TRF1 - 0016557-67.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
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16/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016557-67.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016557-67.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA TRITICOLA DE PASSO FUNDO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRO LUIZ RASTELLI - PR13828-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela COOPERATIVA TRITICOLA DE PASSO FUNDO LTDA. contra sentença que julgou extinto o mandado de segurança, diante da ilegitimidade passiva do Secretario da Receita Federal do Brasil para discutir pedido que objetiva o reconhecimento do direito ao benefício do crédito-prêmio referente ao IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969 (ID 42487147, fls. 94/97 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a legitimidade passiva do Superintendente da Receita Federal indicado como autoridade coatora e (ii) o art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 não disciplina o crédito-prêmio do IPI e, nesse sentido, o art. 1º do DL 491/1969 produz efeitos jurídicos (ID 42487147, fls. 101/114 do PDF).
Com contrarrazões (ID 42487147, fls. 120/172 do PDF).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (ID 42487147). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A presente ação, ajuizada em 15/05/2009, objetiva o reconhecimento do direito ao incentivo do crédito-prêmio referente ao IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969.
Verifico a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil para debater o respectivo direito postulado.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PIS/COFINS - MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR/BA: INCOMPETÊNCIA PARA REVER ATO DE EMPRESAS NÃO DOMICILIADAS DENTRO DE SUA JURISDIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRIBUTO COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA - CREDITAMENTO - DISTRIBUIDORAS E VAREJISTAS - ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. 2.
O Delegado da Receita Federal em Salvador/BA não tem legitimidade para responder a mandado de segurança objetivando creditamento de tributo de empresas não domiciliadas na região que esteja sob sua jurisdição. 3.
A indicação de autoridade sem competência para a revisão do ato impugnado em mandado de segurança desafia a extinção do processo. 4.
Não se reconhece aos distribuidores e varejistas legitimidade para pleitear créditos de tributos sujeitos à incidência monofásica, porque não ostentam condição de contribuinte de direito ou de fato. 5.
Precedentes do STJ. 6.
De ofício: processo extinto (CPC, art. 267, VI), por ilegitimidade ativa e passiva.
Prejudicada a apelação. 7.
Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 10 de junho de 2013., para publicação do acórdão (AMS 0016655-32.2007.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 21/06/2013).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. 1.
O Secretário da Receita é parte ilegítima para a ação mandamental em que se busca a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (auxílio-doença e/ou acidente, salário-maternidade, férias e etc.), uma vez que não está no âmbito de sua competência, a exigência, o lançamento de créditos tributários, a lavratura de autos de infração, tampouco a instauração de procedimentos administrativos fiscais (competência das Delegacias Regionais da Receita Federal), razão pela qual agiu com acerto o magistrado a quo, ao indeferir a inicial do writ por ilegitimidade passiva ad causam (arts. 295, II c/c 267, VI do CPC). 2.
Não há que se cogitar, in casu, na "teoria da encampação", pois não houve sequer a prestação de informações pela autoridade superior, já que a inicial foi indeferida de plano.
Afastada a possibilidade de aplicação da teoria da encampação, resta reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal, não merecendo reforma a sentença recorrida. 3.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido da impossibilidade de se fazer a substituição, de ofício, da autoridade indicada como coatora pelo impetrante (RMS nº 24.552-DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 22/10/2004). 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida (AMS 0044217-07.2007.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 02/07/2010).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0016557-67.2009.4.01.3400 APELANTES: COOPERATIVA TRITÍCOLA DE PASSO FUNDO LTDA.; INCOPESA S.A.; COOPERATIVA AGRICOLA ERNESTINA LTDA.
Advogado das APELANTES: JAIRO LUIZ RASTELLI – OAB/PR 13828-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
CRÉDITO-PRÊMIO.
ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 491/1969.
ART. 41, §1º, DO ADCT. 1.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Sétima Turma: “Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade (AMS 0016655-32.2007.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 21/06/2013). 2.
Na hipótese o Secretário da Receita Federal do Brasil não possui legitimidade para debater o direito ao incentivo do crédito-prêmio referente ao IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
28/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COOPERATIVA TRITICOLA DE PASSO FUNDO LTDA, INCOPESA S A, COOPERATIVA AGRICOLA ERNESTINA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: JAIRO LUIZ RASTELLI - PR13828-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0016557-67.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-12-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/02/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 23:49
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 23:49
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 10:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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20/05/2011 18:44
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/11/2009 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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03/11/2009 17:41
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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03/11/2009 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2310362 PARECER (DO MPF)
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03/11/2009 13:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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22/10/2009 17:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/10/2009 17:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2009
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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