TRF1 - 1009040-67.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009040-67.2023.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTEFANI DE LIMA MACARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DE OLIVEIRA DA SILVA - BA70775 POLO PASSIVO:PROCURADORIA-SECCIONAL DA UNIAO EM JUIZ DE FORA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ESTEFANI DE LIMA MACARIO contra ato do atribuído ao COORDENADOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, objetivando o seguinte: “[...] b) seja concedido o pedido em caráter liminar para determinar à União e órgãos vinculados, a concessão e pagamento da ajuda de custo prevista no art. 24 da Portaria Interministerial MS/MEC Nº 604, de 16 de maio de 2023, pelo item 10.9 do Edital n º 5, de 19 de maio de 2023, e pelo § 1º do Art. 19, da Lei nº 12.871, que totaliza a quantia de R$ 24.773,00 (vinte quatro mil setecentos setenta e três reais). c) seja concedido à ajuda de custo após o prazo em razão da ausência de impedimento legal, de modo a garantir o direito da autora garantido pela Lei nº 12.871/2013. d) seja declara inconstitucional, em sede de controle difuso, o § 5º do art. 24 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604 e suas disposições derivadas, afastando seus efeitos de modo a conceder à ajuda de custo à autora. [...] (sic).
Juntou procuração e documentos.
Autos conclusos.
D E C I D O. É caso de extinção prematura do feito.
Explico.
A parte impetrante busca o pagamento do benefício de ajuda de custo, previsto na Lei 12.871/2013, e regulamentado pelo Ministério da Educação, ao editar a Portaria Interministerial MS/MEC 604, de 16 de maio de 2023.
Em sua argumentação, alega que não logrou perceber administrativamente a verba, sob dois fundamentos: a) a Portaria Interministerial MS/MEC 604, de 16 de maio de 2023, estabeleceu prazo de trinta (30) dias para requerimento da benesse, o qual não estaria previsto em Lei; e b) em que pese tenha buscado realizar tempestivamente o pedido, este não foi processado, em virtude de erro na plataforma eletrônica disponibilizada, bem assim em decorrência da omissão da parte impetrada, malgrado tenha a acionante tentado resolver o imbroglio por outras vias (e-mails, telefonemas etc).
Não obstante, abstraída a análise de mérito da pretensão, é de se destacar que consoante inteligência sumulada do Supremo Tribunal Federal (enunciados 269 e 271), o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a concessão do writ não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, inadequada a via eleita pela parte para a cobrança da verba indenizatória que alegadamente deixou de perceber, em virtude de ato ilícito da parte impetrada.
Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC c/c artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, ficando ressalvada a possibilidade de formulação da pretensão pela via do procedimento comum.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, Ba, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
10/11/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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