TRF1 - 1046538-51.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1046538-51.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039310-53.2023.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: OSNILDO ARAUJO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR BORGES DE MACEDO - PI21987 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (JOAO VICTOR BORGES DE MACEDO, Endereço: SANTO ANDRE, 4509, NOVO HORIZONTE, TERESINA - PI - CEP: 64079-020) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe - julgamento na sessão do dia 30/01/2024..
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 11 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1046538-51.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: OSNILDO ARAUJO TEIXEIRA e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR BORGES DE MACEDO - PI21987 Advogado do(a) PACIENTE: JOAO VICTOR BORGES DE MACEDO - PI21987 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido liminar, impetrado em favor de OSNILDO ARAUJO TEIXEIRA com a finalidade de que a prisão preventiva decretada em seu desfavor seja revogada ou, alternativamente, substituída pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, “concedendo-lhe liberdade provisória sem arbitramento de fiança”.
Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso, preventivamente, na data de 07/11/2023, em virtude do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos de nº 1039310-53.2023.4.01.400 0 (IPL. 2020.0040011 DPF/PHB/PI) (Operação “Fictus”).
Sustenta que a prisão preventiva do Paciente se deu em virtude da suposta prática dos crimes previstos no art. 2ª, da Lei 12.850/2013, e no art. 171, §3º e 299, ambos do CP, em razão de fatos ocorridos no ano de 2019.
Afirma que o Paciente “é primário, não possui antecedentes criminais (Certidões negativas anexas), tem profissão definida (Gerente de farmácia), endereço fixo, conhecido e respeitado na cidade de Codó-MA, conforme documentação anexa, arcando com o sustento próprio e de sua família”.
Informa o Impetrante, tendo por escopo a liberdade do Paciente, que “Os fatos imputados ao Sr.
Osnildo Araújo supostamente ocorreram nos anos de 2018 e 2019, conforme noticia o inquérito policial”, bem como que “não há contemporaneidade que justifique o ergástulo preventivo, visto que foi decretado 04 (quatro) anos após o fato, e nunca houve conclusão do inquérito e não há sequer denúncia, sendo impossível a formação de culpa contra o paciente”.
Aduz que “o Magistrado de primeiro grau não se deu ao trabalho de indicar qualquer fato ou circunstância concreta que porventura se prestasse à fundamentação do édito segregatório, cingindo-se tão somente à repetição das hipóteses legais autorizativas, sem sequer fazer constar do corpo da decisão a narrativa dos fatos imputados especificamente ao paciente”.
Pleiteia, por fim, pela extensão do benefício concedido a um dos investigados, o Sr.
José Ribamar Lopes de Oliveira, que no bojo do HC nº 1045141-54.2023.4.01.0000, em trâmite no Gabinete deste Relator, teve o pedido liminar parcialmente concedido, a fim de que a sua prisão cautelar fosse substituída por medidas cautelares alternativas.
Postula, assim, pela concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente ou, alternativamente, para que seja ela substituída por medidas cautelares menos gravosas, “sem arbitramento de fiança”. É o relatório.
DECIDO.
De pronto, anota-se que o habeas corpus tem fundamento na Constituição, com previsão no art. 5º, inciso LXVIII, dentre os direitos e garantias fundamentais, nos seguintes termos: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A impetração da presente ação constitucional tem por finalidade afastar a prisão preventiva do Paciente, ocorrida no bojo do processo cautelar de nº 1039310-53.2023.4.01.4000 (Operação “Fictus”), ou, alternativamente, substituí-la por medidas cautelares menos gravosas.
Da análise dos autos, constata-se que o Paciente foi preso, preventivamente, na data de 07/11/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2ª, da Lei 12.850/2013, e nos arts. 171, §3º (estelionato qualificado) e 299 (falsidade ideológica), ambos do CP, em razão de fatos ocorridos entre os anos de 2018 e 2019.
Verifica-se, ainda, que a custódia cautelar foi aplicada, pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que é “imprescindível para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e PARA A CONVENIÊNICA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL” (id 371528645).
Confira-se parte da decisão proferida pela autoridade impetrada, quando indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, na data de 10/11/2023: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ajuizado por Osnildo Araújo Teixeira, cuja prisão foi determinada no processo n.º 1039310-53.2023.4.01.4000 [...] A prisão preventiva dos réus foi decretada em 10/10/2023, nos autos do pedido de prisão preventiva n.º 1005241-20.2022.4.01.4003 (id. 1853413147 daqueles autos), tendo sido cumprida em 07/11/2023 (Operação Fictus).
Foi realizada audiência de custódia (id. 1902417170 daqueles autos), na qual foi verificada a regularidade das prisões efetuadas no âmbito da operação. [...] Esta contemporaneidade foi novamente ressaltada pelo MPF em seu parecer (id. 1907029188): “No tocante à contemporaneidade dos fatos que serviram para justificar a prisão preventiva do requerente, cumpre reavivar que as ações da organização criminosa ainda são notadas nos dias atuais, porquanto restou demonstrado pelas investigações que há pelo menos duzentos e quarenta e dois benefícios sendo pagos indevidamente pela União em decorrência da ação do grupo investigado, representando um prejuízo mensal ao erário federal na cifra de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), circunstância essa consignada expressamente pelo Juízo como razão jurídica de decidir ao transcrever trecho de manifestação do MPF (ID 1831084669)”.
De igual modo, os fundamentos de ausência de requisitos legais da prisão e ausência de motivação/fundamentação da decisão também não merecem prosperar para revogação da prisão preventiva.
Evidentemente estes fundamentos foram devidamente levados em consideração na decisão de decretação da prisão preventiva, prolatada recentemente, oportunidade em que este juízo entendeu presentes os requisitos legais da medida.
Quanto a estes fundamentos, conforme exposto pelo MPF em seu parecer (id. 1907029188), “no caso, analisando os argumentos articulados pelo requerente, verifica-se não haver nenhuma circunstância nova capaz de modificar o quadro fático já analisado quando da prolação da decisão que deferiu a cautelar requestada”.
A tese de que a prisão preventiva é a ultima ratio também não se aplica ao caso, pois a prisão preventiva foi decretada através de fundamentação específica e exaustiva.
Por fim, o pedido alternativo de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas também deve ser indeferido. [...] Diante do exposto, utilizando a fundamentação acima, bem assim a utilizada na decisão que decretou a prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de OSNILDO ARAÚJO TEIXEIRA com base no art. 312 do CPP. (Grifos nossos).
Pois bem.
Importa reavivar que o art. 282, § 6º, do CPP, consagra a prisão preventiva como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares.
No caso concreto, depreende-se da análise da causa que há a possibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando que o suposto cometimento dos crimes imputados ao Paciente não contemplou, no seu modus operandi, o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade, mas não é só.
Ora, infere-se da leitura da decisão exarada pelo Juízo de 1º grau, aqui autoridade impetrada, quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, que não há qualquer menção específica ao motivo pelo qual deva ser mantido em cárcere, preventivamente.
Vislumbra-se, tão somente, uma fundamentação genérica e que pode ser aplicada a qualquer um dos outros investigados, sem a individualização das condutas que teriam sido praticadas pelo Paciente, a justificar o indeferimento do seu requerimento de liberdade provisória (id 371528645).
Vale registrar que não se desconhece o fato de que os Tribunais Superiores se posicionam no sentido de que a necessidade de interrupção da atuação de organização criminosa é causa bastante para a decretação da prisão preventiva, como mecanismo tendente a impedir a reiteração criminosa.
No entanto, no caso concreto, observa-se que já foram empreendidas medidas aptas a subsidiar a apuração criminal, a exemplo da interceptação das comunicações telefônicas dos investigados (id 371528647).
Ademais, embora as condições pessoais favoráveis do Paciente não impliquem, por si sós, no direito à revogação da prisão preventiva a ele imposta, tais condições devem ser devidamente avaliadas quanto à possibilidade de substituição da segregação cautelar pelas medidas alternativas dispostas no art. 319, do CPP.
Nesse tocante, vê-se que o Paciente, de acordo com as informações e documentos constantes dos autos, é primário (id 371528671 e id 371528653) e tem endereço fixo (vide comprovante emitido no seu nome e atualizado, de id 371528649), além de possuir emprego lícito como gerente de farmácia (vide declaração de id 371528650) e ser pai de dois filhos – ambos com 04 (quatro) anos de idade –, o que favorece a alegação da defesa de que não há intenção de furtar-se à persecução penal.
Importante registrar, ainda, que as investigações dizem respeito a delitos que, supostamente, teriam ocorrido entre os anos de 2018 e 2019.
Vislumbra-se, portanto, que a autoridade policial somente representou pela prisão preventiva do Paciente, e dos outros investigados nessa mesma operação, na data de 25/09/2023, tendo sido efetivada tal prisão em 07/11/2023, o que corrobora o argumento da defesa de que a segregação cautelar, pelo menos até o presente momento, é medida drástica a ser imposta, até porque efetivada 04 (quatro) anos após a suposta prática dos delitos investigados.
Ora, o Ministério Público Federal é claro quando afirma, ao representar pela prisão preventiva do Paciente, que os fatos delituosos a ele atribuídos remontam ao período compreendido entre os anos de 2018 e 2019.
Nesse contexto, extrai-se que não é o caso de revogação da prisão preventiva, mas da sua substituição por medidas cautelares alternativas, constantes do art. 319, do CPP, até porque ainda não aplicadas ao Paciente.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido liminar, para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares cumulativas, com fulcro no art. 319 do CPP: a) Comparecimento mensal ao Juízo da Subseção, por carta precatória, a ser expedida pelo Juízo de origem para o Juízo onde o Paciente reside, a fim de informar e justificar atividades e endereço atual; b) Proibição de manter contato com os outros investigados; c) Proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 15 (quinze) dias, sem comunicação ao Juízo; Comunique-se, imediatamente, à autoridade impetrada, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Após, à Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Oportunamente, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 24 de novembro de 2023.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
27/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1046538-51.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039310-53.2023.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: OSNILDO ARAUJO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR BORGES DE MACEDO - PI21987 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[OSNILDO ARAUJO TEIXEIRA - CPF: *06.***.*40-82 (PACIENTE), JOAO VICTOR BORGES DE MACEDO - CPF: *74.***.*30-27 (IMPETRANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
22/11/2023 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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