TRF1 - 0002510-67.2019.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002510-67.2019.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338 POLO PASSIVO:MARIA CELIA RODRIGUES LISBOA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em face de MARIA CELIA RODRIGUES LISBOA DE OLIVEIRA, em razão do débito consolidado na Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial.
Sobreveio sentença que extinguiu a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (ID nº 1999467656).
A parte exequente apresentou apelação (ID nº 2055101178).
Após, a parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões (ID nº 2123288570).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação do recurso apresentado, nos termos do artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002510-67.2019.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002510-67.2019.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: MARIA CELIA RODRIGUES LISBOA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002510-67.2019.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: MARIA CELIA RODRIGUES LISBOA DE OLIVEIRA DECISÃO Recebida a inicial e citada a parte executada, foi realizada a busca de ativos e bens por meio dos sistemas Sisbajud (penhora apenas de valor parcial) e Renajud (sem êxito).
Frustradas as medidas, fica caracterizada a presunção relativa de insolvência do executado, cabendo ao exequente, como há muito ocorre no meio extrajudicial de recuperação de créditos, proceder à análise do custo-benefício da sua pretensão judicial e, uma vez afirmada, indicar, a partir de pesquisa própria, os bens do executado passíveis de constrição.
Por conseguinte, suspenda-se o processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, enquanto a parte exequente procede às diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis.
Não havendo a localização, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80.
Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a parte exequente, em face do disposto no §4º do supracitado artigo.
Intimem-se.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
15/10/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA CELIA RODRIGUES LISBOA DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
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08/10/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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06/06/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 20:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/06/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:04
Juntada de Ofício
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16/06/2021 15:06
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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04/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:42
Juntada de Ofício
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11/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
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26/01/2021 14:28
Juntada de Certidão
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31/07/2020 10:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 30/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/05/2020 15:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/05/2020 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/11/2019 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/11/2019 09:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2019 09:45
Conclusos para despacho
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24/10/2019 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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18/10/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - resultado RENAJUD: NEGATIVO.
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18/10/2019 11:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/10/2019 10:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE: RENAJUD.
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18/10/2019 10:59
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/09/2019 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/09/2019 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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18/09/2019 11:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/09/2019 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/09/2019 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - BACENJUD DEFERIDO.
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16/09/2019 09:35
Conclusos para despacho
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13/09/2019 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/08/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/08/2019 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/08/2019 15:45
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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26/07/2019 15:39
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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09/05/2019 12:09
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/04/2019 14:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/04/2019 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2019 18:14
Conclusos para despacho
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29/04/2019 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2019 10:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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