TRF1 - 1068158-41.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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24/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1068158-41.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO VALDIR DE OLIVEIRA CASTRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
CLENIO VALDIR DE OLIVEIRA CASTRO ingressou com a presente ação judicial em face da UNIÃO FEDERAL com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à isenção do IRPF.
Ademais, requereu que a ré fosse condenada a restituir todos os valores de IRPF que incidiram sobre os proventos de aposentadoria desde 08/09/2011.
Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação na qual defendeu que o direito da parte autora não ficou cabalmente comprovado.
Réplica apresentada na petição de ID 1476566889. É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
A paralisia irreversível e incapacitante é a situação na qual a pessoa perde a capacidade de mover uma ou mais partes do seu corpo de forma permanente.
Não se enquadra na definição a mera dificuldade em exercer movimentos.
No caso em discussão, os laudos relacionados no ID 1357862293 não indicam que a parte autora é portadora de paralisia.
O laudo do dia 21/09/2022, por exemplo, diz o seguinte, segundo trecho que colaciono da petição inicial da parte autora (ID 1357862249, fl. 5). “paciente em pós-operatório de artroplastia total do quadril há aproximadamente 11 anos, devido ao quadro de coxartrose grave, lesão irreversível com indicação de tratamento cirúrgico.
Evolui com quadro de incapacidade de deambular por longos períodos/distâncias, com dor refratária e limitante no quadril e coxa esquerda.
No momento em acompanhamento ambulatorial devido aos riscos e complicações pós-operatórias com cirurgia de revisão.
Apresenta alteração degenerativa em coluna lombar também refratária no tratamento conservador.” A incapacidade de deambular refere-se à dificuldade ou incapacidade de uma pessoa para andar ou se mover de forma independente.
Isso pode ser devido a dor, fraqueza muscular, problemas de equilíbrio, limitações articulares, ou outras condições médicas que afetam a mobilidade.
Essas condições causam dor e limitações funcionais, mas não indicam paralisia.
Assim, os pedidos formulados não devem ser acolhidos. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Condeno o autor em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura. -
17/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/10/2022 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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