TRF1 - 1020766-23.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020766-23.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010800-71.2021.4.01.4300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO DA 3º VARA FEDERAL DA SJTO POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - SJTO RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1020766-23.2022.4.01.0000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUIZO DA 3º VARA FEDERAL DA SJTO SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - SJTO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO, em virtude de decisão da 1ª Vara Federal Cível da SJTO da mesma seção judiciária, nos autos de ação em que se busca, em síntese, a revisão contratual e devolução de valores alegadamente pagos a maior em financiamento imobiliário.
O juízo da 1ª Vara Federal da SJTO, ora suscitado, entendeu que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo, portanto, do juizado especial a competência para julgamento da matéria, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01.
Por sua vez, o juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO, ora suscitante, manifestou no sentido de que a pretensão autoral ultrapassa o limite de alçada do JEF.
Aponta que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico que visa ter atendido na presente demanda.
No caso, a diferença apontada como devida seria de R$ 135.482,81.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pontuou que o caso não se trata de interesse passível de intervenção ministerial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1020766-23.2022.4.01.0000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUIZO DA 3º VARA FEDERAL DA SJTO SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - SJTO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente, em regra, a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal que não excedam o valor de sessenta salários mínimos, a saber: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Consoante relatado, a divergência se insere na definição valor da causa a ser atribuído à demanda, sendo esta definição fundamental na fixação da competência para seu processamento e julgamento.
Enquanto o juízo suscitado entende válido o valor da causa atribuído pela autora no valor de R$ 15.557,76, o juízo suscitante compreende que o valor da causa atribuído pela autora não compreende o proveito econômico que visa ser atendido, sendo este o valor de R$ 135.482,81.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, nos termos do artigo 292 do CPC/2015, que assim dispõe: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:(...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;(...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Ademais, nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás, em face do Juízo da 2ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação ordinária proposta por Makhen Cardoso Rodrigues contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento habitacional. 2.
O valor dado à causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico pretendido pelo autor, inclusive porque serve como parâmetro para a fixação da competência.
Precedentes 3.
No caso dos autos, trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora visa a modificação das cláusulas do contrato de financiamento habitacional, quanto aos encargos utilizados pela CEF na fixação do valor das prestações, bem como a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. 4.
Verifica-se, portanto, que o proveito econômico supera o valor de alçada, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal. 6.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora suscitado. (TRF-1 - CC: 10075150620204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG, grifamos) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE AUTORA.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido e, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, conforme art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, a competência é do Juizado Especial Federal. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o proveito econômico buscado pela parte autora na demanda é superior ao teto de alçada do Juizado Especial Federal. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado. (TRF-1 - CC: 10080141920224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 22/02/2023 PAG PJe 22/02/2023 PAG, grifamos).
No caso concreto, a parte autora informa que realizou contrato de financiamento para aquisição de casa própria, tendo sido concedida a quantia de R$ 161.000,00 pela Caixa Econômica Federal a serem pagas em pagas em 360 prestações.
Busca-se com a presente demanda revisionar os juros remuneratórios e do sistema de amortização, de modo que se aplicada a taxa de juros anual de forma linear (simples), o valor da parcela seria de R$875,62, resultando em uma diferença de R$ 750,56 mensais.
Além disso, pugna pela declaração da nulidade da cobrança da taxa de administração e da taxa de seguro, nos valores de R$ 25,00 e R$ 65,23, respectivamente.
Assim, o valor discutido perfaz a quantia de R$ 840,79, mensais.
Desse modo, verificando que foram pagas 84 parcelas vencidas até a data do ajuizamento da demanda e somadas 12 parcelas dentre as vincendas, o valor correto da causa deve ser a quantia de R$ 80.715,84, considerando o artigo 292, inciso II, e §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, acertado o argumento do juízo suscitante no sentido de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico que visa ser atendido pela parte autora e sendo este superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, devem os autos serem processados e julgados pelo juízo da vara comum.
Isto posto, declaro competente para o processamento e julgamento da presente ação o Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da SJTO, ora suscitado. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1020766-23.2022.4.01.0000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUIZO DA 3º VARA FEDERAL DA SJTO SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - SJTO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REVISÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE AUTORA.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO, em virtude de decisão da 1ª Vara Federal Cível da SJTO da mesma seção judiciária, nos autos de ação em que se busca, em síntese, a revisão contratual e devolução de valores alegadamente pagos a maior em financiamento imobiliário. 2.
O valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido e, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, conforme art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, a competência é do Juizado Especial Federal. 3.
Busca-se com a presente demanda revisionar os juros remuneratórios e do sistema de amortização, de modo que se aplicada a taxa de juros anual de forma linear (simples), o valor da parcela seria de R$875,62, resultando em uma diferença de R$ 750,56 mensais.
Além disso, pugna pela declaração da nulidade da cobrança da taxa de administração e da taxa de seguro, nos valores de R$ 25,00 e R$ 65,23, respectivamente.
Assim, o valor discutido perfaz a quantia de R$ 840,79, mensais.
Desse modo, verificando que foram pagas 84 parcelas vencidas até a data do ajuizamento da demanda e somadas 12 parcelas dentre as vincendas, o valor correto da causa deve ser a quantia de R$ 80.715,84, considerando o artigo 292, inciso II, e §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da SJTO, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da SJTO, o suscitado.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
20/06/2022 17:08
Conclusos para decisão
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20/06/2022 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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20/06/2022 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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