TRF1 - 0016557-67.2009.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016557-67.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016557-67.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA TRITICOLA DE PASSO FUNDO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRO LUIZ RASTELLI - PR13828-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela COOPERATIVA TRITICOLA DE PASSO FUNDO LTDA. contra sentença que julgou extinto o mandado de segurança, diante da ilegitimidade passiva do Secretario da Receita Federal do Brasil para discutir pedido que objetiva o reconhecimento do direito ao benefício do crédito-prêmio referente ao IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969 (ID 42487147, fls. 94/97 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a legitimidade passiva do Superintendente da Receita Federal indicado como autoridade coatora e (ii) o art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 não disciplina o crédito-prêmio do IPI e, nesse sentido, o art. 1º do DL 491/1969 produz efeitos jurídicos (ID 42487147, fls. 101/114 do PDF).
Com contrarrazões (ID 42487147, fls. 120/172 do PDF).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (ID 42487147). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A presente ação, ajuizada em 15/05/2009, objetiva o reconhecimento do direito ao incentivo do crédito-prêmio referente ao IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969.
Verifico a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil para debater o respectivo direito postulado.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PIS/COFINS - MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR/BA: INCOMPETÊNCIA PARA REVER ATO DE EMPRESAS NÃO DOMICILIADAS DENTRO DE SUA JURISDIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRIBUTO COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA - CREDITAMENTO - DISTRIBUIDORAS E VAREJISTAS - ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. 2.
O Delegado da Receita Federal em Salvador/BA não tem legitimidade para responder a mandado de segurança objetivando creditamento de tributo de empresas não domiciliadas na região que esteja sob sua jurisdição. 3.
A indicação de autoridade sem competência para a revisão do ato impugnado em mandado de segurança desafia a extinção do processo. 4.
Não se reconhece aos distribuidores e varejistas legitimidade para pleitear créditos de tributos sujeitos à incidência monofásica, porque não ostentam condição de contribuinte de direito ou de fato. 5.
Precedentes do STJ. 6.
De ofício: processo extinto (CPC, art. 267, VI), por ilegitimidade ativa e passiva.
Prejudicada a apelação. 7.
Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 10 de junho de 2013., para publicação do acórdão (AMS 0016655-32.2007.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 21/06/2013).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. 1.
O Secretário da Receita é parte ilegítima para a ação mandamental em que se busca a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (auxílio-doença e/ou acidente, salário-maternidade, férias e etc.), uma vez que não está no âmbito de sua competência, a exigência, o lançamento de créditos tributários, a lavratura de autos de infração, tampouco a instauração de procedimentos administrativos fiscais (competência das Delegacias Regionais da Receita Federal), razão pela qual agiu com acerto o magistrado a quo, ao indeferir a inicial do writ por ilegitimidade passiva ad causam (arts. 295, II c/c 267, VI do CPC). 2.
Não há que se cogitar, in casu, na "teoria da encampação", pois não houve sequer a prestação de informações pela autoridade superior, já que a inicial foi indeferida de plano.
Afastada a possibilidade de aplicação da teoria da encampação, resta reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal, não merecendo reforma a sentença recorrida. 3.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido da impossibilidade de se fazer a substituição, de ofício, da autoridade indicada como coatora pelo impetrante (RMS nº 24.552-DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 22/10/2004). 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida (AMS 0044217-07.2007.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 02/07/2010).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0016557-67.2009.4.01.3400 APELANTES: COOPERATIVA TRITÍCOLA DE PASSO FUNDO LTDA.; INCOPESA S.A.; COOPERATIVA AGRICOLA ERNESTINA LTDA.
Advogado das APELANTES: JAIRO LUIZ RASTELLI – OAB/PR 13828-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
CRÉDITO-PRÊMIO.
ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 491/1969.
ART. 41, §1º, DO ADCT. 1.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Sétima Turma: “Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade (AMS 0016655-32.2007.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 21/06/2013). 2.
Na hipótese o Secretário da Receita Federal do Brasil não possui legitimidade para debater o direito ao incentivo do crédito-prêmio referente ao IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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20/10/2009 09:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 31/2009
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09/10/2009 13:03
REMESSA ORDENADA: TRF
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09/10/2009 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2009 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/09/2009 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/09/2009 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2009 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/09/2009 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2009 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/09/2009 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/09/2009 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2009 17:59
Conclusos para despacho
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01/09/2009 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2009 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/08/2009 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/08/2009 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/07/2009 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/07/2009 13:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES - SENT 279 C
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13/07/2009 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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01/07/2009 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/07/2009 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2009 08:53
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/06/2009 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/06/2009 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2009 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/06/2009 16:19
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - MANDADO JUNTADO
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18/06/2009 16:19
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2009 18:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/05/2009 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/05/2009 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2009 15:45
Conclusos para despacho
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20/05/2009 15:44
INICIAL AUTUADA
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18/05/2009 14:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/05/2009 14:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2009
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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