TRF1 - 1005517-65.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005517-65.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILBERTO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WARLEY DE OLIVEIRA PIRES - GO38978 POLO PASSIVO:DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GILBERTO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR contra ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando: a) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para o fim de determinar que o Ministério do Trabalho promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego; c) a concessão da Tutela de Evidência, caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela não concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 311, IV ou I do Código de Processo Civil; d) a habilitação do impetrante para o recebimento do benefício do seguro-desemprego, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT; (...) g) a liberação das parcelas do seguro-desemprego em apenas um lote; h) a que ao final seja confirmada a liminar e seja concedida em definitivo a segurança, para que o Ministério do Trabalho se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão da condição de ter sido sócio de empresa; i) caso não seja deferido a tutela de urgência e com a possível demora no julgamento do mérito, requer no caso de impossibilidade de receber o seguro que o Ministério do Trabalho efetue o deposito das parcelas em um único lote em conta a disposição deste juízo.
O impetrante alega, em síntese, que: - exerceu atividade laborativa na empresa “CLINICA POPULAR DA SAUDE DO BRASIL LTDA”, pelo período de 24/02/2022 até 31/03/2023, tendo sido dispensado sem justa causa; - em razão de preencher todos os requisitos para o recebimento do benefício do seguro-desemprego, se dirigiu em até uma Unidade do Sistema Nacional de Emprego (SINE) para fazer seu requerimento, momento em que um atendente lhe informou que não poderia receber, sob o argumento de que existia uma empresa da qual seria sócio.
Ainda, o mesmo atendente mencionou que havia a possibilidade de liberar o benefício, se houvesse a comprovação de que não obtivesse renda da referida empresa e que, desde então, o benefício ficaria ‘suspenso’; - comprovou ao Ministério do Trabalho que jamais auferiu renda da empresa em que figurava como sócio.
A fim de demonstrar, segue em anexo o comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte referente ao ano de 2022, confirmando que o impetrante não recebeu nenhum valor da empresa FUTURO REPRESENTAÇÕES LTDA a qual era vinculado; - mesmo comprovando a inatividade empresarial e a inexistência de percepção de renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (previsão legal que deu azo à negativa), o Ministério do Trabalho negou-lhe o benefício, conforme se nota na transcrição a seguir: “Renda Própria - Sócio de Empresa CNPJ: 26.***.***/0001-80”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da Autoridade Coatora (id 1707768460), na qual alega, em síntese, que: - 04 (quatro) parcelas do seguro-desemprego foram suspensas, pois em 09/04/2023 o impetrante fora notificado de que possuía renda própria como sócio de empresa desde 04/02/2020. - o recurso foi indeferido, pois a empresa está ativa, sendo necessária a apresentação da DCTF de qualquer mês ou DEFIS do período de 01/11/2022 a 31/12/2022.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1900114236).
Parecer MPF abstendo-se de intervir no feito (id 1923532216).
Ingresso da UNIÃO no feito (id 1932683672).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A Lei n.° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa de Seguro Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º, inciso V, que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Textualmente: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).
No caso ora em estudo, observa-se que a autoridade impetrada não concedeu o seguro-desemprego pelo fato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte impetrante possuía renda própria, compondo o quadro societário da pessoa jurídica – CNPJ 26.***.***/0001-80, incluído em 04/02/2020 (id1679631946).
Em sua defesa, o impetrante afirma que embora tivesse participado do quadro societário, não percebeu qualquer remuneração.
Contudo, não restou comprovado que o impetrante não auferia qualquer valor da referida pessoa jurídica.
Na DIRF juntada no id1679631952 constam rendimentos tributáveis em nome do impetrante em valores que correspondem a R$2.094,00 mensais, R$24.934,00 anuais.
Ademais, o impetrante continua como sócio administrador com 100% do capital social regular da empresa.
Portanto, não faz jus ao direito aqui vindicado.
Sendo assim, neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei, vez que não foram acrescidos novos fatos, provas ou fundamentos suficientes a alterar a agnição adotada.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas em razão do beneficio da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005517-65.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILBERTO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WARLEY DE OLIVEIRA PIRES - GO38978 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GILBERTO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR contra ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando: - concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; - com fulcro no art. 7º, Inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para o fim de determinar que o Ministério do Trabalho promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego; - a concessão da Tutela de Evidência, caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela não concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 311, IV ou I do Código de Processo Civil; - a habilitação do impetrante para o recebimento do benefício do seguro-desemprego, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT; - a liberação das parcelas do seguro-desemprego em apenas um lote; - a que ao final seja confirmada a liminar e seja concedida em definitivo a segurança, para que o Ministério do Trabalho se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão da condição de ter sido sócio de empresa; - caso não seja deferido a tutela de urgência e com a possível demora no julgamento do mérito, requer no caso de impossibilidade de receber o seguro que o Ministério do Trabalho efetue o deposito das parcelas em um único lote em conta a disposição deste juízo.
A parte impetrante alega, em síntese: - exerceu atividade laborativa na empresa “CLINICA POPULAR DA SAUDE DO BRASIL LTDA”, pelo período de 24/02/2022 até 31/03/2023, tendo sido dispensado sem justa causa; - em razão de preencher todos os requisitos para o recebimento do benefício do seguro-desemprego, o impetrante se dirigiu em até uma Unidade do Sistema Nacional de Emprego (SINE) para fazer seu requerimento, momento em que um atendente lhe informou que não poderia receber, sob o argumento de que existia uma empresa da qual seria sócio.
Ainda, o mesmo atendente mencionou que havia a possibilidade de liberar o benefício, se houvesse a comprovação de que não obtivesse renda da referida empresa e que, desde então, o benefício ficaria ‘suspenso’; - comprovou ao Ministério do Trabalho que jamais auferiu renda da empresa em que figurava como sócio.
A fim de demonstrar, segue em anexo o comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte referente ao ano de 2022, confirmando que o impetrante não recebeu nenhum valor da empresa FUTURO REPRESENTAÇÕES LTDA a qual era vinculado; - mesmo comprovando a inatividade empresarial e a inexistência de percepção de renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (previsão legal que deu azo à negativa), o Ministério do Trabalho negou-lhe o benefício, conforme se nota na transcrição a seguir: “Renda Própria - Sócio de Empresa CNPJ: 26.***.***/0001-80”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da Autoridade Coatora (id17077684600), na qual alega, em síntese, que 04 (quatro) parcelas do seguro-desemprego foram suspensas, pois em 09/04/2023 o impetrante fora notificado de que possuía renda própria como sócio de empresa desde 04/02/2020.
O recurso foi indeferido, pois a empresa está ativa, sendo necessária a apresentação da DCTF de qualquer mês ou DEFIS do período de 01/11/2022 a 31/12/2022.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença de ambos.
A Lei n.° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa de Seguro Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º, inciso V, que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Textualmente: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).
No caso ora em estudo, observa-se que a autoridade impetrada não concedeu o seguro-desemprego pelo ato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte impetrante possuía renda própria, compondo o quadro societário da pessoa jurídica – CNPJ 26.***.***/0001-80, incluído em 04/02/2020 (id1679631946).
Em sua defesa, o impetrante afirma que embora tivesse participado do quadro societário, não percebeu qualquer remuneração.
Contudo, não restou comprovado que o impetrante não auferia qualquer valor da referida pessoa jurídica.
Na DIRF juntada no id1679631952 constam rendimentos tributáveis em nome do impetrante em valores que correspondem a R$2.094,00 mensais, R$24.934,00 anuais.
Ademais, o impetrante continua como sócio administrador com 100% do capital social regular da empresa.
Portanto, não faz jus ao direito aqui vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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