TRF1 - 1001394-17.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: J.
H.
S.
D.
N.
POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1001394-17.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: J.
H.
S.
D.
N.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO POLO PASSIVO: REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO MARANHAO RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1001394-17.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: J.
H.
S.
D.
N.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO POLO PASSIVO: REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO MARANHAO VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001394-17.2020.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1001394-17.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: J.
H.
S.
D.
N.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO POLO PASSIVO: REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO MARANHAO VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPENSADO PELO SUS.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
POSSIBIIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO COM BASE EM DOCUMENTOS MÉDICOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
INEFICÁCIA DO MEDICAMENTO FORNECIDO PELO SUS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Oxibutinina, fora da lista do programa de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (SUS), ao argumento de que não houve prova da ineficácia ou inexistência dos fármacos fornecidos regularmente pelo sistema. 2.
Alega em suas razões, tão somente, a ocorrência de nulidade absoluta da sentença, pela ausência de designação de prova técnica com o objetivo de averiguar a imprescindibilidade do tratamento pleiteado consubstanciando error in procedendo.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada às partes a produção de prova pericial. 3.
O juiz pode indeferir a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos (art. 464, II, do CPC). 4.
Nesse sentido, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que diz que o indeferimento da prova pericial não constitui por si só cerceamento de defesa, já que o juiz pode dispensar aquelas provas que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias (Informativo 535/STJ: 2ª Turma, REsp 1352497/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 04.02.2014). 5.
Ressalta-se que para a concessão e fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156 – RJ, em 25/04/2018, sob o rito de recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que devem ser atendidos cumulativamente três requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. 6.
Portanto, nas ações de fornecimento de medicamento, o juízo pode decidir com base no preenchimento dos requisitos elencados no precedente mencionado.
Portanto, nem toda ação que pleiteia a concessão de medicamento depende da realização de perícia técnica na medida da possibilidade de procedência com base em laudo expedido por médico que assiste o paciente, constituindo ônus probatório da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos art. 373, I, do CPC. 7.
Verifico que a parte autora trouxe aos autos relatórios médicos assinados por médicos que a assistem na rede Sarah que relatam a necessidade do uso do medicamento. 8.
Especifica-se que sobre a necessidade do medicamento no tratamento e ineficácia de fármacos fornecidos pelo SUS, assim se manifestou o STJ, no bojo do julgado acima mencionado: O PRIMEIRO REQUISITO consiste na demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento, por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, devidamente expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Consta das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, algumas diretrizes sobre a comprovação da imprescindibilidade do medicamento, sendo que o enunciado n. n. 15 da I Jornada de Direito da Saúde asseverou que o laudo médico deve conter, pelo menos, as seguintes informações, que se incorpora no presente voto: "o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica. 9.
No caso, observa-se que relatório médico (ID 99609181) expõe que "João Hemanuel Silva do Nascimento é portador de disrafismo espinhal, realizando correção de lipomeningocele e medula ancorada, evolui com bexiga neurogênica (...) como tratamento de eleição (...) necessita realizar cateterismo vesical intermitente de 4/4h, com objetivo principal de proteger os rins de refluxo vesico-uretral e lesão renal potencial, podendo levar a falência renal e necessidade de hemodiálise e transplante renal". 10.
Adicionado a isso, os demais relatórios médicos (ID 99609180, 99609176 e 99609176) expõem a indicação e o uso de oxibutinina xarope para tratamento da incontinência, assim como a efetividade dos resultados no tratamento, indicando que o medicamento é de uso contínuo e não possui previsão de suspensão. 11.
Assim, especifica-se que em resposta ao ofício da DPU n° 2155/2019 (ID 99609175) que pediu esclarecimento médico quanto à possibilidade do medicamento prescrito ser substituído por algum fornecido pelo SUS, o relatório médico limitou-se em responder que não há indicação de substituição uma vez que é medicamento de escolha para o quadro devido sua boa resposta e efetividade (ID 99609176). 12.
Nesse contexto, compreende-se por não atendidos os requisitos para o fornecimento do medicamento pelo Estado, de sorte que a sentença recorrida está de acordo com o precedente obrigatório sobre a matéria e não merece censura, tendo em vista a ausência de cumprimento da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do direito a sua pretensão. 13.
Recurso a que se nega provimento para manter a sentença por seus fundamentos. 14.
Sem custas.
Honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, conforme disciplina do art. 98, §3º, do CPC/15.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, à unanimidade CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
18/11/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 22:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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04/03/2021 01:14
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 13:21
Recebidos os autos
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25/02/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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