuficientes para coibir a prática de condutas criminosas, uma vez que evidenciado tal modus vivendi como meio de vida.
Consoante informações prestadas por mim no bojo do HC 1044551-77.2023.4.01.0000, impetrado em favor do investigado, além da execução penal em trâmite, EZIO possui contra si ao menos 5 (cinco) inquéritos em que figura como investigado por essa prática delitiva, bem como mais de 30 (trinta) processos administrativos no período de 2006 a 2023, sendo algumas atinentes a representações fiscais para fins penais.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE CONTRABANDO DE COMBUSTÍVEL (GASOLINA).
ART. 334-A, CP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ENUNCIADO Nº 94 DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA E HABITUALIDADE CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INOCORRÊNCIA.
I A existência de três inquéritos policiais instaurados com o fim de apurar o contrabando de combustível (art. 334-A, CP), supostamente praticado pelo paciente, aliada à sentença transitada em julgado (08/09/2016), que o condenou à pena de dois anos, seis meses e treze dias de reclusão e multa pela prática do mesmo crime ( AP 0000341-49.2015.4.01.4102), bem como a confissão, em sede administrativa, no sentido de que, durante a pandemia do coronavírus, praticou por duas vezes o contrabando de gasolina até ser preso, em 06/09/2020, revela a habitualidade delitiva e justifica a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva com o fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução processual e à aplicação da lei penal, bem como para impedir a reiteração delitiva, hipótese que, a propósito, afasta a incidência do princípio da insignificância disposto no Enunciado nº 94 do MPF em relação à importação irregular de combustível em quantidade inferior a 250 litros.
Precedentes do STF e do STJ.
II Na linha do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este TRF da 1ª Região, Não há como afastar o magistério jurisprudencial no sentido de que: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e a reiteração delitiva do paciente, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (STJ - HC 391449/SP, DJe de 23/06/2017), o que afasta a possibilidade de substituição da medida extrema. ( AC 0059708-20.2017.4.01.0000, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 -4ª Turma, e-DJF1 20/02/2018).
III Ordem de habeas corpus denegada. (TRF-1 - HC: 10295038320204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/11/2020) Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sua prisão preventiva, como forma de assegurar a ordem pública bem como a aplicação da lei penal, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do investigado.
Intime-se imediatamente o preso e seu advogado.
Cópia desta decisão assinada servirá de mandado.
Traslade-se cópia desta decisão ao IPL de origem.
Sem recuso, arquivem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/10/2023 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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